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Decreto-Lei n.º 255/86

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 255/86 1986-08-26

Decreto-Lei n.º 255/86

de 26 de Agosto

Para além da taxa de estacionamento e acostagem dos navios, existe nos portos do Douro e Leixões um imposto de ancoragem, que constitui receita da Administração dos Portos do Douro e Leixões e incide sobre a embarcação em função da tonelagem líquida de arqueação.

Para eliminar esta situação de dupla tributação extingue-se o imposto de ancoragem, passando a existir apenas uma única taxa, designada «taxa de entrada no porto».

Assim

Usando da autorização conferida pelo artigo 40.º, alínea d), da Lei n.º 9/86, de 30 de Abril, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º de Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 255/86 1986-08-26

São revogados o artigo 13.º e, na parte respeitante ao imposto de ancoragem, o artigo 15.º da Lei n.º 1028, de 23 de Agosto de 1920.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Julho de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Promulgado em 9 de Agosto de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 14 de Agosto de 1986.

Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo.

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