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Portaria n.º 435/86

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Portaria 435/86 1986-08-11

Portaria n.º 435/86

de 11 de Agosto

Nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 103/86, de 19 de Maio, que regula a actividade das sociedades de locação financeira, a fixação do capital social mínimo a deter por estas sociedades processa-se através de portaria do Ministro das Finanças. Pela presente portaria procede-se a essa fixação e aproveita-se ainda para estabelecer o prazo concedido às sociedades de locação financeira já existentes para procederem ao aumento do seu capital social, no caso de este ser inferior ao mínimo agora fixado, o que, pelo n.º 2 do mesmo artigo, deve igualmente processar-se através de portaria do mesmo Ministro.

Assim

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, ao abrigo do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 103/86, de 19 de Maio, o seguinte

1.º As sociedades de locação financeira devem possuir um capital social de montante não inferior a 400000 contos, quando se dediquem à locação financeira mobiliária, ou a 800000 contos, quando o seu objecto for a locação financeira imobiliária.

2.º As sociedades de locação financeira já constituídas devem, nos casos em que o capital social seja inferior aos mínimos fixados no número anterior, proceder à respectiva elevação até 30 de Setembro de 1987.

Ministério das Finanças.

Assinada em 25 de Julho de 1986.

O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe.

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