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Decreto-Lei n.º 168/96

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 168/96 1996-09-18

Decreto-Lei n.º 168/96

de 18 de Setembro

Às direcções regionais de educação cabem, nos termos da reestruturação orgânica levada a cabo em 1993, as atribuições do Ministério da Educação em matéria de orientação, coordenação e apoio aos estabelecimentos de ensino não superior, de gestão dos respectivos recursos humanos, financeiros e materiais, bem como de apoio social escolar e apoio à infância.

Porém, o território de actuação das várias direcções regionais não é idêntico, importando que as que têm maior número de estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e ensinos básico e secundário e maior número de alunos matriculados, além de outros indicadores reveladores da sua dimensão, comportem em termos orgânicos as soluções que permitam a sua operacionalidade, pelo que se dota a Direcção Regional de Educação do Norte de mais um director regional-adjunto.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 168/96 1996-09-18

O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 141/93, de 26 de Abril, passa a ter a seguinte redacção

«Artigo 8.º

Director regional

1 - As DRE são dirigidas por um director regional, coadjuvado

a) Na DRE do Norte, por três directores regionais-adjuntos;

b) Na DRE do Centro e na DRE de Lisboa, por dois directores regionais-adjuntos;

c) Na DRE do Alentejo e na DRE do Algarve, por um director regional-adjunto.

2 - Os directores regionais e os directores regionais-adjuntos são equiparados, para todos os efeitos legais, a director-geral e a subdirector-geral, respectivamente.

3 - O director regional é substituído nos seus impedimentos e faltas pelo director regional-adjunto que, para o efeito, por ele for designado.»

Decreto-Lei 168/96 1996-09-18

O quadro anexo I ao Decreto-Lei n.º 141/93, de 26 de Abril, é substituído pelo quadro anexo ao presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Agosto de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Eduardo Carrega Marçal Grilo - António José Martins Seguro.

Promulgado em 30 de Agosto de 1996.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 5 de Setembro de 1996.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO

(ver documento original)

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