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Despacho Normativo n.º 79/86

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Despacho Normativo 79/86 1986-08-30

Despacho Normativo n.º 79/86

Considerando que o Despacho Normativo n.º 229/82, de 26 de Outubro, contém normas necessárias à concessão de fases, por urgente conveniência de serviço, de harmonia com o disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 104/82, de 8 de Abril;

Considerando que o Decreto-Lei n.º 100/86, de 17 de Maio, veio desajustar a determinação constante na alínea c) do n.º 3 do mencionado despacho normativo;

Considerando que é de toda a conveniência manter com plena eficácia o referido despacho normativo

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 104/82, de 8 de Abril, determina-se

1 - A alínea c) do n.º 3 do Despacho Normativo n.º 229/82, de 26 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção

3 - ...

a) ...

b) ...

c) Datas em que o docente atingirá 5, 11 ou 17 anos de serviço contável para efeitos de fases e ainda as datas em que o docente atinge a 5.ª ou 6.ª fase, após 4 anos de bom e efectivo serviço docente prestado na fase imediatamente anterior.

d) ...

e) ...

2 - O disposto no número anterior entra em vigor simultaneamente com o Decreto-Lei n.º 100/86, de 17 de Maio.

Ministérios das Finanças e da Educação e Cultura, 12 de Agosto de 1986. - O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro da Educação e Cultura, João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

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