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Lei n.º 29/86

7 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (7)

Statutory Text (7 Articles)

Lei 29/86 1986-08-23

Lei n.º 29/86

de 23 de Agosto

Criação da freguesia de Moreira

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea j) do artigo 167.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte

Lei 29/86 1986-08-23

É criada no concelho de Nelas a freguesia de Moreira.

Lei 29/86 1986-08-23

Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são

Partindo de norte para poente, limite da nova vinha dos condes de Santar, segue uma linha perpendicular à estrada Santar-Moreira até ao curso de água denominado ribeira dos Barrios, o qual, até ao limite do concelho de Nelas, fará a separação das duas freguesias;

Partindo de norte para nascente, limite da Quinta do Alho, dos condes de Santar, segue uma linha perpendicular à estrada Santar-Moreira até ao caminho das Cavadas; daqui até ao caminho da Ribeira, que atravessa, para seguir até à ribeira da Calva;

Partindo de nascente para sul, desde o limite de São João, segue a ribeira da Calva até ao limite do concelho de Nelas com a freguesia de Beijós, concelho de Carregal do Sal;

Partindo de poente, limite do Salgueiro, chamado «Lombardo», segue o limite do concelho de Nelas até à estrada para Pardieiros, limite da Tojeira; daqui segue a referida estrada até ao limite do concelho de Nelas com a dita freguesia de Beijós;

Partindo de sul, segue o limite do concelho de Nelas, pelo vale do Carvalhal, até à ribeira da Calva.

Lei 29/86 1986-08-23

1 - A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho.

2 - Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Nelas nomeará uma comissão instaladora, constituída por

a) Um representante da Assembleia Municipal de Nelas;

b) Um representante da Câmara Municipal de Nelas;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia de Santar;

d) Um representante da Junta de Freguesia de Santar;

e) Cinco cidadãos eleitores, designados de acordo com os n.os 2 e 3 do artigo n.º da Lei n.º 11/82.

Lei 29/86 1986-08-23

A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Lei 29/86 1986-08-23

As eleições para a Assembleia da nova freguesia realizar-se-ão no prazo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor da presente lei.

Lei 29/86 1986-08-23

Esta lei entra em vigor cinco dias após a sua publicação.

Aprovada em 3 de Julho de 1986.

O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

Promulgada em 26 de Julho de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 30 de Julho de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

(ver documento original)

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