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Decreto-Lei n.º 237/86

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Decreto-Lei 237/86 1986-08-19

Decreto-Lei n.º 237/86

de 19 de Agosto

Considerando que ainda não foram removidas algumas das dificuldades surgidas na implementação do novo imposto de consumo que irá substituir o actual imposto sobre a venda de veículos automóveis;

Tendo em atenção a necessidade de restabelecer benefícios fiscais na importação de veículos automóveis destinados a alguma das entidades que deles beneficiavam antes da publicação do Decreto-Lei n.º 504-F/85, de 30 de Dezembro;

Considerando a conveniência de se eliminarem possíveis dúvidas na importação de automóveis usados quando feita sem intervenção das firmas representantes das respectivas marcas;

No uso da autorização legislativa conferida pela alínea d) do artigo 28.º da Lei n.º 9/86, de 30 de Abril

O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 237/86 1986-08-19

São aditados ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 697/73, de 27 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 504-F/85, de 30 de Dezembro, dois números do seguinte teor

Decreto-Lei 237/86 1986-08-19

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - Os veículos referidos nos números anteriores, quando adquiridos para o serviço de aluguer com condutor - táxis, letra A e letra T -, beneficiam da redução de 70% na taxa do imposto.

6 - Os veículos que beneficiarem da redução prevista no número antecedente só poderão ser substituídos decorridos que sejam cinco anos a contar da data da emissão da respectiva licença, salvo em caso de sinistro de que resulte a destruição irrecuperável do veículo e o cancelamento da matrícula do mesmo.

Decreto-Lei 237/86 1986-08-19

O artigo 5.º do referido Decreto-Lei n.º 697/73 passa a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 237/86 1986-08-19

É revogado o Decreto-Lei n.º 38164, de 7 de Fevereiro de 1951.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Julho de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 29 de Julho de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 30 de Julho de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Decreto-Lei 237/86 1986-08-19

Os automóveis usados cuja importação se efectuar sem intervenção das firmas representantes das marcas respectivas beneficiam da isenção ou redução das taxas do imposto nos termos estabelecidos nos Decretos-Leis n.os 371/85, de 19 de Setembro, e 499/85, de 18 de Dezembro.

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