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Lei n.º 27/86

7 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (7)

Statutory Text (7 Articles)

Lei 27/86 1986-08-23

Lei n.º 27/86

de 23 de Agosto

Criação da freguesia de Tourigo

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea j) do artigo 167.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte

Lei 27/86 1986-08-23

É criada no concelho de Tondela a freguesia de Tourigo.

Lei 27/86 1986-08-23

Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são

A norte, pela linha que une os seguintes pontos: ponte velha do Enxial, Corga do Enxial, Baleiro do Micaela, cruzamento dos caminhos Barreiro-Pousadas e Tourigo-Marruge, caminho Barreiro-Pousadas, cimo do Rego do Esporão, ribeira da Marruge e linha divisória já demarcada entre Marruge e Pousadas até ao Alto de Monção;

A nascente, pela linha que une os seguintes pontos: ponte velha do Enxial, Alto do Chão do Poço, Vale do Ensilheiro e Soma, cruzamento dos caminhos Vale de Mua-Valdoeiro, no Vale de João Dias, Fonte da Cana, serra da Macieira, Alto do Carvalhito, Urjal, com ligação ao rio Mau;

A poente, pela linha que une os seguintes pontos: Alto de Monção, Seixo Cambão, passagem para a Tojeira no rio Mau, na linha divisória entre o concelho de Mortágua e o de Tondela;

A sul, rio Mau, pela mesma linha divisória entre os concelhos já referidos.

Lei 27/86 1986-08-23

1 - A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho.

2 - Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Tondela nomeará uma comissão instaladora constituída por

a) Um representante da Assembleia Municipal de Tondela;

b) Um representante da Câmara Municipal de Tondela;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia de Barreiro de Besteiros;

d) Um representante da junta de Freguesia de Barreiro de Besteiros;

e) Cinco cidadãos eleitores, designados de acordo com os n.os 2 e 3 do artigo 10.º da Lei n.º 11/82.

Lei 27/86 1986-08-23

A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos.

Lei 27/86 1986-08-23

As eleições para a Assembleia da nova freguesia realizar-se-ão no prazo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor da presente lei.

Lei 27/86 1986-08-23

Esta lei entra em vigor cinco dias após a sua publicação.

Aprovada em 3 de Julho de 1986.

O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

Promulgada em 26 de Julho de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 30 de Julho de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

(ver documento original)

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