Decreto-Lei n.º 122-A/85
Table of Provisions (9)
Statutory Text (9 Articles)
Decreto-Lei n.º 122-A/85
de 22 de Abril
Pelo artigo 3.º, n.º 1, da Lei n.º 2-B/85, de 28 de Fevereiro, encontra-se o Governo autorizado a realizar operações de crédito externo até perfazerem um endividamento líquido adicional equivalente a 600 milhões de dólares americanos.
No prosseguimento dos contactos mantidos com diversas instituições financeiras estrangeiras, encontram-se já acordadas as condições essenciais de uma emissão de obrigações no mercado de capitais alemão no montante de 150 milhões de marcos.
Assim
Usando da autorização concedida pelo artigo 3.º, n.º 1, da Lei n.º 2-B/85, de 28 de Fevereiro
O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte
O Ministro das Finanças e do Plano é autorizado, em nome e representação do Estado Português, a contrair um empréstimo no montante de 150 milhões de marcos alemães, representado por obrigações, e a proceder à correspondente emissão de títulos.
1 - Ao abrigo da autorização concedida pelo artigo anterior, o Ministro das Finanças e do Plano poderá celebrar, em nome e representação do Estado Português, um contrato com as instituições financeiras que tornarão firme a emissão, regulando as condições de subscrição e colocação das obrigações no mercado de capitais alemão, e um contrato com o Commerzbank Aktiengesellschaft regulando os termos em que serão desempenhadas por esta instituição bancária as funções de agente pagador principal.
2 - O Ministro das Finanças e do Plano poderá, em nome e representação do Estado Português, assinar a obrigação geral e os títulos representativos das obrigações que a substituirão e os respectivos cupões de juro, sendo permitida a substituição da assinatura por simples reprodução mecânica, requerer a admissão à cotação das obrigações em bolsas de valores situadas na República Federal da Alemanha e bem assim praticar todos os actos necessários para a realização da operação ou dela decorrentes.
As condições essenciais da operação referida no artigo 1.º são as constantes da ficha técnica publicada em anexo.
O empréstimo será exclusivamente aplicado no financiamento de investimentos do Plano ou no de outros empreendimentos especialmente reprodutivos.
O Ministro das Finanças e do Plano poderá delegar num dos Secretários de Estado do Ministério das Finanças e do Plano, ou em outra entidade, a totalidade ou parte dos poderes que lhe são conferidos pelo presente decreto-lei.
O serviço do empréstimo é cometido à Direcção-Geral do Tesouro.
Os títulos emitidos gozam de isenção de todos os impostos, incluindo o imposto sobre sucessões e doações.
O presente decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Abril de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Ernâni Rodrigues Lopes.
Promulgado em 22 de Abril de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 22 de Abril de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
Ficha técnica
Montante - 150 milhões de marcos alemães.
Prazo - 7 anos.
Representação - obrigação geral, que será substituída por títulos ao portador, no montante de 1000 e 5000 marcos cada um, a que serão juntos cupões de juros.
Preço de emissão - a estabelecer em função das taxas praticadas na closing date no mercado de capitais alemão.
Taxa de juro - a estabelecer na data da assinatura dos contratos, em função das taxas praticadas no mercado de capitais alemão para este tipo de operações.
Utilização - os títulos serão comprados pelas instituições financeiras tomadoras da emissão na data da assinatura dos contratos e o produto líquido será transferido para o Estado na closing date.
Amortização - de uma só vez, 7 anos após o fecho da operação.
Juros - os juros serão pagos postecipadamente, em prestações anuais, vencendo-se a primeira 1 ano após o fecho da operação.
Agente pagador principal e agente fiduciário - Commerzbank Aktiengesellschaft.
Comissões e outros encargos - os habituais neste tipo de operações.