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Decreto-Lei n.º 260/86

7 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (7)

Statutory Text (7 Articles)

Decreto-Lei 260/86 1986-08-29

Decreto-Lei n.º 260/86

de 29 de Agosto

Tendo-se detectado certas deficiências na redacção e composição do Decreto-Lei n.º 140-A/86, de 14 de Junho, cumpre rectificá-las em devido tempo, facilitando a correcta aplicação do mesmo diploma.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 260/86 1986-08-29

Os artigos 7.º, n.º 1, 17.º, n.os 1 e 2, 19.º e 21.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 140-A/86, de 14 de Junho, passam a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 260/86 1986-08-29

O disposto no presente diploma produz efeitos desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 140-A/86, de 14 de Junho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Julho de 1986. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Pedro José Rodrigues Pires de Miranda.

Promulgado em 16 de Agosto de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 19 de Agosto de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Decreto-Lei 260/86 1986-08-29

(Empréstimos de poupança-emigrante)

1 - A concessão do empréstimo de poupança-emigrante depende da comprovação, perante a instituição respectiva, de que o interessado e emigrante ou equiparado ou deixou de o ser há menos de seis meses.

Decreto-Lei 260/86 1986-08-29

(Operações realizadas por débito das contas)

1 - A aquisição e construção de imóveis ou a realização de investimentos e benfeitorias, comprovadamente feitas por débito de qualquer das contas especiais reguladas neste diploma, bem como os movimentos a que se reportam os artigos 12.º e 13.º, n.º 2, não carecem de qualquer das autorizações que seriam exigidas em razão de os interessados não residirem em território nacional.

2 - São igualmente livres os movimentos a débito das contas reguladas neste diploma, para a realização de despesas no País, bem como a transferência para o exterior da totalidade ou de parte do saldo das contas em moeda estrangeira e das contas poupança-emigrante, devendo, neste último caso, efectuar-se a conversão em moeda estrangeira ao câmbio do dia da transferência.

Decreto-Lei 260/86 1986-08-29

(Âmbito de aplicação)

O regime da abertura de contas especiais de depósito, bem como o da concessão de empréstimos estabelecidos pelo presente diploma, só se aplicam relativamente às operações de depósito ou de crédito efectuadas depois da entrada em vigor deste decreto-lei.

Decreto-Lei 260/86 1986-08-29

(Revogações)

Ficam revogados

a) O Decreto-Lei n.º 540/76, de 9 de Julho, excepto quanto ao disposto nos seus artigos 7.º e 7.º-A, na redacção que lhes foi dada pelo Decreto-Lei n.º 316/79, de 21 de Agosto;

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