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Portaria n.º 443/86

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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 443/86 1986-08-16

Portaria n.º 443/86

de 16 de Agosto

Nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 77/86, de 2 de Maio, que regula a actividade das sociedades de investimento, a fixação do capital social mínimo a deter por estas sociedades processa-se através de portaria do Ministro das Finanças.

Pela presente portaria procede-se a essa fixação e aproveita-se ainda para estabelecer o prazo concedido às sociedades de investimento já existentes para procederem ao aumento do seu capital social, no caso de este ser inferior ao mínimo agora fixado, o que, pelo n.º 2 do mesmo artigo, deve igualmente processar-se através de portaria do mesmo Ministro.

Assim

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, ao abrigo do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 77/86, de 2 de Maio, o seguinte

1.º As sociedades de investimento devem possuir um capital social de montante não inferior a 750000 contos.

2.º As sociedades de investimento já constituídas devem, nos casos em que o capital social seja inferior ao mínimo fixado no número anterior, proceder à respectiva elevação até 30 de Setembro de 1987.

Ministério das Finanças.

Assinada em 23 de Julho de 1986.

O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe.

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