Decreto-Lei n.º 222/94
Table of Provisions (7)
Statutory Text (7 Articles)
Decreto-Lei n.º 222/94
de 24 de Agosto
Continuando a dar desenvolvimento à reforma judiciária em curso, vem este diploma preconizar mais um conjunto de medidas tendentes a melhorar o funcionamento do sistema de justiça.
Nesta linha, actualiza-se agora o quadro de magistrados de alguns tribunais judiciais que, já este ano, sofreram um aumento extraordinário do seu movimento processual.
Também no sentido de flexibilizar a constituição do colectivo em alguns tribunais de círculo prevê-se que este seja integrado, em regra, por dois juízes privativos, possibilitando-se assim o funcionamento simultâneo de dois colectivos.
Dando seguimento à especialização dos tribunais judiciais, criam-se em Lisboa os tribunais de pequena instância cível com competência para preparar e julgar causas cíveis a que corresponda a forma de processo sumaríssimo ou causas cíveis não previstas no Código de Processo Civil a que corresponda processo especial e cuja decisão final não seja susceptível de recurso ordinário.
Idêntica solução será consagrada para a comarca do Porto, colhidos que sejam os resultados sobre o funcionamento dos agora criados tribunais de pequena instância cível em Lisboa.
Ainda em sede de reordenamento judicial do território é alterada a área de jurisdição do Tribunal do Trabalho do Porto com a instalação do Tribunal do Trabalho de Gondomar, o que implica adequar o respectivo quadro de magistrados à nova área de jurisdição.
Assim
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 38/87, de 23 de Dezembro, alterada pelas Leis n.os 49/88, de 19 de Abril, 52/88, de 4 de Maio, 24/90, de 4 de Agosto, e 24/92, de 20 de Agosto, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte
Os artigos 6.º e 36.º do Decreto-Lei n.º 214/88, de 17 de Junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 206/91, de 7 de Junho, 38/93, de 13 de Fevereiro, 312/93, de 15 de Setembro, e 411/93, de 21 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção
Tribunal de Pequena Instância Cível de Lisboa
1 - Os processos, objectos e papéis pendentes nos 1.º a 17.º Juízos do Tribunal Cível de Lisboa e que passam a ser da competência do Tribunal de Pequena Instância Cível de Lisboa transitam
a) Para o 1.º Juízo do Tribunal de Pequna Instância Cível, os dos 1.º e 2.º Juízos do Tribunal Cível de Lisboa;
b) Para o 2.º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Cível, os dos 3.º e 4.º Juízos do Tribunal Cível de Lisboa;
c) Para o 3.º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Cível, os dos 5.º e 6.º Juízos do Tribunal Cível de Lisboa;
d) Para o 4.º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Cível, os dos 7.º e 8.º Juízos do Tribunal Cível de Lisboa;
e) Para o 5.º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Cível, os dos 9.º e 10.º Juízos do Tribunal Cível de Lisboa;
f) Para o 6.º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Cível, os dos 11.º e 12.º Juízos do Tribunal Cível de Lisboa;
g) Para o 7.º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Cível, os dos 13.º e 14.º Juízos do Tribunal Cível de Lisboa;
h) Para o 8.º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Cível, os dos 15.º e 16.º Juízos do Tribunal Cível de Lisboa.
2 - Os processos, objectos e papéis pendentes no 17.º Juízo do Tribunal Cível de Lisboa são redistribuídos pelos 1.º a 8.º Juízos do Tribunal de Pequena Instância Cível de Lisboa.
Os encargos resultantes da aplicação do presente diploma serão suportados, na medida que ultrapassem as dotações orçamentais, pelas verbas administradas pelo Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça.
Os mapas a que se reportam os artigos 2.º, 5.º, 12.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 214/88, de 17 de Junho, são alterados de acordo com o mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Julho de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.
Promulgado em 5 de Agosto de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 12 de Agosto de 1994.
Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.
MAPA ANEXO
[...]
MAPA IV
Supremo Tribunal de Justiça
Composição: duas secções em matéria cível, uma secção em matéria criminal e uma secção em matéria social.
Quadro de juízes: 51.
[...]
MAPA VI
Tribunais judiciais de 1.ª Instância
Tribunais de círculo
[...]
Alcobaça
Sede: Alcobaça.
Área de jurisdição: círculo judicial.
Composição: dois juízos.
Quadro de juízes: dois por juízo.
[...]
Amadora
Sede: Amadora.
Área de jurisdição: círculo judicial.
Composição: dois juízos.
Quadro de juízes: dois por juízo.
[...]
Aveiro
Sede: Aveiro.
Área de jurisdição: círculo judicial.
Composição: dois juízos.
Quadro de juízes: dois por juízo.
[...]
Cascais
Sede: Cascais
Área de jurisdição: círculo judicial.
Composição: dois juízos.
Quadro de juízes: dois por juízo.
[...]
Loures
Sede: Loures.
Área de jurisdição: círculo judicial.
Composição: dois juízos.
Quadro de juízes: dois por juízo.
[...]
Matosinhos
Sede: Matosinhos.
Área de jurisdição: círculo judicial.
Composição: dois juízos.
Quadro de juízes: dois por juízo.
[...]
Oeiras
Sede: Oeiras.
Área de jurisdição: círculo judicial.
Composição: dois juízos.
Quadro de juízes: dois por juízo.
[...]
Santa Maria da Feira
Sede: Santa Maria da Feira.
Área de jurisdição: círculo judicial.
Composição: dois juízos.
Quadro de juízes: dois por juízo.
[...]
Santiago do Cacém
Sede: Santiago do Cacém.
Área de jurisdição: círculo judicial.
Composição: dois juízos.
Quadro de juízes: dois por juízo.
[...]
Setúbal
Sede: Setúbal.
Área de jurisdição: círculo judicial.
Composição: dois juízos.
Quadro de juízes: dois por juízo.
[...]
Sintra
Sede: Sintra.
Área de jurisdição: círculo judicial.
Composição: dois juízos.
Quadro de juízes: dois por juízo.
[...]
Tribunais de família e de menores
[...]
Tribunal de Família do Porto
Sede: Porto.
Área de jurisdição: círculos judiciais de Matosinhos, Porto e Vila Nova de Gaia.
Composição: dois juízos.
Quadro de juízes: três por juízo.
[...]
Tribunal de Família e de Menores de Setúbal
Sede: Setúbal.
Área de jurisdição
a) Círculo judicial;
b) Círculos judiciais de Abrantes, Évora, Portalegre, Santarém, Santiago do Cacém e Setúbal, para efeitos do disposto no artigo 63.º da Lei n.º 38/87.
Composição: dois juízos.
Quadro de juízes: um por juízo.
Tribunais de trabalho
[...]
Porto
Sede: Porto.
Área de jurisdição: município do Porto.
Composição: cinco juízos.
Quadro de juízes: um por juízo.
[...]
Tribunais de comarca
[...]
Matosinhos
Tribunal Cível
Juízos de competência especializada cível.
Área de jurisdição: comarca.
Composição: quatro juízos.
Quadro de juízes: um por juízo.
Tribunal Criminal
[...]
[...]
Santa Maria da Feira
Tribunal Cível
Juízos de competência especializada cível.
Área de jurisdição: comarca.
Composição: três juízos.
Quadro de juízes: um por juízo.
Tribunal Criminal
[...]
[...]
Setúbal
Tribunal Cível
Juízos de competência especializada cível.
Área de jurisdição: comarca.
Composição: três juízos.
Quadro de juízes: um por juízo.
Tribunal Criminal
[...]
[...]
Sintra
Tribunal Cível
Juízos de competência especializada cível.
Área de jurisdição: comarca.
Composição: quatro juízos.
Quadro de juízes: um por juízo.
Tribunal Criminal
[...]
MAPA VII
Tribunais de pequena instância
[...]
Tribunal de Pequena Instância Cível
Lisboa
Área de jurisdição: comarca.
Composição: oito juízos.
Quadro de juízes: um por juízo.
MAPA VIII
Magistrados do Ministério Público
[...]
Tribunais de 1.ª Instância
Procuradores da República
Círculos de
[...], Aveiro, [...], Cascais, [...], Matosinhos, Oeiras, [...], Setúbal, Sintra, [...] - dois por círculo.
[...], Angra do Heroísmo, Barcelos, [...], Caldas da Rainha, Castelo Branco, [...], Loures, Mirandela, Oliveira de Azeméis, [...], Santo Tirso, Tomar, [...] - um por círculo.
[...]
Delegados do procurador da República
Comarcas
[...]
Matosinhos - 12 (2 TT).
[...]
Santa Maria da Feira - 7 (1 TT).
[...]
Setúbal - 13 (1 TT).
[...]
Sintra - 13 (1 TT).
[...]
[...]
1 - Nos tribunais de círculo, o colectivo é constituído por dois juízes privativos e por um juiz designado nos termos do número seguinte, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
2 - O Conselho Superior da Magistratura, tendo em conta o volume de serviço e a melhor gestão dos recursos humanos, designa o terceiro elemento do colectivo de entre magistrados em exercício de funções no mesmo círculo judicial.
...
4 - Nas varas cíveis e criminais, o colectivo é constituído por juízes privativos.
5 - (Anterior n.º 4.)
[...]
1 - Os 1.º a 5.º Juízos do Tribunal do Trabalho do Porto mantêm-se, conservando a sua anterior numeração.
2 - São extintos os 6.º a 9.º Juízos do Tribunal do Trabalho do Porto.
3 - As 1.ª e 2.ª Secções dos 1.º a 5.º Juízos passam a constituir as respectivas secções de processos daqueles.
4 - O equipamento, livros, processos, objectos e papéis pendentes que se encontram nos juízos extintos transitam
a) Para o 1.º Juízo, os da 1.ª Secção do extinto 6.º Juízo;
b) Para o 2.º Juízo, os da 2.ª Secção do extinto 6.º Juízo;
c) Para o 3.º Juízo, os da 1.ª Secção do extinto 7.º Juízo;
d) Para o 4.º Juízo, os da 2.ª Secção do extinto 7.º Juízo;
e) Para o 5.º Juízo, os da 1.ª Secção do extinto 8.º Juízo.
5 - Os processos pendentes na 2.ª Secção do extinto 8.º Juízo, bem como os da 1.ª e 2.ª Secções do extinto 9.º Juízo, são redistribuídos pelos 1.º a 5.º Juízos.
6 - (Anterior n.º 4.)
7 - Os secretários judiciais dos 1.º a 5.º Juízos mantêm-se nos mesmos, ficando os dos 6.º a 9.º Juízos na situação de supranumerários.
8 - O restante pessoal é colocado, segundo a antiguidade e desde que haja vaga, no quadro do Tribunal, ficando na situação de supranumerário nos restantes casos.