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Decreto Regulamentar n.º 34/86

116 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (116)

Statutory Text (116 Articles)

Decreto Regulamentar 34/86 1986-08-26

Decreto Regulamentar n.º 34/86

de 26 de Agosto

Decorreram nove anos sobre a publicação do Decreto Regulamentar n.º 28/77, de 17 de Maio, que aprovou e pôs em vigor o Regulamento de Tarifas da Administração dos Portos do Douro e Leixões, que então constituiu um importante instrumento de actualização e ordenamento das matérias do tarifário.

A evolução entretanto verificada na actividade portuária, quer quanto aos seus intervenientes quer quanto às tecnologias a ela associadas, bem como a reconhecida necessidade, sobremaneira sentida pelos utentes, de se introduzirem critérios de aplicação de tarifas mais simplificados evidenciaram a inegável conveniência de reformulação do Regulamento de Tarifas.

A oportunidade permitirá ainda uma outra simplificação, que é a de deixar no Regulamento apenas matéria que directamente se relacione com o tarifário, expurgando, com destino a um regulamento de exploração, a restante matéria.

Finalmente, com a presente alteração do Regulamento de Tarifas, dá-se satisfação a exigências resultantes da adesão de Portugal à Comunidade Económica Europeia.

Tendo em conta o disposto no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 36977, de 20 de Julho de 1948

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte

Decreto Regulamentar 34/86 1986-08-26

É aprovado o Regulamento de Tarifas da Administração dos Portos do Douro e Leixões (APDL), anexo ao presente diploma.

Decreto Regulamentar 34/86 1986-08-26

Taxas

A Administração dos Portos do Douro e Leixões, adiante designada abreviadamente por Administração, cobrará, pela utilização das suas instalações e do seu equipamento, por fornecimento, aluguer de material, ocupações, licenciamento e quaisquer outros serviços, as taxas previstas no presente Regulamento.

Decreto Regulamentar 34/86 1986-08-26

Este Regulamento entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1987, com excepção dos artigos 51.º a 57.º, que entram em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Decreto Regulamentar 34/86 1986-08-26

Fixação e alteração das taxas

A fixação e a alteração das taxas previstas no presente Regulamento serão da competência do conselho de administração, à excepção das taxas de entrada no porto, no que se refere a embarcações, e de porto, no que se refere a mercadorias, que serão fixadas por portaria do ministro da tutela.

Decreto Regulamentar 34/86 1986-08-26

É revogado a partir de 1 de Janeiro de 1987 o Decreto Regulamentar n.º 28/77, de 17 de Maio, com excepção dos artigos 127.º, alínea a), 133.º, 135.º a 139.º, inclusive, e 150.º, que ficam revogados a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da publicação do presente diploma.

Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Promulgado em 9 de Agosto de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 14 de Agosto de 1986.

Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo.

Regulamento de tarifas

TÍTULO I

Disposições gerais

Decreto Regulamentar 34/86 1986-08-26

Casos omissos

A resolução de casos omissos no presente Regulamento será da competência do conselho de administração.

Decreto Regulamentar 34/86 1986-08-26

Ajuste prévio

Poderão ser executados serviços não considerados no presente Regulamento, mediante ajuste prévio entre a Administração e os interessados.

Decreto Regulamentar 34/86 1986-08-26

Bonificações e isenções

Em casos excepcionais e devidamente justificados, a Administração poderá conceder bonificações ou isenções das taxas constantes deste Regulamento.

Decreto Regulamentar 34/86 1986-08-26

Horário de funcionamento dos portos

Para efeitos de aplicação de taxas, a Administração fixará os horários de funcionamento normal e extraordinário dos portos.

Decreto Regulamentar 34/86 1986-08-26

Serviço extraordinário

1 - Os agravamentos das taxas por serviços prestados e por pessoal utilizado em trabalho extraordinário serão estabelecidos pelo conselho de administração.

2 - Os mínimos exigíveis a cobrar aos utentes pelo serviço extraordinário requisitado e demais normas a estabelecer sobre esta matéria serão igualmente definidos pelo conselho de administração.

Decreto Regulamentar 34/86 1986-08-26

Pessoal não incluído nas taxas

1 - Salvo disposição expressa em contrário, as taxas incluem sempre o pessoal indispensável à execução do serviço e a ele afecto pela Administração.

2 - Quando, a pedido do utente, for utilizado pessoal para além do previsto no número anterior, será o mesmo passível de pagamento da taxa prevista no número seguinte.

3 - O pessoal da Administração será facturado por cada indivíduo e por hora indivisível à taxa horária de 600$00.

Decreto Regulamentar 34/86 1986-08-26

Unidades de medida

Salvo disposição em contrário, as unidades de medida estabelecidas para a aplicação das taxas são indivisíveis.

As unidades aplicáveis são

a) Por peso: tonelada de 1000 kg;

b) Por volume: metro cúbico;

c) Por superfície: metro quadrado;

d) Por comprimento: metro linear;

e) Por tempo: hora, dia, mês e ano;

f) Por peça;

g) Por tonelagem das embarcações: tonelagem de arqueação bruta, tonelagem de deslocamento e tonelagem de imersão.

Decreto Regulamentar 34/86 1986-08-26

Responsabilidade pelo pagamento de taxas

1 - A prestação de serviços, tanto em período normal de funcionamento dos portos como em extraordinário, será, em princípio, precedida de requisição escrita.

2 - A responsabilidade pelo pagamento de taxas será imputada aos requisitantes.

3 - Nos casos em que não haja lugar a requisição, as taxas serão pagas pelos requerentes ou interessados.

Decreto Regulamentar 34/86 1986-08-26

Cobrança de taxas

1 - As taxas serão normalmente cobradas no final dos serviços.

2 - Quando os serviços se prolongarem poderão as taxas ser cobradas no termo dos períodos que forem fixados para o efeito pelo administrador.

3 - Excepcionalmente poderão as taxas ser cobradas antecipadamente quando tal se mostre aconselhável para salvaguarda dos interesses do Estado.

4 - A importância mínima facturável será de 100$00.

Decreto Regulamentar 34/86 1986-08-26

Taxas unitárias

As diferentes taxas unitárias para o equipamento marítimo e terrestre serão aplicadas independentemente da hora e dia em que o serviço seja realizado, desde que efectuado dentro do horário de funcionamento normal dos portos estabelecido pela Administração.

TÍTULO II

Embarcações

CAPÍTULO I

Disposições comuns

Decreto Regulamentar 34/86 1986-08-26

Taxas sobre as embarcações

As taxas que incidem sobre as embarcações são as seguintes

a) Taxas de entrada no porto. - É devida por todas as embarcações que entrem e estacionem na zona dos portos, utilizem ou não as obras de acostagem ou outros elementos fixos de amarração existentes;

b) Taxa de utilização de equipamento. - É devida pela utilização do material de apetrechamento marítimo dos portos;

c) Taxa de querenagem. - É devida pelas embarcações que utilizem docas flutuantes, rampas, varadouros ou quaisquer outras instalações destinadas à querenagem.

Decreto Regulamentar 34/86 1986-08-26

Contagem do tempo

Para efeito da contagem do tempo na aplicação das diferentes taxas, o início e o fim dos serviços são determinados pela seguinte forma

1) Se o material presta um só serviço, consideram-se início e fim a partida e a chegada aos locais de atracação;

2) Se o material presta mais de um serviço dentro da zona dos portos, considerar-se-á

a) Como seu início, a partida do local de atracação da respectiva unidade ou o fim do serviço imediatamente anterior, conforme se trate ou não do primeiro serviço;

b) Como fim, o momento em que o serviço termina, salvo tratando-se do último, em que o tempo será contado até à chegada ao local de atracação;

3) Para o caso do serviço ser feito fora da zona dos portos, a contagem do tempo é feita desde a largada da unidade do local de atracação, ou do fim de outro serviço na área do porto, até se dar por findo o serviço solicitado, se este terminar dentro do porto, ou até à atracação do material, se o serviço terminar fora e a unidade houver de fazer o retorno livre.

CAPÍTULO II

Entrada no porto

Decreto Regulamentar 34/86 1986-08-26

Aplicação da taxa de entrada no porto

1 Todas as embarcações que entrarem nos portos do Douro e Leixões estão sujeitas ao pagamento das seguintes taxas por tonelada de arqueação bruta

a) No 1.º período de 24 horas ou fracção - 12$00;

b) Por iguais períodos sucessivos - 3$00.

2 - Pagarão 60% das taxas estabelecidas no número anterior

a) Os navios de passageiros;

b) As embarcações de carga de carreira regular.

3 - Pagarão 50% das taxas estabelecidas no n.º 1

a) As embarcações que entrem no porto exclusivamente para meter combustível, mantimentos e água;

b) As embarcações que entrem no porto e saiam sem terem atracado ao cais;

c) As embarcações acostadas por fora de outras;

d) Os navios encarregados de missões científicas;

e) As embarcações arribadas;

f) As embarcações de tráfego local.

4 - Para aplicação da taxa de entrada no porto, a contagem do tempo começa e termina, respectivamente, quando o navio entra e sai da zona do porto.

5 - A taxa de entrada no porto engloba a utilização de defensas por parte das embarcações que acostem aos cais.

6 - Consideram-se embarcações de carreira regular, para efeitos de aplicação do disposto na alínea b) do n.º 2, aquelas cujo armador, por si ou pelos seus agentes, perante a Administração, lavre termo de obrigatoriedade de um mínimo de quatro viagens aos portos do Douro e Leixões durante o ano civil.

As embarcações que figuram neste termo de obrigatoriedade podem ser substituídas por outras fretadas, desde que a carta de fretamento indique qual a embarcação que a fretada vem substituir.

Decreto Regulamentar 34/86 1986-08-26

Sobretaxas de acostagem

1 - Terminadas as operações de descarga ou carga, deverão as embarcações promover a sua imediata desatracação.

2 - Se a desatracação não ficar concluída 45 minutos ou 1 horas e 30 minutos sobre o fim daquelas operações, respectivamente para os navios de contentores nos terminais e para os navios convencionais, serão aplicadas, caso haja necessidade de dispor total ou parcialmente do posto de acostagem ocupado, as seguintes sobretaxas

a) Navios porta-contentores, no terminal

Pela primeira hora ou fracção - 20000$00;

Por cada meia hora sucessiva ou fracção - 10000$00.

b) Embarcações convencionais

Pela primeira hora ou fracção - 15000$00;

Por cada meia hora sucessiva ou fracção - 7500$00.

Decreto Regulamentar 34/86 1986-08-26

Isenções

São isentos do pagamento de taxa de entrada no porto

a) Os navios da armada portuguesa, os de armadas estrangeiras quando em visita oficial e ainda os das nações que concedem igual regalia;

b) Os navios e demais material flutuante pertencentes à alfândega, capitania do porto, Guarda Fiscal, administrações e juntas portuárias, Instituto de Socorros a Náufragos, Instituto Nacional de Investigação das Pescas e Instituto Nacional de Pilotagem dos Portos;

c) Os navios-hospitais;

d) Os navios que entrem para desembarque de náufragos, feridos ou doentes, pelo tempo que durar tal operação, exclusivamente;

e) As embarcações à vela e a remos até 2 tAB, inclusive, e ainda as percentagens a clubes ou associações nacionais de desporto.

Decreto Regulamentar 34/86 1986-08-26

Embarcações de pesca

1 - As embarcações de pesca pagarão, no porto de pesca, por período de 24 horas, indivisível, as taxas de entrada no porto

Até 50 tAB - 40$00

De 50 tAB a 100 tAB - 80$00;

Por cada 50 t ou fracção acima, além de 100 tAB - 40$00.

2 - Pagarão 50% das taxas estabelecidas no número anterior

a) As embarcações inactivas ou efectuando operações que não sejam de descarga de peixe;

b) As embarcações prolongadas ou acostadas com outras amarradas aos cais.

Decreto Regulamentar 34/86 1986-08-26

Avenças

A taxa de entrada no porto das embarcações de tráfego local e de pesca no porto de pesca poderá ser substituída por uma avença, conforme a tabela seguinte

a) Até 50 tAB

Anual - 4000$00;

Semestral - 2000$00;

Trimestral - 1000$00;

b) De 50 tAB a 100 tAB

Anual - 8000$00;

Semestral - 4000$00;

Trimestral - 2000$00;

c) De mais de 100 tAB

Anual - 12000$00;

Semestral - 6000$00;

Trimestral - 3000$00.

Decreto Regulamentar 34/86 1986-08-26

Embarcações de recreio

1 - As embarcações de recreio não contempladas no artigo 17.º, quando fundeadas nos locais para o efeito estabelecidos, ficam sujeitas ao pagamento das taxas que forem fixadas pela Administração.

2 - As mesmas embarcações, quando acostem a cais da Administração, pagarão as taxas previstas no artigo 15.º deste Regulamento.

CAPÍTULO III

Atracação e desatracação de embarcações

Decreto Regulamentar 34/86 1986-08-26

Aplicação de taxas

1 - Pela atracação de embarcações nos portos do Douro e Leixões ou pela sua desatracação serão cobradas, por cada operação, as taxas dadas em escudos pelas fórmulas a seguir indicadas.

a) 12000$00 por cada operação em que não intervenha qualquer rebocador;

b) (23000 + 3,0 t) por cada serviço em que seja utilizado um rebocador de potência até 1500 HP;

c) (42000 + 3,0 t) por cada operação em que intervenham dois rebocadores de potência unitária até 1500 HP;

d) (63000 + t) por cada serviço em que operem dois rebocadores de potência unitária superior a 1500 HP.

A variável t corresponde à tonelagem de arqueação bruta da embarcação a movimentar.

2 - As taxas fixadas no número anterior englobam o serviço de rebocadores, lanchas e pessoal de amarração, considerando-se o número de rebocadores e respectiva potência em conformidade com o estabelecido no Regulamento de Exploração.

3 - Quando na movimentação de embarcações for ultrapassado o número ou a potência de rebocadores referidos no n.º 2 do presente artigo, a operação será efectuada de acordo com a correspondente taxa do n.º 1 e cada unidade excedente facturar-se-á pelas taxas de aluguer estabelecidas no artigo 27.º deste Regulamento.

4 - Exceptua-se do disposto no número anterior a utilização de rebocadores de potência superior, quando por conveniência da Administração.

5 - As taxas referidas no n.º 1 correspondem ao limite de duração de uma hora para as operações a realizar, que será também o tempo mínimo cobrável.

6 - Quando o limite de uma hora for insuficiente para a realização do serviço, o tempo excedente será debitado conforme as seguintes taxas, admitindo-se para o último período a fracção de meia hora

a) Embarcações que não utilizem rebocadores - 10000/hora;

b) Embarcações servidas por um rebocador de potência unitária até 1500 HP - 20000$00/hora;

c) Embarcações servidas por dois rebocadores de potência unitária até 1500 HP - 35000$00/hora;

d) Embarcações servidas por um rebocador de potência até 1500 HP e um rebocador de potência superior - 40000$00/hora;

e) Embarcações servidas por dois rebocadores de potência unitária superior a 1500 HP - 50000$00/hora;

f) Por cada rebocador a mais, a taxa de aluguer de rebocador estabelecida no artigo 27.º do presente Regulamento de Tarifas.

Decreto Regulamentar 34/86 1986-08-26

Determinação do tempo de serviço da atracação, mudança ou largada de embarcações

1 - Para as embarcações em que intervenham rebocadores, o tempo de serviço determina-se de acordo com o estabelecido no artigo 14.º deste Regulamento.

2 - Para as embarcações em que não operem rebocadores o tempo de serviço determina-se

a) Na atracação ou na largada considera-se início o momento de recepção ou de retirada do primeiro cabo pelo serviço de amarração e fim o termo efectivo da amarração ou desamarração da embarcação;

b) Na mudança considera-se o início no momento da largada do primeiro cabo no local em que o navio se encontre e fim o termo da amarração no cais de destino.

Decreto Regulamentar 34/86 1986-08-26

Serviços fora da zona dos portos

1 - Pelos serviços efectuados de, para ou fora da zona dos portos do Douro e Leixões, até à distância máxima de três milhas de qualquer das entradas, assim como os realizados entre ambos os portos, serão cobradas as taxas estabelecidas no artigo 21.º do presente Regulamento, agravadas de 25%.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as embarcações destinadas ao posto A do terminal petroleiro, quando o reboque se realizar a menos de uma milha da entrada do porto de Leixões.

Decreto Regulamentar 34/86 1986-08-26

Tempo à ordem

1 - Quando for requisitada a movimentação de embarcações e o respectivo serviço se iniciar para além da hora indicada pelo requisitante, por motivos estranhos à Administração, será aplicada uma taxa à ordem

a) Para embarcações que não utilizem rebocadores - 6000$00/hora;

b) Para embarcações com um rebocador - 12000$00/hora;

c) Para embarcações com dois rebocadores - 18000$00/hora;

d) Por cada rebocador a mais - 6000$00/hora.

Poderão ser debitados períodos mínimos de meia hora.

2 - Quando o tempo de espera juntamente com o da efectivação do serviço contado nos termos do artigo 22.º deste Regulamento não ultrapassar o limite de uma hora não será aplicada taxa à ordem.

3 - Se o serviço for cancelado ou alterado para hora diferente da do requisição efectuada, será aplicada a taxa à ordem por períodos mínimos de duas horas nos dias de semana, de segunda-feira a sábado, e de seis horas aos domingos e feriados.

4 - Um serviço considera-se cancelado quando o requisitante declarar que prescinde da sua efectivação ou, no caso de o não fazer, depois de decorridas quatro horas à ordem sem que o utente solicite o seu prolongamento.

Decreto Regulamentar 34/86 1986-08-26

Mudança de embarcações

1 - As mudanças das embarcações de um para outro posto de atracação, quando determinadas pela Administração e no seu exclusivo interesse, não estão sujeitas ao pagamento de taxas.

2 - As mudanças realizadas a solicitação da embarcação estão sujeitas às taxas estabelecidas no presente Regulamento.

3 - Quando o atendimento da solicitação de mudança prevista no número anterior implicar outras mudanças, estas serão suportadas pela embarcação que solicita a mudança de local de atracação.

Decreto Regulamentar 34/86 1986-08-26

Sobretaxas a aplicar

Os serviços de movimento de embarcações, previstos nos artigos 21.º, 23.º, 24.º e 25.º, fora do horário de funcionamento normal dos portos, estão sujeitos às seguintes sobretaxas, a aplicar por cada requisição e por período de quatro horas ou fracção

Sem intervenção de rebocador - 15000$00;

Com um rebocador - 30000$00;

Com dois rebocadores - 50000$00;

Por cada rebocador a mais - 15000$00.

CAPÍTULO IV

Rebocadores

Decreto Regulamentar 34/86 1986-08-26

Taxas de aluguer

1 - As taxas de aluguer de rebocadores para serviços a realizar dentro da zona dos portos são as seguintes

a) Rebocadores de potência até 1500 HP - 15000$00/hora;

b) Rebocadores de potência superior a 1500 HP - 20000$00/hora.

2 - O primeiro período de aluguer é de uma hora, admitindo-se no último a fracção de meia hora.

3 - As taxas de aluguer de rebocadores para serviços a realizar fora da zona dos portos, até à distância máxima de três milhas de qualquer das entradas, bem como entre ambos os portos, serão agravadas de 25%.

Decreto Regulamentar 34/86 1986-08-26

Sobretaxas a aplicar

A sobretaxa sobre os serviços de aluguer, fora do horário de funcionamento normal dos portos, será de 15000$00 por cada rebocador e por período de quatro horas ou fracção.

Decreto Regulamentar 34/86 1986-08-26

Serviços por ajuste prévio

Os serviços prestados à navegação fora da zona dos portos do Douro e Leixões, para além de três milhas de qualquer das entradas, e todos aqueles que não sejam especificamente de reboque para as manobras de atracação ou desatracação, serão objecto de uma tarifa especial a acordar entre a Administração e o requisitante.

Decreto Regulamentar 34/86 1986-08-26

Serviços especiais

O salário de salvação ou assistência devido por serviços prestados a navios em perigo será definido de acordo com as leis nacionais e internacionais aplicáveis.

Decreto Regulamentar 34/86 1986-08-26

Gratificações

1 - Por todos os serviços prestados na zona fora dos portos que sejam objecto de ajuste prévio ou que se considerem serviços especiais nos termos do artigo anterior serão abonadas gratificações ao pessoal da Administração neles intervenientes ou a eles ligado, a repartir proporcionalmente aos seus vencimentos, correspondentes às seguintes percentagens

a) 10% do valor previamente ajustado nos serviços a que se refere o artigo, 29.º do presente Regulamento, sendo o limite máximo a abonar a cada interveniente o vencimento mensal base individual;

b) 20% nos serviços considerados especiais que motivem o salário de assistência e salvação, nos termos do artigo 30.º deste Regulamento, sendo limite máximo a abonar a cada interveniente o sêxtuplo do vencimento mensal base individual, salvo nos casos em que por haver risco excepcional, como tal reconhecido pela Administração, esta delibere ultrapassar tal limite.

2 - Da gratificação correspondente a serviços especiais que dêem origem a salários de assistência ou salvação poderá o conselho de administração, em casos excepcionais, estabelecer que, da percentagem fixada na alínea b) do número anterior, uma parte seja destinada a prémio especial de um ou mais elementos que se houverem distinguido no decurso das operações, de forma a contribuir meritoriamente para o seu bom êxito.

Decreto Regulamentar 34/86 1986-08-26

Cabos de reboque

Salvo o disposto no artigo 30.º, quando, a pedido do capitão do navio, o cabo de reboque for fornecido pelo rebocador será devida a taxa de 2500$00 por serviço.

CAPÍTULO V

Lanchas

Decreto Regulamentar 34/86 1986-08-26

Taxa de aluguer

1 - A taxa de aluguer de lancha com motor para serviços a realizar na zona dos portos é de 5000$00/hora.

2 - O primeiro período de aluguer é de uma hora indivisível, admitindo-se a fracção de meia hora para o último período.

Decreto Regulamentar 34/86 1986-08-26

Sobretaxa a aplicar

A sobretaxa a aplicar fora do horário de funcionamento normal dos portos será de 5000$00 por cada lancha e por período de quatro horas ou fracção.

CAPÍTULO VI

Aparelhos flutuantes diversos

Decreto Regulamentar 34/86 1986-08-26

Taxas de aluguer

1 - Pelo aluguer das embarcações adiante especificadas e por cada período de 24 horas, indivisível, dentro do zona dos portos, serão cobradas as seguintes taxas, que não incluem pessoal

Barco caíque para sondagens - 1000$00;

Barco de mergulhação - 1400$00;

Batelão de dragados - 10000$00.

2 - As taxas relativas a embarcações não mencionados no número anterior ou a serviços prestados fora da zona dos portos dependem de ajuste prévio.

3 - As embarcações serão acompanhadas, sempre que possível, por um ou mais funcionários da Administração a debitar de acordo com o estabelecido no artigo 8.º do presente Regulamento.

Decreto Regulamentar 34/86 1986-08-26

Encargos com pessoal

Os serviços que se efectuarem fora do horário de funcionamento normal dos portos serão debitados por períodos mínimos de seis horas.

Decreto Regulamentar 34/86 1986-08-26

Deslocações

Nos serviços a executar fora da zona dos portos, o transporte do material e a deslocação do pessoal são pagos à parte pelo requisitante.

Decreto Regulamentar 34/86 1986-08-26

Material para uso de explosivos

A utilização do material flutuante em serviços que impliquem o transporte ou emprego de explosivos sofrerá um aumento de 50%.

CAPÍTULO VII

Amarração

Decreto Regulamentar 34/86 1986-08-26

Débito de pessoal

Os serviços que impliquem pessoal de amarração que não esteja englobado pelas taxas unitárias de atracação, mudança ou largada das embarcações serão debitados pelo número de marinheiros utilizados e por hora, indivisível.

Decreto Regulamentar 34/86 1986-08-26

Serviço extraordinário

Os serviços que se efectuarem fora do horário de funcionamento normal dos portos serão debitados por períodos mínimos de seis horas.

CAPÍTULO VIII

Meios de querenagem

Decreto Regulamentar 34/86 1986-08-26

Taxa de utilização e estadia do plano de querenagem

1 - Pela utilização do plano de querenagem da Administração por embarcações de pesca serão cobradas as seguintes taxas de encalhe e estadia

a) Embarcações até 60 tAB

Encalhe - 9000$00;

Estadia, por cada dia - 300$00;

b) Embarcações de 61 tAB a 100 tAB

Encalhe - 11500$00;

Estadia, por cada dia - 400$00;

c) Embarcações de 101 tAB a 150 tAB

Encalhe - 13000$00;

Estadia, por cada dia - 400$00;

d) Embarcações de 151 tAB a 200 tAB

Encalhe - 15000$00;

Estadia, por cada dia - 500$00;

e) Embarcações de mais de 201 tAB

Encalhe - 17500$00;

Estadia, por cada dia - 500$00.

2 - A tarifa de encalhe inclui também o lançamento da embarcação.

3 - Quando for levada a efeito apenas uma das operações, encalhe ou lançamento, a tarifa de lançamento é reduzida a 50%.

4 - As embarcações que não sejam de pesca serão objecto de ajuste prévio.

Decreto Regulamentar 34/86 1986-08-26

Serviço extraordinário

Fora do horário que for fixado para o funcionamento do plano, o pessoal da Administração interveniente no encalhe ou lançamento das embarcações constituirá encargo a ser suportado pelo requisitante e será debitado por períodos mínimos de seis horas.

Decreto Regulamentar 34/86 1986-08-26

Taxas de ocupação de margens, rampas e varadouros

1 - Todas as embarcações que encalhem e estacionem ao longo das margens, acima da linha da baixa-mar de águas vivas, pagam a taxa de ocupação de terreno de 1$00 por metro quadrado e por dia.

2 - Esta taxa é aplicável aos materiais depositados nas margens, rampas e varadouros.

3 - Ficam isentas do pagamento desta taxa todas as embarcações cuja arqueação bruta não exceda as 2 t.

4 - A reparação dos estragos causados nas rampas e varadouros e a limpeza dos detritos deixados nos mesmos serão feitas por conta dos donos das embarcações que lá estacionarem.

Decreto Regulamentar 34/86 1986-08-26

Taxas de ocupação de pranchas firmes, pontes, estacadas e outras instalações ocupando o leito do rio ou ligadas às margens dos portos.

1 - Pela superfície do álveo cativo e do terrapleno ocupado com pranchas firmes, pontes, estacadas e outras instalações similares cobrar-se-á a taxa de 4$00 por metro quadrado e por mês.

2 - Além da taxa de ocupação, cada utente pagará ainda a taxa de exploração fixada nas alíneas seguintes

a) Transportadores, guindastes ou outras máquinas, por ano e por cada unidade - 1000$00;

b) Estaleiros

Embarcações de 2 t até 5 t, por cada embarcação e dia - 5$00;

Embarcações com mais de 5 t e até 60 t, por cada embarcação e dia - 20$00;

Embarcações com mais de 60 t, por cada embarcação e dia - 40$00.

3 - As embarcações cuja tonelagem de arqueação bruta não exceda as 2 t são isentas da taxa de exploração prevista no número anterior.

CAPÍTULO IX

Serviço de mergulhação

Decreto Regulamentar 34/86 1986-08-26

Aplicação da taxa

1 - A taxa a cobrar pelo serviço de um mergulhador requisitado à Administração, compreendendo pessoal e material, será de 5000$00/hora, debitando-se o mínimo de duas horas e admitindo-se uma fracção de meia hora para o último período.

2 - Esta taxa é aplicável dentro da zona dos portos do Douro e Leixões e apenas quando se trate de operação de inspecção ou lingagem de objectos ou material caídos à água, bem como de outras operações simples.

3 - Se o serviço de mergulhação a efectuar se prolongar para além de um período que justifique a formação de equipas de mergulhação, será sempre debitada por cada mudança de equipa uma taxa correspondente a um período mínimo de duas horas.

Decreto Regulamentar 34/86 1986-08-26

Sobretaxa

Pelos serviços prestados fora do horário que for fixado para os serviços de mergulhação será aplicada a sobretaxa de 8000$00, por cada quatro horas ou fracção.

Decreto Regulamentar 34/86 1986-08-26

Taxas por ajuste prévio

1 - As operações não contempladas no artigo 45.º serão debitadas mediante ajuste prévio, dependendo este nomeadamente da natureza do serviço a efectuar e da profundidade a que se tiver de mergulhar.

2 - Por cada serviço de corte submarino, além do débito resultante do ajuste, será aplicada ao utente a taxa fixa de 2500$00 pelo aluguer do maçarico.

Decreto Regulamentar 34/86 1986-08-26

Gratificações

Nos serviços realizados por ajuste prévio, nos termos do artigo anterior, serão abonadas gratificações ao pessoal da Administração interveniente na mergulhação efectuada, em função do seu vencimento, correspondentes às seguintes percentagens sobre os quantitativos cobrados

a) 20%, nos serviços realizados a uma profundidade superior a 20 m ou com utilização de corte submarino, sendo o limite máximo a abonar a cada interveniente o sêxtuplo do vencimento mensal base individual respectivo;

b) 10%, nos restantes serviços, sendo o limite máximo a abonar a cada interveniente o vencimento mensal base individual.

Decreto Regulamentar 34/86 1986-08-26

Deslocação

Nos serviços a efectuar fora da zona dos portos o transporte do material e a deslocação do pessoal são pagos à parte pelo requisitante.

TÍTULO III

Mercadorias

CAPÍTULO I

Disposições comuns

Decreto Regulamentar 34/86 1986-08-26

Taxas a aplicar sobre as mercadorias

As taxas a aplicar sobre as mercadorias na área de jurisdição da Administração dos Portos do Douro e Leixões são as seguintes

a) Taxa de porto;

b) Taxa de armazenagem.

CAPÍTULO II

Taxa de porto

Decreto Regulamentar 34/86 1986-08-26

Taxa de porto

A taxa de porto é devida pela mercadoria descarregada e carregada que utiliza as instalações portuárias.

Decreto Regulamentar 34/86 1986-08-26

Aplicação da taxa

1 - Para efeitos de aplicação de taxa de porto, as mercadorias são classificadas em grupos.

2 - A relação das mercadorias a incluir em cada um dos grupos mencionados no número anterior constará de portaria do Ministério das Obra Públicas, Transportes e Comunicações.

3 - Exceptuam-se do disposto nos números anteriores as mercadorias destinadas a gastos de bordo e bagagens manifestadas, bem como as mercadorias provenientes de ou destinadas a outros portos nacionais que transitem mediante guias de circulação, a que serão aplicadas taxas independentemente da natureza da mercadoria.

Decreto Regulamentar 34/86 1986-08-26

Valores da taxa de porto

1 - A taxa de porto, aplicada de acordo com o grupo a que pertence a mercadoria, tem para cada uma das operações de carga ou descarga e por tonelada indivisível os seguintes valores

(ver documento original)

2 - As taras, nelas incluindo os contentores, pagarão 50$00 por tonelada.

3 - Os gastos de bordo e as bagagens manifestados, independentemente da sua natureza, pagarão 70$00 por tonelada.

4 - As mercadorias provenientes de ou destinadas a portos nacionais. que transitem mediante gulas de circulação, pagarão

40$00 por tonelada, quando se trate de granéis sólidos;

100$00 por tonelada, quando se trate de outras cargas.

Decreto Regulamentar 34/86 1986-08-26

Isenções

Estão isentos de pagamento da taxa de porto

a) Os volumes com peso até 30 kg constituindo volumes de mão e em mão transportados;

b) As bagagens que acompanhem os passageiros;

c) As mercadorias comprovadamente destinadas a consumo de instituições de beneficência;

d) As velas, palamentos, redes e aparelhos de pesca pertencentes a embarcações de tráfego fluvial e de pesca;

e) Os caixões ou urnas funerárias com despojos humanos;

f) As embarcações de recreio, quando não transportadas como mercadorias;

g) As malas e outros recipientes de correio, cheios ou vazios;

h) As mercadorias de tráfego fluvial entre as margens do Douro;

i) As mercadorias que utilizem os transportes fluviais colectivos;

j) Os materiais utilizados pela Direcção de Faróis na instalação ou conservação de sinalizações a seu cargo;

k) As mercadorias baldeadas, entendendo-se para este efeito aquelas que desembarquem para facilitar operações a bordo com posterior reembarque no mesmo navio no termo daquelas.

Decreto Regulamentar 34/86 1986-08-26

Incidência

1 - A taxa de porto incide sobre o peso líquido de cada uma das mercadorias do n.º 1 do artigo 53.º

2 - As taras serão facturadas de harmonia com a taxa do n.º 2 do artigo 53.º

Decreto Regulamentar 34/86 1986-08-26

Intervenção aduaneira

1 - A fiscalização aduaneira não permitirá o embarque ou desembarque de mercadorias, em qualquer local de zona terrestre da Administração, sem que seja apresentado documento comprovativo do pagamento, quando devido, da taxa de porto prevista neste diploma.

2 - A alfândega facilitará à Administração, para efeitos de aplicação ou fiscalização do disposto no presente diploma, o conhecimento de todos os elementos relativos aos despachos de mercadorias transitadas pelos portos do Douro e Leixões, qualquer que seja o regime a que se encontrem submetidas.

Decreto Regulamentar 34/86 1986-08-26

Pescado

1 - A taxa de porto incidente sobre o pescado descarregado das embarcações de pesca será de 0,5% do valor de licitação em lota.

2 - O peixe procedente de outras lotas transportado em veículos automóveis e comercializado no porto de pesca pagará, por cada fracção ou volume até 30 kg, a taxa de porto de 10$00.

Decreto Regulamentar 34/86 1986-08-26

Taxa de armazenagem

A taxa de armazenagem é devida por toda a mercadoria depositada a descoberto ou a coberto nos terraplenos, armazéns e terrenos marginais livres dos portos ou que se encontre sobre veículos neles estacionados.

Decreto Regulamentar 34/86 1986-08-26

Contagem do tempo de armazenagem

1 - Para efeito da aplicação das taxas de armazenagem, a contagem do tempo começa a partir das 24 horas do dia seguinte ao da entrada da mercadoria nos recintos portuários e termina no dia da sua saída.

2 - Exceptua-se do disposto no número anterior a armazenagem de contentores, cuja contagem de tempo se inicia a partir das 24 horas do terceiro dia útil a seguir ao da entrada em recinto portuário.

3 - Pode o conselho de administração, quando circunstâncias especiais o justifiquem, alterar os períodos de isenção referidos nos números anteriores.

Decreto Regulamentar 34/86 1986-08-26

Mercadorias depositadas sobre veículos

As mercadorias que permanecerem depositadas em vagões ou outros quaisquer veículos que as transportem pagarão as taxas de armazenagem regulamentares correspondentes à área ocupada pelos vagões ou veículos.

Decreto Regulamentar 34/86 1986-08-26

Taxas de armazenagem em terraplenos

1 - Pela ocupação temporária com mercadorias classificadas como carga geral dos terraplenos a descoberto dos portos do Douro e Leixões serão pagas as seguintes taxas por metro quadrado e por dia, indivisível

Até 30 dias - 1$00/dia;

De 31 a 90 dias - 2$00/dia;

De 91 e 180 dias - 2$50/dia;

De 181 a 360 dias - 3$50/dia;

De 361 a 540 dias - 2$50/dia;

De 541 a 720 dias - 2$00/dia;

Mais de 720 dias - 1$50/dia.

2 - As taxas para as mercadorias ocupando áreas cobertas serão duplas das consideradas para os terrenos a descoberto.

3 - As taxas para as mercadorias armazenadas nos recintos reservados dos armazéns portuários serão duplas das consideradas para áreas cobertas.

4 - As taxas de armazenagem para as mercadorias classificadas como carga especial, veículos ligeiros ou pesados, atrelados industriais e de turismo, motorizados ou não, são duplas das fixadas para as mercadorias classificadas como carga geral.

Decreto Regulamentar 34/86 1986-08-26

Taxas para contentores

1 - Pela ocupação temporária dos terraplenos ou terminais com contentores até 20 pés, carregados ou vazios, serão pagas as seguintes taxas de armazenagem por contentor e por dia, indivisível

De 1 a 15 dias - 15$00/dia;

De 16 a 30 dias - 18$00/dia;

De 31 a 45 dias - 20$00/dia;

De 46 a 60 dias - 23$00/dia;

De 61 a 90 dias - 25$00/dia;

De 91 a 120 dias - 32$00/dia;

De 121 a 180 dias - 44$00/dia;

De 181 a 270 dias - 63$00/dia;

De 271 a 360 dias - 82$00/dia;

De 361 a 540 dias - 38$00/dia;

De 541 a 720 dias - 25$00/dia;

Mais de 720 dias - 13$00/dia.

2 - Os contentores de dimensões superiores a 20 pés pagarão o dobro das taxas referidas no n.º 1 deste artigo.

Decreto Regulamentar 34/86 1986-08-26

Agravamento de taxas

Em casos de congestionamento dos portos e pelo tempo necessário à normalização da situação, a Administração poderá agravar, até ao máximo de 100% do seu valor regulamentar, as taxas de armazenagem que incidam sobre as mercadorias que contribuam para esse congestionamento.

Decreto Regulamentar 34/86 1986-08-26

Armazenagem coberta especial

As mercadorias que se destinem aos armazéns poderão ser colocadas nas áreas vedadas aí existentes, sempre que a Administração o entenda conveniente, sem que do facto resulte qualquer encargo de armazenagem para as referidas mercadorias além das correspondentes taxas de armazenagem coberta.

Decreto Regulamentar 34/86 1986-08-26

Transferência do local de armazenagem

1 - A armazenagem de mercadorias transferidas de um para outro local é considerada como seguida.

2 - Se a mercadoria transferida de local de armazenagem passar de terrapleno coberto para descoberto ou vice-versa, as taxas a aplicar, a partir do momento da transferência, são as correspondentes à sua nova situação.

TÍTULO IV

Equipamento

CAPÍTULO I

Disposições comuns

Decreto Regulamentar 34/86 1986-08-26

Taxa de utilização de equipamento

Pela utilização do material de apetrechamento terrestre dos portos é devida uma taxa denominada «taxa de utilização de equipamento».

Decreto Regulamentar 34/86 1986-08-26

Cálculo do rendimento horário

1 - No cálculo do rendimento horário das máquinas contar-se-á, diariamente, como tempo efectivo de ocupação o período compreendido entre o momento em que as mesmas foram postas à disposição do utente, no local da prestação do serviço, e o fim das operações.

2 - Serão deduzidas as interrupções de trabalho por motivo de força maior, considerando-se como tal

a) Falta de energia eléctrica, no caso de máquinas accionadas electricamente;

b) Avaria ou outras causas que pela Administração sejam consideradas impeditivas de a máquina trabalhar;

c) Mau tempo, que impossibilite em absoluto o trabalho da máquina.

Decreto Regulamentar 34/86 1986-08-26

Normas em tempo extraordinário

A prestação de serviço fora do horário de funcionamento normal dos portos, para efeitos de aplicação de taxas de guindagem e de transportes automóveis e ferroviários, será regulada da seguinte forma

a) O utente deverá referir na requisição do equipamento o início e o fim do período de trabalho extraordinário solicitado;

b) Se o termo do período de trabalho requisitado não for coincidente com o do abono de serviço extraordinário ao pessoal, o tempo excedente será debitado por períodos mínimos de quatro horas, salvo domingos e feriados, em que esse período será de oito horas;

c) As taxas do equipamento serão agravadas em 100%.

Decreto Regulamentar 34/86 1986-08-26

Taxas para máquinas de capacidade superior à requisitada

Quando a Administração, por sua conveniência, fornecer máquinas de capacidade superior à das que foram requisitadas, cobrar-se-á a taxa correspondente à máquina solicitada.

CAPÍTULO II

Guindastes de cais

Decreto Regulamentar 34/86 1986-08-26

Taxas a aplicar em horário normal

1 - Durante as horas normais de funcionamento dos portos, pela utilização dos guindastes convencionais da Administração será cobrada a taxa de 40$00 por tonelada, com os seguintes mínimos cobráveis por hora

a) Guindaste até 6 t de capacidade - 30 t;

b) Guindaste de 6 t a 15 t de capacidade - 40 t;

c) Guindaste superior a 15 t de capacidade - 60 t.

2 - No cálculo do rendimento médio de cada guindaste, para efeitos de aplicação do disposto no artigo 67.º, deverá considerar-se o tempo gasto para o conjunto das operações de todas as mercadorias movimentadas para o navio, salvo os casos em que haja mais de uma requisição de estiva ou desestiva, para os quais será considerado o tempo relativo a cada requisitante.

3 - Quando os rendimentos mínimos referidos no n.º 1 não forem atingidos, o mínimo cobrável pelos aparelhos de guindagem referidos neste artigo é de uma hora, admitindo-se para além deste período fracções de meia hora.

Decreto Regulamentar 34/86 1986-08-26

Guindaste à ordem

1 - Quando um guindaste requisitado e posto à disposição do utente for dispensado pelo requisitante sem ter sido utilizado será cobrada taxa de guindaste à ordem, igual a dois terços da taxa correspondente aos mínimos cobráveis por hora, conforme o tipo de guindaste requisitado.

2 - Para efeito da aplicação da taxa de guindaste à ordem, referida neste artigo, o tempo é contado desde que o guindaste é posto à disposição do utente até que seja dispensado.

3 - O mínimo cobrável de guindaste à ordem é de uma hora, não sendo consideradas fracções da hora.

CAPÍTULO III

Guindastes-automóveis

Decreto Regulamentar 34/86 1986-08-26

Guindaste-automóveis

Ao serviço de guindagem realizado por guindastes-automóveis da Administração aplica o disposto no artigo 71.º para os guindastes de cais, sem prejuízo do estabelecido nos artigos 73.º e 74.º

Decreto Regulamentar 34/86 1986-08-26

Taxas a aplicar

1 - Pelo serviço realizado por guindastes-automóveis da Administração, durante o horário de funcionamento normal dos portos, são aplicáveis a seguintes taxas

a) Guindastes de capacidade máxima de carga até 3 t - 2000$00/hora;

b) Guindastes de capacidade máxima de carga superior a 15 t - 8000$00/hora.

2 - O mínimo cobrável para os guindastes-automóveis de capacidade máxima de carga até 3 t é de uma hora.

Para os guindastes-automóveis de capacidade máxima superior a 15 t o mínimo cobrável será de duas horas.

Decreto Regulamentar 34/86 1986-08-26

Serviços prestados fora da zona dos portos

1 - Quando os serviços de guindastes-automóveis forem prestados fora da área de exploração portuária, serão cobradas as seguintes taxas, por hora indivisível, contando-se o tempo desde a saída até à entrada dos aparelhos no seu local de recolha

a) Guindastes de capacidade máxima até 3 t - 4000$00/hora;

b) Guindastes de capacidade máxima superior a 15 t - 16000$00/hora.

2 - Os mínimos cobráveis serão os seguintes

a) Para guindastes-automóveis de capacidade máxima de 3 t - duas horas;

b) Para guindastes-automóveis de capacidade máxima de carga superior a 15 t - quatro horas.

CAPÍTULO IV

Transportes automóveis

Decreto Regulamentar 34/86 1986-08-26

Taxas a aplicar

1 - Pela utilização de aparelhos de transporte automóvel na movimentação de mercadorias durante o período de funcionamento normal dos portos serão cobradas as seguintes taxas

a) Empilhadores e máquinas de garras - 65$00 por tonelada, com os seguintes mínimos cobráveis por hora

Empilhadores até 6 t - 18 t;

Empilhadores de 6 t a 12 t - 30 t;

Empilhadores de mais de 12 t - 40 t;

Máquinas de garras - 40 t;

b) Tractores com atrelados - 80$00 por tonelada, com um mínimo cobrável por hora de 12 t;

c) Camiões e camionetas - 1500$00 por hora.

2 - Quando os rendimentos mínimos referidos no número anterior não forem atingidos, o mínimo cobrável é o correspondente a uma hora, admitindo-se, para além deste período, fracções de meia hora.

3 - Pelos atrelados que no fim das operações diárias forem deixados carregados cobrar-se-ão 200$00 por dia.

4 - Sempre que uma máquina, posta à disposição de um utente, seja desviada para outros utentes, para o cálculo do rendimento considerar-se-ão separadamente os tempos correspondentes a cada um deles.

5 - Pelo transporte de lixos para depósitos no exterior dos portos será aplicada a taxa estabelecida na alínea c) do n.º 1 do presente artigo.

Decreto Regulamentar 34/86 1986-08-26

Máquina à ordem

1 - Quando uma máquina requisitada e posta à disposição do utente for dispensada pelo mesmo sem ter sido utilizada, nos termos de respectiva requisição, será cobrada taxa de máquina à ordem, igual a dois terços da taxa correspondente aos mínimos cobráveis por hora, conforme o tipo de máquina requisitada.

2 - O tempo será contado desde que a máquina é colocada à disposição do requisitante e até que a mesma seja dispensada.

3 - O mínimo cobrável será de uma hora, não sendo consideradas fracções de hora.

Decreto Regulamentar 34/86 1986-08-26

Sobretaxa por separação de mercadorias

A taxa de utilização de aparelhos de transporte automóvel ou de outro equipamento da Administração, por meio dos quais se efectue a separação de mercadorias durante a sua movimentação, será agravada de 25%.

Decreto Regulamentar 34/86 1986-08-26

Serviços fora dos portos

1 - Quando os serviços dos aparelhos de transporte automóvel forem prestados fora da área de exploração portuária, serão cobradas as seguintes taxas, por hora, indivisível, contando-se o tempo desde a saída até à entrada no seu local de recolha

a) Empilhadores de capacidade até 6 t - 2000$00/hora;

b) Empilhadores de capacidade superior a 6 t e até 12 t - 2600$00/hora;

c) Empilhadores de capacidade superior a 12 t - 3000$00/hora;

d) Máquinas de garras - 3500$00/hora;

e) Tractores - 1350$00/hora;

f) Atrelados - 500$00/dia;

g) Carro-torre - 1700$00/hora.

2 - Os mínimos cobráveis serão os seguintes

a) Para empilhadores de capacidade até 12 t, tractores, atrelados e carro-torre - duas horas;

b) Para empilhadores de capacidade superior a 12 t e máquinas de garras - quatro horas.

CAPÍTULO V

Transportes ferroviários

Decreto Regulamentar 34/86 1986-08-26

Taxa de trânsito

1 - O vagão que utilize as linhas privativas da Administração está sujeito à seguinte taxa de trânsito

Por cada vagão - 120$00.

2 - A taxa de trânsito não inclui a tracção e é paga de uma só vez.

Decreto Regulamentar 34/86 1986-08-26

Taxa de tracção

1 - A tracção de vagões, com mercadorias ou vazios, nas linhas da Administração, só pode ser feita por material da mesma Administração.

2 - A taxa de tracção para as mercadorias transportadas durante o horário de funcionamento normal dos portos será

Por tonelada - 30$00.

3 - A taxa de tracção para as mercadorias transportadas fora do horário de funcionamento normal dos portos será agravada para o dobro, com um mínimo cobrável de 10000$00.

Decreto Regulamentar 34/86 1986-08-26

Locomotiva à ordem

1 - Quando um serviço de tracção tenha sido requisitado e a locomotiva esteja pronta a prestar serviço, mas não seja utilizada por motivos estranhos à Administração, será aplicada uma taxa de locomotiva à ordem de 1000$00/hora.

2 - O tempo conta-se desde a hora em que a máquina foi posta à disposição do requisitante até à hora em que o serviço foi iniciado ou a máquina dispensada.

3 - Se a locomotiva posta à disposição do requisitante for dispensada sem ser utilizada, será cobrado dentro do horário de funcionamento normal dos portos o mínimo de uma hora de locomotiva à ordem, não se admitindo fracções de hora.

4 - Se a locomotiva reservada a determinado serviço for utilizada noutro trabalho por conveniência da Administração, o tempo respectivo de utilização será descontado ao primeiro requisitante.

Decreto Regulamentar 34/86 1986-08-26

Taxa de estacionamento de vagões

Pelo estacionamento, por mais de 24 horas, de vagões carregados ou descarregados nas linhas da Administração, efectuando operações ou não, por conta de um cliente, que não seja por interesse da Administração, será cobrada a seguinte taxa de estacionamento

Por vagão e por dia indivisível - 70$00.

CAPÍTULO VI

Balanças e básculas

Decreto Regulamentar 34/86 1986-08-26

Balanças de armazém

Pela pesagem de mercadorias em balanças de armazém, dentro do horário de funcionamento normal dos portos, cobrar-se-á a taxa única, por cada pesagem, de 20$00.

Decreto Regulamentar 34/86 1986-08-26

Balanças básculas

1 - Pelas pesagens efectuadas nas balanças básculas cobrar-se-ão, dentro do horário de funcionamento normal dos portos, as seguintes taxas, por pesagem

a) De veículo vazio - 15$00;

b) De veículo carregado ou por qualquer volume de mercadoria sujeita a pesagem obrigatória - 15$00;

c) De veículo carregado ou por volume de mercadoria não sujeita a pesagem obrigatória - 50$00.

2 - A Administração fornecerá gratuitamente um cartão de pesagem com a discriminação dos pesos verificados nas pesagens efectuadas.

Decreto Regulamentar 34/86 1986-08-26

Agravamento das taxas

As taxas de pesagens, reguladas pelos dois anteriores artigos do presente Regulamento de Tarifas, fora do horário de funcionamento normal dos portos, serão agravadas em 100%.

Decreto Regulamentar 34/86 1986-08-26

Pesagens gratuitas

As pesagens de quaisquer veículos realizadas a pedido das autoridades encarregadas da fiscalização rodoviária ou aduaneira são gratuitas.

CAPÍTULO VII

Máquinas, ferramentas, aparelhos e utensílios

Decreto Regulamentar 34/86 1986-08-26

Taxa de aluguer

Pelo aluguer de máquinas, aparelhos, ferramentas e utensílios diversos é devida uma taxa de aluguer.

Decreto Regulamentar 34/86 1986-08-26

Taxas de aluguer de ferramentas e utensílios

1 - Pelo aluguer das ferramentas e utensílios abaixo designados cobrar-se-ão as seguintes taxas

a) Utensílios de carga e descarga

Baldes de ferro - 150$00/dia;

Caixas de descarga - 150$00/dia;

Carrelas - 150$00/dia;

Cestas de maxilas - 6$00/tonelada;

b) Utensílios de lingagem

Estropos até 5 t - 150$00/dia;

Estropos superiores a 5 t - 300$00/dia;

Lingas até 5 t - 150$00/dia;

Lingas superiores a 5 t - 300$00/dia;

Pinos para contentores - 300$00/dia;

Quadros de lingagem até 20' - 200$00/hora;

Quadros de lingagem até 40' - 400$00/hora;

c) Utensílios de suspensão

Aparatos para automóveis ligeiros - 300$00/dia;

Aparatos para automóveis pesados - 400$00/dia;

Aparatos para tabuleiros - 200$00/dia;

Fundas - 200$00/dia;

Jogos de ganchos - 200$00/dia;

Jogos de patolas - 200$00/dia;

Mordentes para descarga de chapa - 200$00/dia;

Redes para carga e descarga - 200$00/dia;

d) Utensílios de transporte

Carros de mão - 100$00/dia;

Tabuleiros para armazenagem - 10$00/dia;

Tabuleiros para fora dos portos - 100$00/dia;

Tabuleiros para lingagem - 100$00/dia;

e) Utensílios de exploração diversos

Aparatos para colocação nas escotilhas dos navios - 1500$00/dia;

Balança e respectivos pesos - 350$00/dia;

Cabos de amarração (springs) - 1200$00/dia;

Cunhas - 7$50/dia;

Encerados - 100$00/dia;

Escadas de abrir ou encostar - 200$00/dia;

Escadas de portaló - 2500$00/dia;

Malhais - 100$00/dia;

Manilhas - 150$00/dia;

Paus de descarga - 200$00/dia;

Rampas de acesso a contentores - 60$00/dia;

f) Outras ferramentas e utensílios

Bomba manual BOc-1 - 80$00/dia;

Depósitos para água para 2800 l - 100$00/dia;

Depósitos para água para 2900 l - 120$00/dia;

Depósitos para água para 7500 l - 220$00/dia;

Dinamómetro de 10 t tipo DMd-1 - 700$00/dia;

Esticadores - 20$00/dia;

Explosores eléctricos - 30$00/dia;

Garibalde de 500 kg - 70$00/dia;

Garibalde de 2 t - 150$00/dia;

Garibalde de 4 t - 300$00/dia;

Garibalde de 10 t - 750$00/dia;

Garibalde de 15 t - 1000$00/dia;

Guindaste manual - 100$00/dia;

Guincho manual singelo - 40$00/dia;

Guincho manual dobrado - 60$00/dia;

Guincho manual, tipo GYd - 80$00/dia;

Macaco de fuso para 3 t - 20$00/dia;

Macaco de fuso para 50 t - 60$00/dia;

Macacos hidráulicos para 5 t - 300$00/dia;

Macacos hidráulicos para 25 t - 700$00/dia;

Macacos hidráulicos para 30 t - 750$00/dia;

Macacos hidráulicos para 50 t - 850$00/dia;

Macacos hidráulicos para 70 t - 1000$00/dia;

Macacos hidráulicos para 100 t - 1200$00/dia;

Macacos hidráulicos para 200 t - 2000$00/dia;

Macacos de manivela - 20$00/dia;

Marteletes demolidores, incluindo o consumo de ponteiro, pá e soguete - 400$00/dia;

Marteletes demolidores, incluindo o consumo de brocas - 400$00/dia;

Pórtico desmontável POa-1 - 2300$00/dia;

Trifor - 80$00/dia.

2 - O tempo de aluguer de ferramentas e utensílios é contado desde a sua saída do respectivo depósito até ao seu ingresso no mesmo, quer o material tenha sido ou não utilizado, não se admitindo fracções das unidades indicadas.

3 - Os tabuleiros alugados para o exterior do porto só poderão aí permanecer durante um período de quinze dias úteis. Findo este prazo, se não forem devolvidos, serão debitados ao requisitante pelo valor de substituição.

Decreto Regulamentar 34/86 1986-08-26

Taxa de aluguer de máquinas

1 - As taxas a aplicar pelo aluguer das máquinas abaixo designadas serão as seguintes

a) Betoneiras

BEe-1 - 3000$00/dia;

BEf-1 - 3000$00/dia;

b) Moto-bombas

GBh-1 - 4800$00/dia;

GBi-1 - 3000$00/dia;

GBj-1 - 4000$00/dia;

GBm-1 - 3000$00/dia;

GBn-1 - 4800$00/dia;

GBo-1 - 2000$00/dia;

GBq-1 - 7200$00/dia;

MDe-1 - 3000$00/dia;

c) Moto-compressores

GPi-2 - 7400$00/dia;

GPn-1 - 9000$00/dia;

GPo-1 - 11000$00/dia;

GPq-1 - 14000$00/dia;

d) Vibradores

VFa-1 - 120$00/dia;

VFb-1 - 3200$00/dia.

2 - O tempo de aluguer é contado desde a saída das máquinas do respectivo depósito até ao seu ingresso no mesmo, não se admitindo fracções do dia.

3 - As taxas mencionadas no n.º 1 incluem mangueiras, combustível e salário do condutor.

4 - O salário do condutor a que se refere o número anterior corresponde ao tempo máximo de oito horas de trabalho, contado entre as 8 e as 17 horas de dia útil. Se o condutor trabalhar além deste limite, o tempo excedente será facturado à parte, por hora, cujo valor corresponderá a uma oitava parte da taxa diária acrescida de 100%.

CAPÍTULO VIII

Contentores

Decreto Regulamentar 34/86 1986-08-26

Taxas a aplicar

1 - Nas operações de embarque e desembarque de contentores no porto de Leixões aplicar-se-á uma taxa de 5000$00 por contentor, independentemente das suas dimensões e da hora ou dia em que o movimento tenha lugar, desde que efectuado dentro do horário de funcionamento normal dos portos.

2 - A taxa estabelecida no número anterior abrange as seguintes operações

a) Nos contentores embarcados

Descarga do contentor de veículo ou vagão para o parque de exportação;

Carga em veículo e transporte até ao navio;

Embarque do contentor do navio;

b) Nos contentores desembarcados

Descarga do contentor do navio;

Transporte entre o navio e o parque de importação;

Descarga no parque de importação;

Carga sobre veículo para saída ou mudança de sector.

3 - A carga ou descarga de contentores directos nos casos regularmente autorizados será passível da taxa estabelecida no n.º 1 deste artigo.

4 - A fim de garantir que a recepção dos contentores em tráfego directo não prejudique o rápido desembaraço do navio, por cada período de quinze minutos em que o pórtico, ou o guindaste, esteja parado aguardando a presença do veículo que transporta o contentor será aplicada uma sobretaxa de 10000$00.

5 - Aos contentores descarregados ou carregados em navios que sejam autorizados a operar com meios de bordo será aplicada uma taxa no valor de 75% da estabelecida no n.º 1 deste artigo.

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Taxas a aplicar quando não há transporte marítimo

1 - Para os contentores transportados por ferrovia provenientes de outros portos será aplicada a taxa de 2000$00 por contentor.

2 - Para os contentores transportados em camião para parque de exportação que não cheguem a embarcar e voltem a sair do porto a taxa a aplicar será de 3000$00 por contentor.

Decreto Regulamentar 34/86 1986-08-26

Taxas individualizadas

1 - Sempre que a movimentação de contentores no terminal ou nos cais comerciais implique a execução de operações não abrangidos pela tarifa geral serão pagas à parte e pelos seguintes valores

a) Remoção de contentores a bordo com pórtico de cais ou guindaste convencional - 1800$00/contentor;

b) Remoção de contentores vindos a cais e voltando a embarcar (desembarque com reembarque) com pórtico de cais ou guindaste convencional - 3500$00/contentor;

c) Remoção de contentores vindos a cais e voltando a embarcar com meios próprios do navio - 1300$00/contentor;

d) Utilização complementar de pórtico de parque - 1400$00/contentor;

e) Transporte complementar entre parques de exportação e importação ou vice-versa - 1400$00/contentor;

f) Operação complementar de levante ou de descarga com empilhador - 800$00/contentor;

g) Transporte entre dois sectores do parque de exportação ou do de importação - 600$00/contentor.

2 - Pela utilização do pórtico de cais na movimentação de volumes ou atados que não sejam contentores será aplicada a taxa de 6000$00 por unidade e por período de dez minutos, indivisível.

Decreto Regulamentar 34/86 1986-08-26

Taxas a aplicar a contentores descarregados com destino a embarque para outros portos

1 - Os contentores desembarcados no terminal para posterior embarque para outros portos através do mesmo terminal que durante a sua estadia não saiam do porto nem tenham manipulação da sua carga pagarão a taxa de 8000$00 por contentor.

2 - Quando, por conveniência da Administração, os navios porta-contentores operarem em cais comerciais na movimentação de contentores destinados a outros portos será aplicada a taxa estabelecida no número anterior, desde que reúnam as demais condições nele fixadas.

3 - Pela movimentação de contentores com destino a embarque para outros portos, não abrangidos pelos números anteriores, a taxa a aplicar será de 10000$00 por contentor.

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Contentores vazios

Os contentores vazios, desembarcados ou embarcados, que não estejam abrangidos pelo estabelecido nos n.os 1 e 2 do artigo anterior beneficiarão de uma redução de 20% das taxas.

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Desconto de quantidade

Quando o número de contentores movimentados pelo mesmo operador exceder 10000 unidades dentro do mesmo ano civil, os contentores movimentados para além daquele número beneficiarão de um desconto de 10%.

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Penalizações

1 - Quando, por motivos estranhos à Administração, não seja obtido o rendimento horário de quinze contentores nas operações realizadas com pórtico de cais em serviço de navio, no terminal, será aplicada uma sobretaxa de falta de rendimento no valor de 2000$00 por cada contentor que tenha faltado para atingir aquele rendimento.

2 - Sempre que tenham sido requisitados serviços para operação de contentores e o navio não esteja presente no porto ou, estando, não opere, por motivos que a Administração não aceite como de força maior, será debitada ao operador uma taxa de 65000$00.

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Pessoal incluído nas taxas

1 - As taxas de contentores estabelecidos nos artigos anteriores englobam o pessoal da Administração, incluindo o de cais, não sendo devidos, durante o horário de funcionamento normal dos portos, quaisquer encargos de pessoal pela movimentação de contentores.

2 - Quando forem feitas requisições para movimentação de contentores em qualquer dos parques e, por razões imputáveis ao requisitante, a movimentação não se venha a verificar, ser-lhe-á debitado o pessoal envolvido na operação, incluindo o de cais.

TÍTULO V

Disposições diversas

CAPÍTULO I

Fornecimentos

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Taxa de fornecimento

Pelos fornecimentos efectuados pela Administração é devida a taxa correspondente ao tipo de fornecimento realizado.

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Fornecimento de água doce a embarcações

Pelo fornecimento de água doce cobrar-se-ão as seguintes taxas

a) Por terra, nos cais, e por cada metro cúbico

A embarcações de pesca e de recreio - 90$00/m3;

A quaisquer outras embarcações - 110$00/m3;

b) Por barca cisterna e por cada metro cúbico

A quaisquer embarcações - 200$00/m3;

com o mínimo cobrável de 5 m3.

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Fornecimento de água salgada

O fornecimento de água salgada será facturado à taxa de 200$00 por cada hora de bombagem, admitindo-se, porém, a fracção mínima de meia hora.

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Fornecimentos de água que impliquem abono de serviço extraordinário ao pessoal

Quando os fornecimentos de água impliquem abono de trabalho extraordinário ao pessoal da Administração neles intervenientes, as taxas estabelecidas nos artigos 99.º e 100.º estarão sujeitas aos seguintes agravamentos

a) Fornecimento de água doce, por terra, nos cais, a embarcações de pesca e de recreio - a taxa será agravada em 100%;

b) Fornecimento de água doce, por terra, nos cais, a outras embarcações - além da aplicação da taxa respectiva, será debitada uma sobretaxa de 2500$00 por cada fornecimento efectuado;

c) Fornecimento de água doce, por barca cisterna - além da aplicação da taxa estabelecida, será debitada uma sobretaxa de 5000$00 por fornecimento realizado;

d) Fornecimento de água salgada por bombagem - a taxa será agravada em 100%.

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Fornecimento de água a instalações terrestres

O fornecimento de água doce a instalações terrestres será facturado pelo preço a que a água for fornecida pelos Serviços Municipalizados, acrescido de 20% para encargos suportados pela Administração.

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Aluguer de contadores de água

Pelo aluguer de contadores de água cobrar-se-á a taxa mensal de 100$00.

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Fornecimento de energia eléctrica

O fornecimento de energia eléctrica em baixa ou média tensão será debitada ao preço a que for facturada a energia pela EDP acrescido de 20% para encargos suportados pela Administração.

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Taxa de potência

1 - Pelo aluguer de contadores de energia eléctrica cobrar-se-ão as seguintes taxas de potência

a) Alimentação monofásica até 6,6 kVA - 420$00/mês;

b) Alimentação trifásica

Até 13,2 kVA - 820$00/mês;

Até 19,8 kVA - 1230$00/mês;

Mais de 19,8 kVA - 60$00/mês.

2 - No fornecimento de energia a navios a taxa de potência a cobrar será, por cada dia, de 1/30 das referidas no n.º 1.

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Taxas de aluguer de materiais eléctricos

1 - Pelo aluguer de materiais eléctricos abaixo designados cobrar-se-ão as seguintes taxas

Cabo eléctrico, cada 10 m, até 4 x 6 mm - 30$00/dia;

Fichas de 62 A tetrapolares - 20$00/dia;

Fichas para tomadas de cais - 30$00/dia;

Projectores de iluminação - 120$00/hora;

Transformadores de 220/110 V; 50 c/s; 110 VA - 70$00/dia;

Transformadores de 220/24-12V; 50 c/s; 300 VA - 40$00 dia.

2 - O tempo de aluguer dos materiais eléctricos é contado desde a sua saída do respectivo depósito até ao seu regresso ao mesmo, quer o material tenha sido utilizado ou não, não se admitindo fracções das unidades indicadas.

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Fornecimento de documentos e registos vários

1 - Pelo fornecimento de documentos e registos vários cobrar-se-ão, conforme a sua natureza, as seguintes taxas

a) Pela passagem de certificados de pesagens

Até 50 pesagens - 100$00;

Por cada 50 pesagens ou fracção acima de 50 - 100$00;

b) Por cada certidão, sendo o papel fornecido pelo interessado - 100$00;

c) Por desdobramento de facturas, cada lauda - 50$00.

2 - As taxas de fornecimento de documentos não abrangem os valores selados a que, por lei, estejam sujeitos.

3 - Quando, para passagem de documentos, se torne necessário proceder a buscas demoradas, além da taxa correspondente a este serviço cobrar-se-á, pelo tempo tomado por essas buscas, a equivalente taxa de pessoal.

CAPÍTULO II

Ocupação de terrenos e edifícios

Decreto Regulamentar 34/86 1986-08-26

Taxa de ocupação

Pela ocupação de terraplenos, terrenos, leitos de água salgadas e dos rios, edifícios e armazéns da Administração é devida uma taxa de ocupação.

Decreto Regulamentar 34/86 1986-08-26

Taxas a aplicar

1 - A ocupação de terrenos e edifícios disponíveis da Administração, por particulares, a longo prazo poderá ser concedida, depois de requerida mediante taxas de ocupação conforme as que a seguir se estabelecem

a) Ocupação de terrenos, dentro da área de exploração portuária, com barracas fixas, escritórios, depósitos para mercadorias, equipamentos, etc., por ano - 600$00/m2;

b) Ocupação de edifícios ou armazéns da Administração ou parte deles, dentro da área de exploração portuária, para instalação de escritórios, depósitos, etc., por ano - 1120$00/m2;

c) Pela ocupação de terrenos, dentro da área de exploração portuária, com barracas amovíveis de operadores portuários, por mês - 25$00/m2;

d) Pela ocupação de terrenos no porto de pesca, com caixas, estrados, tabuleiros, barracas amovíveis, etc.

Por mês - 20$00/m2;

Por dia - 2$50/m2;

e) Pela ocupação de terrenos da Administração fora da sua área de exploração, com materiais de construção, edifícios, reservatórios, galerias, estaleiros, canalizações, etc., serão devidas taxas anuais a estabelecer pelo conselho de administração consoante os casos.

2 - As taxas anuais previstas nas alíneas a) e b) e as que forem estabelecidas ao abrigo da alínea e) do número anterior poderão ser fraccionadas até ao período de um mês indivisível

a) Quando se trate de ocupações de terrenos da Administração com mercadorias de reduzido valor comercial, geralmente designadas por mercadorias pobres;

b) Quando se trate de ocupações acidentais requeridas por períodos curtos de tempo, nomeadamente as que se destinem a instalações de circos, pistas de automóveis e parques de diversões congéneres.

3 - As taxas anuais previstas nas alíneas a) e b) e as que forem estabelecidas ao abrigo da alínea e) do n.º 1 poderão ser fraccionadas ainda por semestre, indivisível, quando a ocupação for requerida com prévia autorização do conselho de administração, apenas para aquele espaço de tempo.

CAPÍTULO III

Licenças

Decreto Regulamentar 34/86 1986-08-26

Licenças

Pela autorização de obras e pelo exercício de actividades comerciais ou industriais na área de jurisdição da Administração dos Portos do Douro e Leixões é devida uma taxa de licença.

Decreto Regulamentar 34/86 1986-08-26

Afixação de anúncios

1 - A colocação de anúncios nos recintos vedados, nos cais ou nos locais que confinem com a via pública, depois de devidamente autorizada, está sujeita à taxa de 1000$00 por metro quadrado e por ano.

2 - A colocação e remoção dos anúncios será por conta dos anunciantes.

CAPÍTULO IV

Portagem de pessoas e veículos em recintos reservados

Decreto Regulamentar 34/86 1986-08-26

Taxas de portagem

1 - Por cada pessoa ou veículo que a Administração autorize a ingressar nos seus recintos reservados serão cobradas, por dia, as seguintes taxas de portagem

a) Nos cais comerciais de Leixões e Douro

Pessoa - 13$00;

Automóveis - 43$00;

Camiões e camionetas - 26$00;

Motociclos e velocípedes motorizados - 13$00;

b) No porto de pesca

Automóveis - 32$50;

Camiões e camionetas - 17$00;

Motociclos e velocípedes motorizados, carroças e carros de mão - 9$00.

2 - É facultado o pagamento de portagens por meio de avenças anuais, que poderão ser pagas em duas prestações semestrais, cujos valores serão os seguintes

a) Nos cais comerciais de Leixões e Douro

Pessoas - 600$00;

Automóveis - 6000$00;

Camiões e camionetas - 3750$00;

Motociclos e velocípedes motorizados - 1250$00;

b) No porto de pesca

Automóveis - 4200$00;

Camiões e camionetas - 2000$00;

Carroças - 750$00;

Motociclos, velocípedes motorizados e carros de mão - 350$00.

3 - As taxas de portagem, cobradas por dia ou por avença, relativas aos cais comerciais dão direito ao acesso a qualquer desses recintos portuários; as respeitantes ao porto de pesca dão direito exclusivamente a esse recinto.

4 - Para efeito de aplicação da taxa de portagem, considera-se automóvel o veículo motorizado ligeiro de passageiros ou com capacidade de carga até 500 kg e consideram-se camião ou camioneta os veículos motorizados pesados, para passageiros ou carga, com capacidade de transporte superior a 500 kg.

5 - As isenções de pagamento de taxas de portagem serão estabelecidas pelo Conselho de Administração dos Portos do Douro e Leixões.

O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, João Maria Leitão de Oliveira Martins.

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