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Lei n.º 22/86

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Lei 22/86 1986-08-16

Lei n.º 22/86

de 16 de Agosto

Alteração dos limites das freguesias criadas pelas Leis n.os 124/85 e 125/85, de 4 de Outubro

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea j) do artigo 167.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte

Lei 22/86 1986-08-16

O limite sul, constante do artigo 2.º da Lei n.º 124/85, de 4 de Outubro, passa a ser o seguinte

A sul, desde o Alto do Lazarim, pela caminho municipal, até ao cruzamento da Cerieira, inflecte para sul por caminho público até à vala da Regateira, seguindo depois por esta até à Rua do General Humberto Delgado, junto à fábrica de cerâmica, Valbom, Vale Rosal e Carcereira, até ao limite do concelho em Vale Milhaços, junto a Madalena.

Lei 22/86 1986-08-16

O limite a oeste, constante do artigo 2.º da Lei n.º 125/85, de 4 de Outubro, passa a ser o seguinte

A oeste, desde a foz do Rego, pelo limite da freguesia da Costa da Caparica, até ao limite do concelho.

Lei 22/86 1986-08-16

Os limites das freguesias criada pelas Leis n.os 124/85 e 125/85, de 4 de Outubro, com as alterações introduzidas pela presente lei, passam a ser os constantes da representação cartográfica anexa.

Aprovada em 3 de Julho de 1986.

O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

Promulgada em 26 de Julho de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES

Referendada em 30 de Julho de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

(ver documento original)

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