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Despacho Normativo n.º 67/86

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Despacho Normativo 67/86 1986-08-11

Despacho Normativo n.º 67/86

Ouvidos os Ministros da República para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;

No âmbito da organização do mercado das frutas e produtos hortícolas e ao abrigo dos n.os 4.º e 10.º da Portaria n.º 63-J/86, de 1 de Março, determina-se o seguinte

1 - Para o período de 1 de Julho a 31 de Dezembro de 1986 os contingentes são repartidos, consoante as origens, nos seguintes termos

Continente

(ver documento original)

Região Autónoma da Madeira

(ver documento original)

Região Autónoma dos Açores

08.06, B, II - Pêra, de 1 de Julho a 31 de Agosto, 40 t de Espanha.

2 - Os interessados deverão apresentar os seus pedidos, nos termos do n.º 7.º da Portaria n.º 63-J/86, de 1 de Março, nos primeiros dez dias seguintes à publicação no Diário da República do aviso referido no n.º 5.º da mesma portaria.

3 - As entidades licenciadoras do continente e das regiões autónomas procederão à distribuição das quantidades respectivas nos cinco dias seguintes ao final do prazo referido no número anterior e comunicam o resultado aos interessados.

4 - O montante da caução referida no n.º 8.º da Portaria n.º 63-J/86, de 1 de Março, é fixado em

2$50 por quilograma de peso líquido para couve-flor, cebola e tomate;

7$50 por quilograma de peso líquido para alho;

4$00 por quilograma de peso líquido para laranja, tangerina, limão, uva de mesa, pêra e pêssego.

5 - O contingente relativo a cada período será distribuído aos interessados de acordo com os respectivos pedidos.

6 - No caso de os pedidos de importação ultrapassarem o montante do contingente estabelecido para esse período, a sua distribuição far-se-á mediante a dedução do excesso proporcionalmente ao montante dos pedidos apresentados.

7 - No caso de os contingentes reservados às regiões autónomas não serem totalmente utilizados, poderão os saldos ser distribuídos pelo continente.

8 - Os documentos de importação emitidos nos períodos em que não são aplicadas restrições quantitativas caducam no início do período em que a importação se encontra contingentada.

Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio, 23 de Julho de 1986. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, António Amaro de Matos, Secretário de Estado da Alimentação. - Pelo Ministro da Indústria e Comércio, Jorge Manuel Águas da Ponte Silva Marques, Secretário de Estado do Comércio Interno.

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