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Decreto Legislativo Regional n.º 15/86/A

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Decreto Legislativo Regional 15/86/A 1986-08-09

Decreto Legislativo Regional n.º 15/86/A

Cartas de condução

O Decreto-Lei n.º 156/85, de 9 de Maio, ao alterar a redacção da alínea d) do n.º 1 do artigo 47.º do Código da Estrada, manteve, para os candidatos a exame de condução nascidos anteriormente a 1 de Janeiro de 1967, a obrigatoriedade de saber ler e escrever, passando a ser exigida, depois de 1 de Janeiro de 1990, a posse da 4.ª classe do ensino primário.

A Portaria n.º 268/85, também de 9 de Maio, dá oportunidade aos candidatos com escassos conhecimentos de leitura e escrita de, após três reprovações no teste escrito da prova teórica, requererem a substituição daquele teste por prova oral realizada perante júri.

Apresenta-se da maior conveniência não só a aplicação daquela legislação à Região Autónoma dos Açores como complementá-la e adaptá-la aos condicionalismos locais e aos casos de residentes e emigrantes que, possuindo escassos conhecimentos de leitura e escrita ou não dispondo deles, estão actualmente impossibilitados de obter carta de condução de veículos automóveis.

Sendo evidentemente desaconselhável a liberalização indiscriminada daqueles condicionalismos, admite-se a conveniência de poderem ser submetidos a exame oral sobre a teoria da condução os candidatos residentes que satisfaçam os restantes requisitos legais de admissão.

Assim

A Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, o seguinte

Decreto Legislativo Regional 15/86/A 1986-08-09

Poderão requerer a realização de prova oral, em substituição do teste escrito da prova teórica para obtenção de carta de condução, os candidatos a condutores que estejam abrangidos por uma das seguintes situações

a) Possuírem a habilitação legal exigível, mas terem reprovado três vezes na prova teórica por testes escritos;

b) Possuírem escassos conhecimentos de leitura e escrita ou não disporem deles.

Decreto Legislativo Regional 15/86/A 1986-08-09

1 - As provas orais referidas no artigo anterior serão requeridas e realizadas nas sedes das delegações de viação e transportes, admitindo-se duas repetições por cada candidato.

2 - A prova incidirá sobre o programa aplicável ao ensino teórico, constará do mesmo número de questões do teste escrito e terá idêntico critério de selecção.

Decreto Legislativo Regional 15/86/A 1986-08-09

O júri das provas referidas no artigo anterior terá a seguinte constituição

Engenheiro delegado de viação e transportes ou o seu substituto;

Dois funcionários do quadro técnico da Direcção Regional de Transportes Terrestres ou, na sua falta, de funcionários do quadro administrativo habilitados com carta de condução.

Decreto Legislativo Regional 15/86/A 1986-08-09

As cartas de condução emitidas ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 1.º conterão obrigatoriamente menção do presente decreto legislativo regional.

Decreto Legislativo Regional 15/86/A 1986-08-09

Legislação especial estabelece as disposições aplicáveis aos candidatos a condutores de tractores agrícolas.

Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 13 de Junho de 1986.

O Presidente da Assembleia Regional, José Guilherme Reis Leite.

Assinado em Angra do Heroísmo em 22 de Julho de 1986.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco J. Rocha Vieira.

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