Decreto-Lei n.º 237/86
Table of Provisions (6)
Statutory Text (6 Articles)
Decreto-Lei n.º 237/86
de 19 de Agosto
Considerando que ainda não foram removidas algumas das dificuldades surgidas na implementação do novo imposto de consumo que irá substituir o actual imposto sobre a venda de veículos automóveis;
Tendo em atenção a necessidade de restabelecer benefícios fiscais na importação de veículos automóveis destinados a alguma das entidades que deles beneficiavam antes da publicação do Decreto-Lei n.º 504-F/85, de 30 de Dezembro;
Considerando a conveniência de se eliminarem possíveis dúvidas na importação de automóveis usados quando feita sem intervenção das firmas representantes das respectivas marcas;
No uso da autorização legislativa conferida pela alínea d) do artigo 28.º da Lei n.º 9/86, de 30 de Abril
O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte
São aditados ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 697/73, de 27 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 504-F/85, de 30 de Dezembro, dois números do seguinte teor
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Os veículos referidos nos números anteriores, quando adquiridos para o serviço de aluguer com condutor - táxis, letra A e letra T -, beneficiam da redução de 70% na taxa do imposto.
6 - Os veículos que beneficiarem da redução prevista no número antecedente só poderão ser substituídos decorridos que sejam cinco anos a contar da data da emissão da respectiva licença, salvo em caso de sinistro de que resulte a destruição irrecuperável do veículo e o cancelamento da matrícula do mesmo.
O artigo 5.º do referido Decreto-Lei n.º 697/73 passa a ter a seguinte redacção
É revogado o Decreto-Lei n.º 38164, de 7 de Fevereiro de 1951.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Julho de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 29 de Julho de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 30 de Julho de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Os automóveis usados cuja importação se efectuar sem intervenção das firmas representantes das marcas respectivas beneficiam da isenção ou redução das taxas do imposto nos termos estabelecidos nos Decretos-Leis n.os 371/85, de 19 de Setembro, e 499/85, de 18 de Dezembro.