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Lei n.º 32/94

15 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (15)

Statutory Text (15 Articles)

Lei 32/94 1994-08-29

Lei n.º 32/94

de 29 de Agosto

Disciplina as atribuições e competências dos serviços municipais de polícia e os limites da respectiva actuação

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 168.º, n.º 1, alínea s), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Lei 32/94 1994-08-29

Atribuições dos municípios em matéria de polícia administrativa

No exercício de funções de polícia administrativa, cabe aos municípios fiscalizar, na área da sua jurisdição, o cumprimento das leis e dos regulamentos que disciplinam matérias relativas às atribuições das autarquias e à competência dos seus órgãos.

Lei 32/94 1994-08-29

Limites de actuação

1 - As atribuições de polícia dos municípios obedecem ao regime legalmente definido sobre delimitação e coordenação das actuações de administração central e local e concretizam-se no respeito pelos princípios da unidade do Estado e da autonomia das autarquias locais.

2 - Aos municípios é vedado o exercício das actividades previstas na legislação de segurança interna e nas leis orgânicas das forças e serviços.

CAPÍTULO II

Dos serviços municipais de polícia

Lei 32/94 1994-08-29

Serviços municipais de polícia

1 - Nos termos do presente diploma, os municípios podem criar serviços especialmente vocacionados para o desempenho das suas atribuições em matéria de polícia administrativa.

2 - Compete à assembleia municipal aprovar a criação do serviço municipal de polícia, mediante proposta da câmara municipal.

Lei 32/94 1994-08-29

Competências dos serviços municipais de polícia

1 - As competências dos serviços municipais de polícia restringem-se à mera fiscalização da legalidade e à elaboração do auto de notícia de infracção.

2 - Compete, em especial, aos serviços municipais de polícia

a) Verificar a conformidade entre a utilização de bens ou a fruição de serviços prestados e as normas aplicáveis;

b) Verificar as condições de utilização das licenças atribuídas por órgãos do município;

c) Fiscalizar o exercício da actividade cinegética nas zonas de caça sociais de que os municípios ou empresas municipais sejam concessionários;

d) Fiscalizar o cumprimento das deliberações dos órgãos do município e das disposições legais e regulamentares sobre o ordenamento, a segurança e comodidade do trânsito, quando essa competência não esteja exclusivamente cometida a outros órgãos ou entidades;

e) Participar no serviço municipal de protecção civil;

f) Providenciar pela guarda das instalações municipais;

g) Cooperar, no âmbito dos seus poderes, com os demais serviços do município e com quaisquer outras entidades públicas que o solicitem, designadamente as forças de segurança, nos termos da lei;

h) Elaborar autos de notícia de contra-ordenação e de contravenção;

i) Instruir processos de contra-ordenação, nos termos do regime que regula aquele tipo de ilícito, mediante delegação da câmara municipal.

Lei 32/94 1994-08-29

Poderes de autoridade e de verificação de infracções

1 - Quem faltar à obediência devida a ordem ou mandado legítimos que tenham sido regularmente comunicados e emanados de funcionário do serviço municipal de polícia será punido com a pena prevista para o crime de desobediência.

2 - Os funcionários dos serviços municipais de polícia devem elaborar o auto da notícia de contra-ordenação ou da contravenção sempre que verifiquem a ocorrência de infracções cujo conhecimento seja da sua competência.

3 - Os funcionários dos serviços municipais de polícia estão obrigados a comunicar à autoridade judicial ou policial competente qualquer crime público, ocorrido ou cuja ocorrência esteja iminente, de que tenham conhecimento no exercício das suas funções.

Lei 32/94 1994-08-29

Recurso a meios coercivos

1 - Os funcionários dos serviços municipais de polícia só podem utilizar os meios coercivos expressamente previstos na lei.

2 - Quando o interesse público determine a indispensabilidade do uso de meios coercivos para os quais não tenham competência, os funcionários dos serviços municipais de polícia devem solicitar a intervenção das forças de segurança territorialmente competentes.

Lei 32/94 1994-08-29

Uso e porte de arma de defesa

1 - O uso e porte de arma de defesa por parte dos funcionários dos serviços municipais de polícia fica sujeito ao regime estabelecido no artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 37313, de 21 de Fevereiro de 1949, para os funcionários públicos ou agentes investidos a título permanente em funções de carácter policial ou fiscal.

2 - Quando em serviço, os funcionários dos serviços municipais de polícia não podem ser portadores de arma de defesa sem autorização da câmara municipal.

Lei 32/94 1994-08-29

Dependência orgânica e funcional

Os serviços municipais de polícia dependem organicamente do presidente da câmara municipal, que coordena e fiscaliza a sua actuação e exerce os demais poderes hierárquicos sobre os funcionários que os integram.

Lei 32/94 1994-08-29

Estatuto dos funcionários dos serviços municipais de polícia

1 - Os funcionários dos serviços municipais de polícia estão sujeitos ao estatuto geral dos funcionários das autarquias locais.

2 - Por decreto regulamentar serão criadas as carreiras específicas dos funcionários dos serviços municipais de polícia.

3 - Para os efeitos desta lei, consideram-se funcionários dos serviços municipais de polícia apenas aqueles que vierem a integrar as carreiras específicas referidas no número anterior.

Lei 32/94 1994-08-29

Uniforme e meios de identificação

1 - Os funcionários dos serviços municipais de polícia deverão usar uniforme aprovado, bem como insígnia de identificação, com a indicação do seu nome, sempre que estejam em serviço.

2 - O uniforme referido no número anterior, a aprovar por despacho do Ministro da Administração Interna, deve ser de modelo único a utilizar em todo o País, não podendo confundir-se com o utilizado pelas forças de segurança.

Lei 32/94 1994-08-29

Formação dos funcionários dos serviços municipais de polícia

1 - A formação dos funcionários dos serviços municipais de polícia será efectuada a nível nacional, devendo as regras de funcionamento e financiamento das acções constar de portaria do Ministro do Planeamento e da Administração do Território e do membro do Governo que tenha a seu cargo a formação profissional dos funcionários e agentes da administração local.

2 - A entidade responsável pela realização das actividades formativas é o Centro de Estudos e Formação Autárquica.

CAPÍTULO III

Disposições finais e transitórias

Lei 32/94 1994-08-29

Regulamento dos serviços municipais de polícia

Compete à assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, aprovar o regulamento dos serviços municipais de polícia, que especificará a organização e funcionamento destes.

Lei 32/94 1994-08-29

Norma transitória

1 - Os municípios que disponham já de serviço municipal de polícia deverão adequá-lo ao regime prescrito na presente lei no prazo de 60 dias a partir da data da sua entrada em vigor.

2 - Os municípios de Lisboa e Porto procederão, no prazo máximo de três anos a contar da data da entrada em vigor do decreto regulamentar previsto no n.º 2 do artigo 9.º, à conversão dos seus corpos de polícia municipal nos correspondentes serviços municipais de polícia da seguinte forma

a) Os agentes da Polícia de Segurança Pública em funções naqueles corpos podem optar pela integração no novo serviço ou pelo regresso à entidade requisitada;

b) Anualmente, será fixado por despacho do Ministro da Administração Interna, sob proposta do presidente da câmara municipal, o número de agentes a regressar à entidade requisitada, que corresponderá ao quantitativo de vagas a preencher por recrutamento em substituição;

c) Os agentes da Polícia de Segurança Pública que, tendo optado pelo regresso à entidade requisitada, se mantenham ao serviço dos municípios, nos termos da alínea b), continuam a usufruir do estatuto pessoal que lhes vem sendo aplicado.

3 - A opção a que se refere a alínea a) do número anterior deve ter lugar no prazo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor do decreto regulamentar previsto no n.º 2 do artigo 9.º

Lei 32/94 1994-08-29

Disposição revogatória

São revogados o artigo 163.º do Código Administrativo e o n.º 2 do artigo 103.º do estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n.º 151/85, de 9 de Maio.

Aprovada em 23 de Junho de 1994.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

Promulgada em 5 de Agosto de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 12 de Agosto de 1994.

Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.

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