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Decreto-Lei n.º 240/86

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 240/86 1986-08-19

Decreto-Lei n.º 240/86

de 19 de Agosto

Considerando que o prazo fixado no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 84/86, de 6 de Maio, se revelou manifestamente insuficiente para regularizar as situações nele previstas

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 240/86 1986-08-19

São considerados válidos até 30 de Novembro de 1986 todos os contratos de compra e venda de material lenhoso verde que tenham sido celebrados entre a Direcção-Geral das Florestas e os arrematantes particulares quando estes estivessem obrigados, por qualquer forma, a retirar os salvados de incêndios florestais, devendo aquele material ser retirado até 30 de Setembro do mesmo ano.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Julho de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Promulgado em 26 de Julho de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 30 de Julho de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Decreto-Lei 240/86 1986-08-19

O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 84/86, de 6 de Maio, passa a ter a seguinte redacção

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