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Lei n.º 31/94

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Lei 31/94 1994-08-29

Lei n.º 31/94

de 29 de Agosto

Vinculação à função pública dos ex-substitutos de juízes de direito do tribunal de instrução criminal

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 168.º, n.º 1, alínea q), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte

Lei 31/94 1994-08-29

Para todos os efeitos legais os substitutos de juízes de direito do tribunal de instrução criminal nomeados ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 264-B/81, de 3 de Setembro, com classificação não inferior a Bom e tempo de serviço efectivo igual ou superior a três anos, encontrando-se ainda no exercício daquelas funções aquando da publicação da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, mantêm vínculo à função pública.

Aprovada em 14 de Julho de 1994.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

Promulgada em 5 de Agosto de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 12 de Agosto de 1994.

Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.

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