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Decreto-Lei n.º 230/86

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Decreto-Lei 230/86 1986-08-14

Decreto-Lei n.º 230/86

de 14 de Agosto

Considerando a necessidade de garantir o abastecimento em alguns produtos da pesca nas melhores condições, quer para a indústria de conservas em molhos, quer para o consumo público;

Tendo em conta as disposições do Tratado de Adesão de Portugal às Comunidades e em especial os artigos 192.º e 201.º do mesmo Tratado;

Tendo em conta as disposições do artigo 20.º do Regulamento (CEE) n.º 3796/81, que estabelece a Organização Comum de Mercado dos Produtos da Pesca

O Governo decreta, ao abrigo da autorização conferida pela alínea b) do artigo 28.º da Lei n.º 9/86, de 30 de Abril, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 230/86 1986-08-14

1 - Para os produtos constantes do quadro I importados de terceiros países Portugal passa a adoptar integralmente a suspensão pautal que a Comunidade dos Dez aplica.

2 - Em relação aos mesmos Produtos do quadro I importados da Comunidade são eliminados os direitos residuais existentes.

QUADRO I

(ver documento original)

Decreto-Lei 230/86 1986-08-14

1 - Para os produtos constantes do quadro II originários das ilhas Féroe e da Gronelândia passam a vigorar em Portugal os direitos que a Comunidade dos Dez aplica.

2 - Quanto aos mesmos produtos do quadro II importados de outros países terceiros, Portugal passa a aplicar integralmente as suspensões pautais dentro dos limites dos contingentes pautais que para os mesmos vieram a ser fixados pela Comunidade.

3 - Relativamente aos mesmos produtos constantes do quadro II importados dos outros Estados membros são eliminados os direitos residuais existentes.

QUADRO II

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Decreto-Lei 230/86 1986-08-14

1 - Para os produtos constantes do quadro III importados dos outros Estados membros Portugal suspende totalmente os direitos dentro do contingente a fixar anualmente por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio.

2 - O benefício da suspensão mencionada no número antecedente será concedido a todos os importadores que façam prova inequívoca do destino dado ao produto a que se refere o mesmo número, ficando esses importadores, para os efeitos legais, sujeitos à fiscalização a exercer pelo departamento técnico competente do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

QUADRO III

(ver documento original)

Decreto-Lei 230/86 1986-08-14

O pedido dos benefícios a que se referem o artigo antecedente e o n.º 2 do artigo 2.º rege-se pelas mesmas normas que regulamentam as suspensões pautais concedidas ao abrigo dos contingentes comunitários.

Decreto-Lei 230/86 1986-08-14

O presente diploma produz efeitos desde 1 de Março de 1986.

Visto o aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Julho de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Fernando Augusto dos Santos Martins - António Amaro de Matos.

Promulgado em 26 de Julho de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 30 de Julho de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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