Despacho Normativo n.º 70/86
Statutory Text (1 Articles)
Despacho Normativo n.º 70/86
Considerando as alterações introduzidas na Portaria n.º 63-J/86, de 1 de Março, pela Portaria n.º 426-A/86, de 6 de Agosto;
Considerando que alguns quantitativos constantes do Despacho Normativo n.º 52/86, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 147, de 30 de Junho de 1986, têm de ser corrigidos por necessidade do mercado
No âmbito da organização dos mercados das aves e dos ovos, ao abrigo do disposto na Portaria n.º 63-J/86, de 1 de Março, na redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 426-A/86, de 6 de Agosto, determina-se o seguinte
1 - No n.º 2 do Despacho Normativo n.º 52/86, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 147, de 30 de Junho de 1986, os quantitativos constantes da «Identificação pautal» e «Designação das mercadorias» 04.05, A, I, a), 1, são alterados para
CEE ... 500000
Espanha ... 100000
2 - No n.º 4 do Despacho Normativo n.º 52/86, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 147, de 30 de Junho de 1986, os quantitativos para a Madeira são alterados para
01.05, A, II ... 37500
04.05, A, I, a), 2 ... 40000
3 - O n.º 5 do Despacho Normativo n.º 52/86, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 147, de 30 de Junho de 1986, passa a ter a seguinte redacção
5 - Os pedidos deverão ser formulados através do preenchimento de licença de importação e apresentados, no continente, na Direcção-Geral do Comércio Externo, em carta registada com aviso de recepção, ou entregues, contra recibo, no piso 0, Divisão de Licenciamento e Registo Prévio, na Avenida da República, 79, Lisboa, e, nas regiões autónomas, nos serviços de comércio externo respectivos, até dez dias após a publicação do presente despacho.
5.1 - Os concorrentes deverão fazer prova de terem depositado na Caixa Geral de Depósitos, no continente, à ordem da Direcção-Geral do Comércio Externo e, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, respectivamente, à ordem da Direcção Regional do Comércio e Abastecimento e da Direcção Regional do Comércio e Indústria, ou por garantia bancária, uma caução equivalente a
50$00 por unidade para os animais vivos;
25$00 por ovo de incubação;
2$00 por ovo de consumo.
4 - O n.º 6.2 do Despacho Normativo n.º 52/86, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 147, de 30 de Junho de 1986, passa a ter a seguinte redacção
6.2 - O contingente a atribuir referente aos períodos previstos nos n.os 1 e 2 será distribuído pelos interessados de acordo com os respectivos pedidos, que deverão ser apresentados nos termos do n.º 7.º da Portaria n.º 63-J/86, de 1 de Março, nos primeiros cinco dias seguintes à publicação do presente despacho.
5 - É aditado um n.º 7 ao Despacho Normativo n.º 52/86, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 147, de 30 de Junho de 1986, com a seguinte redacção
7 - A garantia apresentada será posteriormente ajustada à quantidade autorizada de acordo com a distribuição referida nos n.os 6.2, 6.3 e 6.4.
Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio, 6 de Agosto de 1986. Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, António Amaro de Matos, Secretário de Estado da Alimentação. - O Ministro da Indústria e Comércio, Fernando Augusto dos Santos Martins.