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Decreto-Lei n.º 48/98

19 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (19)

Statutory Text (19 Articles)

Decreto-Lei 48/98 1998-03-07

Decreto-Lei n.º 48/98

de 7 de Março

A Lei Orgânica do Ministério das Finanças, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 158/96, de 3 de Setembro, inscreveu no elenco de serviços do Ministério a Direcção-Geral de Estudos e Previsão (DGEP), que sucedeu em todas as suas missões ao extinto Gabinete de Estudos Económicos (GEE), e que se posiciona na nova orgânica do Ministério como um serviço de apoio técnico do Ministro e dos secretários de Estado, tendo por base a investigação científica, teórica e aplicada, no domínio da economia.

De entre as suas tarefas avulta o acompanhamento da conjuntura económica, numa perspectiva de antecipação da evolução dos principais agregados macroeconómicos, permitindo a definição das políticas adequadas à prossecução dos objectivos de estabilização conjuntural e desenvolvimento económico a cargo do Ministério das Finanças.

Os desafios da convergência e do desenvolvimento sustentado e equilibrado devem ser estudados por técnicos com elevada capacidade científica e com experiência em estudos aplicados nas áreas da economia e das finanças públicas.

Nessa medida, o contributo de um pequeno grupo de peritos das ciências

económicas e financeiras no âmbito da assessoria directa ao Ministro das Finanças constitui, a um tempo, um elemento fundamental na formulação da política económica e financeira e, a outro tempo, um elemento importante na defesa dos interesses nacionais junto das instituições comunitárias na área das suas competências.

O trabalho de alto nível e rigor técnico a cargo desta Direcção-Geral exigirá do seu pessoal uma actualização constante de conhecimentos e um aperfeiçoamento técnico permanente. O diálogo com a academia exige, por outro lado, uma elevada qualificação e esforço de investigação por parte dos técnicos da DGEP.

Por isso, o presente diploma alarga a carreira de técnico economista superior existente no Centro de Estudos Fiscais do Ministério das Finanças, criada pelo Decreto-Lei n.º 187/90, de 7 de Junho, prevendo um estatuto remuneratório específico para o respectivo pessoal, com fundamento nas tarefas de elaboração de estudos e pareceres com profundidade técnica e científica que sejam susceptíveis de permitir a formulação de políticas, em requisitos de admissão de exigência muito superior aos da carreira de técnico superior, bem como no número reduzido de lugares. Assegura-se ao pessoal da carreira de técnico superior o direito de ingresso na nova carreira, desde que preenchidos os respectivos requisitos de admissão, ou, no caso contrário, mediante a apreciação do respectivo currículo, mantendo-se os lugares da carreira de técnico superior daqueles que não queiram ou não possam transitar para a carreira de técnico economista superior, a extinguir quando vagarem.

É considerando estes factores que se justifica o presente diploma, o qual visa dotar a DGEP de uma estrutura organizativa adequada às suas missões, permitindo a criação por portaria de um quadro de pessoal altamente qualificado, fixando-o e incentivando-o numa carreira aliciante, com vista à execução de tarefas altamente especializadas que permitam a um serviço desta natureza manter um nível superior de funcionamento.

Foram ouvidas, sobre a matéria que lhes diz respeito, as organizações sindicais competentes.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição e dos artigos 4.º e 48.º do Decreto-Lei n.º 158/96, de 3 de Setembro, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 48/98 1998-03-07

Objecto

O presente diploma aprova as normas orgânicas que estruturam a Direcção-Geral de Estudos e Previsão (DGEP), definindo os seguintes aspectos do seu funcionamento: criação dos órgãos administrativos e unidades funcionais e estabelecimento das respectivas missões; alargamento ao pessoal da DGEP da carreira de técnico economista superior, criada pelo Decreto-Lei n.º 187/90, de 7 de Junho, no âmbito do Ministério das Finanças para o Centro de Estudos Fiscais; definição dos requisitos de ingresso nesta carreira, e fixação das regras que presidem à sucessão do Gabinete de Estudos Económicos (GEE) e à transição do respectivo pessoal.

CAPÍTULO I

Natureza e missões

Decreto-Lei 48/98 1998-03-07

Natureza

A DGEP é o serviço do Ministério das Finanças que tem por missão fundamental o conselho económico e técnico do Ministro das Finanças e dos secretários de Estado em matéria de política macroeconómica. A missão da DGEP é prosseguida tendo por base a investigação científica teórica e aplicada no domínio da economia, bem como o acompanhamento da conjuntura económica numa perspectiva de antecipação da evolução dos principais agregados macroeconómicos, permitindo a definição das políticas adequadas à prossecução dos objectivos de estabilização conjuntural e desenvolvimento económico a cargo do Ministério das Finanças.

Decreto-Lei 48/98 1998-03-07

Missões

Constituem tarefas a desenvolver pela DGEP

a) Realizar trabalhos de investigação científica no domínio da economia, particularmente em matérias relevantes para o apoio da decisão e definição da política económica;

b) Elaborar regularmente análises da conjuntura económica portuguesa e estabelecer estimativas macroeconómicas de curto prazo;

c) Acompanhar a evolução económica e financeira internacional e as diferentes políticas adoptadas;

d) Estudar e propor medidas de política económica, nomeadamente nos domínios das políticas orçamental, fiscal, monetária, cambial e de rendimentos e preços;

e) Elaborar projecções das principais variáveis macroeconómicas, tendo em vista a programação orçamental de médio prazo;

f) Analisar o impacte da evolução dos agregados macroeconómicos relevantes na gestão e controlo da política fiscal e orçamental;

g) Desenvolver e aperfeiçoar a informação estatística relativa à actividade financeira do sector público administrativo, em colaboração com o Instituto Nacional de Estatística e com os serviços do Ministério das Finanças;

h) Participar nos trabalhos preparatórios do Orçamento do Estado e das Grandes Opções do Plano;

i) Acompanhar a actividade do Conselho Económico e Social.

CAPÍTULO II

Orgânica

Decreto-Lei 48/98 1998-03-07

Direcção

A DGEP é dirigida por um director-geral, coadjuvado por um subdirector-geral.

Decreto-Lei 48/98 1998-03-07

Direcções de serviços

A DGEP compreende as seguintes direcções de serviços

a) A Direcção de Serviços de Estudos de Economia;

b) A Direcção de Serviços de Estudos Monetários e Financeiros.

Decreto-Lei 48/98 1998-03-07

Direcção de Serviços de Estudos de Economia

1 - A Direcção de Serviços de Estudos de Economia compreende

a) A Divisão de Conjuntura;

b) A Divisão de Modelos.

2 - Constituem tarefas a desenvolver pela Divisão de Conjuntura

a) Acompanhar a evolução da conjuntura económica, em particular a produção, emprego, despesa nacional, preços e salários, através de indicadores, modelos econométricos e calculatórios adequados, e realizar estudos aplicados relativos à realidade económica portuguesa;

b) Acompanhar a evolução da conjuntura económica internacional, em particular a dos Estados membros da União Europeia;

c) Analisar e acompanhar a situação do mercado de trabalho e perspectivar as tendências da sua evolução;

d) Desenvolver e dinamizar estudos aplicados à economia portuguesa, relevantes para a definição da política económica.

3 - Constituem tarefas a desenvolver pela Divisão de Modelos

a) Conceber e desenvolver modelos econométricos e outros de índole quantitativa indispensáveis à elaboração de cenários macroeconómicos e de estimativas de curto prazo das principais variáveis macroeconómicas;

b) Desenvolver e gerir modelos econométricos e metodologias adequadas para a construção de cenários macroeconómicos de médio prazo;

c) Desenvolver as análises e estudos necessários à avaliação da convergência nominal e real da economia portuguesa com a economia dos países da União Europeia;

d) Implementar metodologias para avaliação/simulação de impactes macroeconómicos da política económica.

Decreto-Lei 48/98 1998-03-07

Direcção de Serviços de Estudos Monetários e Financeiros

1 - A Direcção de Serviços de Estudos Monetários e Financeiros compreende

a) A Divisão de Estudos de Finanças Públicas;

b) A Divisão de Estudos Financeiros.

2 - Constituem tarefas a desenvolver pela Divisão de Estudos de Finanças Públicas

a) Criar e aperfeiçoar instrumentos adequados à medição dos impactes das medidas de política orçamental e fiscal;

b) Realizar estudos e pareceres na área das finanças públicas.

3 - Constituem tarefas a desenvolver pela Divisão de Estudos Financeiros

a) Acompanhar a evolução das principais variáveis monetárias e financeiras, nacionais e internacionais;

b) Realizar estudos nas áreas monetárias e financeiras e dar parecer nos processos que lhe sejam submetidos;

c) Aperfeiçoar e acompanhar a informação estatística relativa aos sectores monetários e financeiros, nacionais e internacionais.

Decreto-Lei 48/98 1998-03-07

Serviços de apoio

1 - A DGEP compreende os seguintes serviços de apoio

a) O Núcleo dos Sistemas de Informação;

b) O Núcleo de Publicações e Edições.

2 - Os serviços de apoio a que se refere o número anterior são coordenados por um funcionário do respectivo núcleo, remunerado pelo índice imediatamente superior ao que detinha no momento da sua nomeação.

3 - A DGEP compreende o Centro de Documentação e Biblioteca, coordenado por um técnico de biblioteca e documentação.

4 - A DGEP compreende ainda a Secção de Serviços Administrativos, dirigida por um chefe de secção.

Decreto-Lei 48/98 1998-03-07

Núcleo dos Sistemas de Informação

Constituem tarefas a desenvolver pelo Núcleo dos Sistemas de Informação

a) Colaborar e participar na concepção do sistema de informação da DGEP e no desenvolvimento das necessárias aplicações informáticas;

b) Manter uma base de dados económico-financeiros actualizada, como suporte dos estudos e da análise da conjuntura;

c) Acompanhar a evolução tecnológica, realizar os estudos de base necessários à tomada de decisão quanto ao apetrechamento da DGEP em equipamentos informáticos e suportes lógicos e assegurar a gestão integrada do parque informático;

d) Promover a divulgação e utilização generalizada de metodologias de análise, de programação e procedimentos comuns e exercer acções de formação junto dos utilizadores sobre as potencialidades dos meios informáticos disponíveis;

e) Criar e manter actualizada uma base de informação qualitativa e quantitativa para a elaboração de exercícios de prospectiva que enquadrem cenários para a economia portuguesa;

f) Desenvolver e manter actualizada a base de dados da publicação Indicadores de Conjuntura.

Decreto-Lei 48/98 1998-03-07

Núcleo de Publicações e Edições

Constituem tarefas a desenvolver pelo Núcleo de Publicações e Edições

a) Estabelecer a programação e preparação das publicações da DGEP, a partir de orientações e instruções superiores;

b) Produzir as publicações da DGEP, operando os equipamentos necessários à sua elaboração;

c) Organizar e manter actualizada a lista de recipiendários e proceder a distribuição das publicações da DGEP.

Decreto-Lei 48/98 1998-03-07

Centro de Documentação e Biblioteca

Constituem tarefas a desenvolver pelo Centro de Documentação e Biblioteca

a) Dotar a DGEP da informação retrospectiva, conjuntural e prospectiva necessária aos trabalhos a desenvolver no âmbito das suas missões, mediante a selecção de fontes de informação, seu tratamento, armazenamento e difusão;

b) Manter actualizada uma biblioteca no domínio económico-social, gerir as bases de dados bibliográficos e proceder à sua difusão interna e externa;

c) Desenvolver o sistema de acesso a outras bibliotecas, utilizando as novas tecnologias de informação e tendo por referência a sua integração nas redes telemáticas.

Decreto-Lei 48/98 1998-03-07

Secção de Serviços Administrativos

Constituem tarefas a desenvolver pela Secção de Serviços Administrativos as operações materiais destinadas a assegurar as condições necessárias ao funcionamento eficaz da DGEP, designadamente

a) Desenvolver os processos de recrutamento e promoção de pessoal e assegurar o sistema de notação profissional;

b) Executar todos os procedimentos administrativos relativos à gestão de pessoal e superintender o pessoal auxiliar;

c) Assegurar a preparação, gestão e controlo do orçamento da DGEP e organizar a conta de gerência e o respectivo relatório;

d) Inventariar e administrar o património da DGEP e proceder às aquisições de bens necessários ao eficiente funcionamento da DGEP;

e) Assegurar os serviços de expediente geral e organizar e manter o arquivo central da DGEP.

CAPÍTULO III

Pessoal

Decreto-Lei 48/98 1998-03-07

Quadro de pessoal

A DGEP dispõe, para o desempenho das suas missões, de um quadro de pessoal, a aprovar por portaria conjunta do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pela administração pública.

Decreto-Lei 48/98 1998-03-07

Condições de admissão

1 - É alargada a carreira de técnico economista superior, criada pelo Decreto-Lei n.º 187/90, de 7 de Junho, no âmbito do Ministério das Finanças para o Centro de Estudos Fiscais, ao pessoal da DGEP cujo conteúdo funcional corresponde à concepção, coordenação e apoio técnico, elaboração de estudos e trabalhos de investigação científica no domínio da economia, com o desenvolvimento indiciário descrito no mapa publicado no anexo I ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

2 - Na admissão de pessoal da carreira de técnico economista superior será exigido um dos seguintes requisitos

a) Licenciatura com média final não inferior a 14 valores ou nota de Bom;

b) Conclusão do mestrado em Economia com nota de Bom com distinção ou Muito bom.

3 - O estágio para ingresso na carreira de técnico economista superior compreende a elaboração de um trabalho de natureza científica no domínio das missões cometidas à DGEP.

4 - A promoção e a progressão na carreira de técnico economista superior são reguladas nos termos da lei geral.

CAPÍTULO IV

Disposições gerais e finais

Decreto-Lei 48/98 1998-03-07

Sucessão

1 - Consideram-se relativas à DGEP todas as referências legais ou contratuais relativas ao GEE.

2 - O património afecto ao GEE considera-se afecto à DGEP, nos termos do n.º 1 do artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 158/96, de 3 de Setembro.

Decreto-Lei 48/98 1998-03-07

Transição de pessoal

1 - A transição de pessoal do GEE para o quadro de pessoal da DGEP é feita por despacho do Ministro das Finanças, nos termos do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 158/96, de 3 de Setembro.

2 - O pessoal técnico superior do quadro do GEE que preencha os requisitos do n.º 2 do artigo 14.º do presente diploma transita para a carreira de técnico economista superior do quadro de pessoal da DGEP, de acordo com a tabela publicada no anexo II ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

3 - O pessoal técnico superior do quadro do GEE que não preencha os requisitos do n.º 2 do artigo 14.º do presente diploma transita para a carreira de técnico superior do quadro de pessoal da DGEP, para lugares a extinguir quando vagarem, salvo se por requerimento, a apresentar no prazo de 30 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, manifestar a vontade de transitar para a carreira de técnico economista superior e a decisão final seja positiva.

4 - O júri será nomeado por despacho do Ministro das Finanças 30 dias após o decurso do prazo referido no número anterior, apreciará o currículo académico e profissional dos requerentes e apresentará um relatório contendo os resultados da sua apreciação no prazo de 60 dias a contar da sua nomeação.

Decreto-Lei 48/98 1998-03-07

Concursos, requisições e destacamentos

1 - Os concursos abertos no âmbito do GEE mantêm-se válidos para provimento nos correspondentes lugares do novo quadro de pessoal da DGEP.

2 - O pessoal que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontre em regime de estágio mantém-se nessa situação até à conclusão do mesmo, sendo provido, em caso de aprovação, nos correspondentes lugares do novo quadro de pessoal da DGEP.

3 - Todas as requisições e destacamentos de pessoal que exerce funções no GEE cessam decorridos 30 dias após a entrada em vigor do presente diploma.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as requisições e destacamentos do pessoal que exerce funções no GEE podem, caso a caso, ser prorrogados até ao limite legal.

5 - Mantêm-se as situações de requisição e destacamento de funcionários do GEE noutros serviços.

Decreto-Lei 48/98 1998-03-07

Revogação

É revogado o Decreto-Lei n.º 97-A/86, de 16 de Maio.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Janeiro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

Promulgado em 25 de Fevereiro de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 26 de Fevereiro de 1998.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO I

Desenvolvimento indiciário da carreira de técnico economista superior

(ver tabela no documento original)

ANEXO II

Tabela de transição do pessoal técnico superior

(ver tabela no documento original)

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