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Decreto Regulamentar Regional n.º 30/86/A

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto Regulamentar Regional 30/86/A 1986-08-11

Decreto Regulamentar Regional n.º 30/86/A

1 - Considerando que, com a adesão de Portugal à CEE, há que proceder à harmonização da legislação, no domínio fiscal, relativamente aos tabacos;

2 - Considerando que, relativamente à Região Autónoma dos Açores, foi negociado um período transitório de sete anos para que progressivamente seja feito o alinhamento das taxas fiscais que incidem sobre o tabaco produzido na Região com as taxas em vigor no continente;

3 - Considerando ainda que o regime tributário do tabaco já em vigor no território do continente, instituído pelo Decreto-Lei n.º 149-A/78, de 19 de Junho, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 34/84, de 24 de Janeiro, é aplicável à Região

O Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte

Decreto Regulamentar Regional 30/86/A 1986-08-11

Ao tabaco produzido e consumido na Região Autónoma dos Açores são aplicáveis os impostos de consumo constantes dos mapas I, II e III anexos ao presente diploma e que dele fazem parte integrante.

Decreto Regulamentar Regional 30/86/A 1986-08-11

O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Santa Cruz da Graciosa, em 3 de Abril de 1986.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 10 de Julho de 1986.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.

MAPA I

Imposto de consumo sobre os cigarros de fabrico regional para consumo na Região

(ver documento original)

MAPA II

Charutos, cigarrilhas, tabaco picado para enrolar e para cachimbo e tabaco de mascar produzido e consumido na Região.

(ver documento original)

MAPA III

Imposto de consumo aplicável a título excepcional às seguintes marcas para consumo na Região

(ver documento original)

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