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Decreto-Lei n.º 245/86

9 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (9)

Statutory Text (9 Articles)

Decreto-Lei 245/86 1986-08-21

Decreto-Lei n.º 245/86

de 21 de Agosto

O Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 19/80, de 16 de Julho, garantia aos assistentes que atingissem o termo dos períodos referidos no n.º 1 do artigo 26.º e que não tivessem requerido as provas de doutoramento ou que, tendo-as realizado, nelas não tivessem sido aprovados a manutenção de vínculo ao Estado por passagem à carreira técnica superior.

O Decreto-Lei n.º 48/85, de 27 de Fevereiro, veio retirar esta garantia, por revogação do artigo 28.º do referido Estatuto da Carreira Docente Universitária. Entende-se agora que a revogação pura e simples do citado artigo 28.º é demasiado drástica, pois se deve distinguir entre os assistentes que não se doutoram por razões que lhes são imputáveis e os assistentes que não se doutoram por razões imputáveis à instituição onde exercem funções ou dificuldades do sistema de ensino superior português, nomeadamente por inexistência de supervisores ou por impossibilidade de exercer o direito de dispensa de serviço docente consagrado no artigo 27.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária.

Impõe-se também responsabilizar as instituições do ensino superior pela formação dos docentes que contratam e dar um sentido mais preciso e eficaz à formação e orientação de assistentes e assistentes estagiários, tal como é definida no artigo 81.º do mesmo Estatuto.

Importa igualmente reconhecer que as instituições de ensino superior atingiram graus de desenvolvimento muito diferentes, indo de situações em que o número de doutorados já se aproxima da saturação até ao extremo oposto, em que há cursos que funcionam exclusivamente com recurso a assistentes e a monitores. Por este motivo, urge fixar critérios moralizadores da situação vigente e a tomada de medidas que favoreçam a mobilidade do corpo docente, por forma a deslocar os assistentes das instituições menos desenvolvidas para aquelas onde poderão obter a formação necessária ao prosseguimento da carreira docente universitária.

Conclui-se, portanto, que é imperioso definir uma política global para atribuição de bolsas e respectivas áreas que permita desenvolver as áreas mais desfavorecidas, compensar devidamente as instituições capazes de garantir a formação a nível pós-graduado e permitir que aos docentes mais jovens sejam facultados todos os meios para um progresso normal dentro da carreira docente.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 245/86 1986-08-21

1 - Se até 30 dias antes do termo do 3.º ano de exercício de funções o assistente não tiver manifestado intenção de se preparar para o doutoramento, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 388/70, de 18 de Agosto, o professor que, nos termos do artigo 81.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, é responsável pela sua formação e orientação deve, em relatório fundamentado, propor, obrigatoriamente, o reconhecimento ou negação da capacidade do assistente com vista à preparação de doutoramento.

2 - O conselho científico pronunciar-se-á obrigatoriamente no prazo de 30 dias.

3 - Nos casos de decisão desfavorável, o assistente pode candidatar-se a doutoramento em outras instituições de ensino superior.

Decreto-Lei 245/86 1986-08-21

1 - Os assistentes que obtiverem, nos termos do artigo 1.º, parecer favorável do conselho científico deverão declarar, até ao termo do 4.º ano de contrato, a sua intenção de preparar doutoramento, devendo o conselho científico, no prazo de três meses, designar supervisor e tomar as medidas necessárias a assegurar os meios para a prossecução do trabalho de investigação conducente ao doutoramento.

2 - Em relação aos assistentes aos quais o conselho científico reconheceu capacidade para obter doutoramento, mas não exista supervisor na instituição, deve, até ao termo do ano civil em curso, elaborar-se uma lista a remeter à Direcção-Geral do Ensino Superior e ao Instituto Nacional de Investigação Científica.

Decreto-Lei 245/86 1986-08-21

Até ao termo de cada ano civil, as instituições de ensino superior remeterão ao Instituto Nacional de Investigação Científica e à Direcção-Geral do Ensino Superior uma lista das áreas em que supervisionam doutoramento, com indicação de supervisores, temas de doutoramentos e números de doutorandos a admitir, sem prejuízo de serem contactadas outras instituições para suprir essa inexistência.

Decreto-Lei 245/86 1986-08-21

Em face das listas constantes dos artigos 2.º e 3.º e sob propostas fundamentadas pelo Instituto Nacional de Investigação Científica, o Ministério da Educação e Cultura definirá, por despacho, os critérios para a atribuição das bolsas de doutoramento e respectivas áreas.

Decreto-Lei 245/86 1986-08-21

Sempre que, por razões devidamente justificadas, não for possível assegurar aos assistentes o direito a dispensa de actividades docentes previsto no n.º 1 do artigo 27.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, as instituições a que os mesmos se encontrem vinculados ficam obrigadas a prorrogar o respectivo contrato por mais um ano, renovável por mais um biénio e com dispensa total de serviço docente, exclusivamente para preparação do doutoramento.

Decreto-Lei 245/86 1986-08-21

1 - Terão o contrato terminado no termo do prazo fixado no n.º 1 do artigo 26.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária os assistentes que

a) Tendo tido parecer favorável do conselho científico para prepararem doutoramento, não manifestem, até ao termo do 4.º ano de exercício de funções como assistentes, intenção de para ele se prepararem;

b) Não tendo tido parecer favorável do conselho científico para prepararem doutoramento, não consigam ser admitidos à preparação de doutoramento por outras instituições de ensino superior.

2 - Os assistentes que tenham requerido provas de doutoramento e sejam reprovados nessas provas terão o contrato terminado no termo do prazo fixado no n.º 1 do artigo 26.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária ou imediatamente, caso esse prazo já tenha sido excedido por força de prorrogações efectuadas nos termos legais.

Decreto-Lei 245/86 1986-08-21

Com vista a uma mais criteriosa distribuição de financiamentos, a Direcção-Geral do Ensino Superior e o Instituto Nacional de Investigação Científica manterão uma estatística actualizada dos doutoramentos efectuados em Portugal, referindo, nomeadamente, a sua distribuição, número de aprovações e reprovações e recusas de admissão a doutoramento.

Decreto-Lei 245/86 1986-08-21

O Ministro da Educação e Cultura, em casos especiais devidamente justificados, pode determinar que certas áreas estão em situação de crise, definindo, sob proposta do Instituto Nacional de Investigação Científica, os meios e as acções específicos a adoptar com vista à resolução dessas situações pontuais.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Julho de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

Promulgado em 29 de Julho de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 30 de Julho de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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