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Decreto-Lei n.º 222/94

7 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (7)

Statutory Text (7 Articles)

Decreto-Lei 222/94 1994-08-24

Decreto-Lei n.º 222/94

de 24 de Agosto

Continuando a dar desenvolvimento à reforma judiciária em curso, vem este diploma preconizar mais um conjunto de medidas tendentes a melhorar o funcionamento do sistema de justiça.

Nesta linha, actualiza-se agora o quadro de magistrados de alguns tribunais judiciais que, já este ano, sofreram um aumento extraordinário do seu movimento processual.

Também no sentido de flexibilizar a constituição do colectivo em alguns tribunais de círculo prevê-se que este seja integrado, em regra, por dois juízes privativos, possibilitando-se assim o funcionamento simultâneo de dois colectivos.

Dando seguimento à especialização dos tribunais judiciais, criam-se em Lisboa os tribunais de pequena instância cível com competência para preparar e julgar causas cíveis a que corresponda a forma de processo sumaríssimo ou causas cíveis não previstas no Código de Processo Civil a que corresponda processo especial e cuja decisão final não seja susceptível de recurso ordinário.

Idêntica solução será consagrada para a comarca do Porto, colhidos que sejam os resultados sobre o funcionamento dos agora criados tribunais de pequena instância cível em Lisboa.

Ainda em sede de reordenamento judicial do território é alterada a área de jurisdição do Tribunal do Trabalho do Porto com a instalação do Tribunal do Trabalho de Gondomar, o que implica adequar o respectivo quadro de magistrados à nova área de jurisdição.

Assim

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 38/87, de 23 de Dezembro, alterada pelas Leis n.os 49/88, de 19 de Abril, 52/88, de 4 de Maio, 24/90, de 4 de Agosto, e 24/92, de 20 de Agosto, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 222/94 1994-08-24

Os artigos 6.º e 36.º do Decreto-Lei n.º 214/88, de 17 de Junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 206/91, de 7 de Junho, 38/93, de 13 de Fevereiro, 312/93, de 15 de Setembro, e 411/93, de 21 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 222/94 1994-08-24

Tribunal de Pequena Instância Cível de Lisboa

1 - Os processos, objectos e papéis pendentes nos 1.º a 17.º Juízos do Tribunal Cível de Lisboa e que passam a ser da competência do Tribunal de Pequena Instância Cível de Lisboa transitam

a) Para o 1.º Juízo do Tribunal de Pequna Instância Cível, os dos 1.º e 2.º Juízos do Tribunal Cível de Lisboa;

b) Para o 2.º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Cível, os dos 3.º e 4.º Juízos do Tribunal Cível de Lisboa;

c) Para o 3.º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Cível, os dos 5.º e 6.º Juízos do Tribunal Cível de Lisboa;

d) Para o 4.º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Cível, os dos 7.º e 8.º Juízos do Tribunal Cível de Lisboa;

e) Para o 5.º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Cível, os dos 9.º e 10.º Juízos do Tribunal Cível de Lisboa;

f) Para o 6.º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Cível, os dos 11.º e 12.º Juízos do Tribunal Cível de Lisboa;

g) Para o 7.º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Cível, os dos 13.º e 14.º Juízos do Tribunal Cível de Lisboa;

h) Para o 8.º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Cível, os dos 15.º e 16.º Juízos do Tribunal Cível de Lisboa.

2 - Os processos, objectos e papéis pendentes no 17.º Juízo do Tribunal Cível de Lisboa são redistribuídos pelos 1.º a 8.º Juízos do Tribunal de Pequena Instância Cível de Lisboa.

Decreto-Lei 222/94 1994-08-24

Os encargos resultantes da aplicação do presente diploma serão suportados, na medida que ultrapassem as dotações orçamentais, pelas verbas administradas pelo Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça.

Decreto-Lei 222/94 1994-08-24

Os mapas a que se reportam os artigos 2.º, 5.º, 12.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 214/88, de 17 de Junho, são alterados de acordo com o mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Julho de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.

Promulgado em 5 de Agosto de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 12 de Agosto de 1994.

Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.

MAPA ANEXO

[...]

MAPA IV

Supremo Tribunal de Justiça

Composição: duas secções em matéria cível, uma secção em matéria criminal e uma secção em matéria social.

Quadro de juízes: 51.

[...]

MAPA VI

Tribunais judiciais de 1.ª Instância

Tribunais de círculo

[...]

Alcobaça

Sede: Alcobaça.

Área de jurisdição: círculo judicial.

Composição: dois juízos.

Quadro de juízes: dois por juízo.

[...]

Amadora

Sede: Amadora.

Área de jurisdição: círculo judicial.

Composição: dois juízos.

Quadro de juízes: dois por juízo.

[...]

Aveiro

Sede: Aveiro.

Área de jurisdição: círculo judicial.

Composição: dois juízos.

Quadro de juízes: dois por juízo.

[...]

Cascais

Sede: Cascais

Área de jurisdição: círculo judicial.

Composição: dois juízos.

Quadro de juízes: dois por juízo.

[...]

Loures

Sede: Loures.

Área de jurisdição: círculo judicial.

Composição: dois juízos.

Quadro de juízes: dois por juízo.

[...]

Matosinhos

Sede: Matosinhos.

Área de jurisdição: círculo judicial.

Composição: dois juízos.

Quadro de juízes: dois por juízo.

[...]

Oeiras

Sede: Oeiras.

Área de jurisdição: círculo judicial.

Composição: dois juízos.

Quadro de juízes: dois por juízo.

[...]

Santa Maria da Feira

Sede: Santa Maria da Feira.

Área de jurisdição: círculo judicial.

Composição: dois juízos.

Quadro de juízes: dois por juízo.

[...]

Santiago do Cacém

Sede: Santiago do Cacém.

Área de jurisdição: círculo judicial.

Composição: dois juízos.

Quadro de juízes: dois por juízo.

[...]

Setúbal

Sede: Setúbal.

Área de jurisdição: círculo judicial.

Composição: dois juízos.

Quadro de juízes: dois por juízo.

[...]

Sintra

Sede: Sintra.

Área de jurisdição: círculo judicial.

Composição: dois juízos.

Quadro de juízes: dois por juízo.

[...]

Tribunais de família e de menores

[...]

Tribunal de Família do Porto

Sede: Porto.

Área de jurisdição: círculos judiciais de Matosinhos, Porto e Vila Nova de Gaia.

Composição: dois juízos.

Quadro de juízes: três por juízo.

[...]

Tribunal de Família e de Menores de Setúbal

Sede: Setúbal.

Área de jurisdição

a) Círculo judicial;

b) Círculos judiciais de Abrantes, Évora, Portalegre, Santarém, Santiago do Cacém e Setúbal, para efeitos do disposto no artigo 63.º da Lei n.º 38/87.

Composição: dois juízos.

Quadro de juízes: um por juízo.

Tribunais de trabalho

[...]

Porto

Sede: Porto.

Área de jurisdição: município do Porto.

Composição: cinco juízos.

Quadro de juízes: um por juízo.

[...]

Tribunais de comarca

[...]

Matosinhos

Tribunal Cível

Juízos de competência especializada cível.

Área de jurisdição: comarca.

Composição: quatro juízos.

Quadro de juízes: um por juízo.

Tribunal Criminal

[...]

[...]

Santa Maria da Feira

Tribunal Cível

Juízos de competência especializada cível.

Área de jurisdição: comarca.

Composição: três juízos.

Quadro de juízes: um por juízo.

Tribunal Criminal

[...]

[...]

Setúbal

Tribunal Cível

Juízos de competência especializada cível.

Área de jurisdição: comarca.

Composição: três juízos.

Quadro de juízes: um por juízo.

Tribunal Criminal

[...]

[...]

Sintra

Tribunal Cível

Juízos de competência especializada cível.

Área de jurisdição: comarca.

Composição: quatro juízos.

Quadro de juízes: um por juízo.

Tribunal Criminal

[...]

MAPA VII

Tribunais de pequena instância

[...]

Tribunal de Pequena Instância Cível

Lisboa

Área de jurisdição: comarca.

Composição: oito juízos.

Quadro de juízes: um por juízo.

MAPA VIII

Magistrados do Ministério Público

[...]

Tribunais de 1.ª Instância

Procuradores da República

Círculos de

[...], Aveiro, [...], Cascais, [...], Matosinhos, Oeiras, [...], Setúbal, Sintra, [...] - dois por círculo.

[...], Angra do Heroísmo, Barcelos, [...], Caldas da Rainha, Castelo Branco, [...], Loures, Mirandela, Oliveira de Azeméis, [...], Santo Tirso, Tomar, [...] - um por círculo.

[...]

Delegados do procurador da República

Comarcas

[...]

Matosinhos - 12 (2 TT).

[...]

Santa Maria da Feira - 7 (1 TT).

[...]

Setúbal - 13 (1 TT).

[...]

Sintra - 13 (1 TT).

[...]

Decreto-Lei 222/94 1994-08-24

[...]

1 - Nos tribunais de círculo, o colectivo é constituído por dois juízes privativos e por um juiz designado nos termos do número seguinte, sem prejuízo do disposto no n.º 3.

2 - O Conselho Superior da Magistratura, tendo em conta o volume de serviço e a melhor gestão dos recursos humanos, designa o terceiro elemento do colectivo de entre magistrados em exercício de funções no mesmo círculo judicial.

...

4 - Nas varas cíveis e criminais, o colectivo é constituído por juízes privativos.

5 - (Anterior n.º 4.)

Decreto-Lei 222/94 1994-08-24

[...]

1 - Os 1.º a 5.º Juízos do Tribunal do Trabalho do Porto mantêm-se, conservando a sua anterior numeração.

2 - São extintos os 6.º a 9.º Juízos do Tribunal do Trabalho do Porto.

3 - As 1.ª e 2.ª Secções dos 1.º a 5.º Juízos passam a constituir as respectivas secções de processos daqueles.

4 - O equipamento, livros, processos, objectos e papéis pendentes que se encontram nos juízos extintos transitam

a) Para o 1.º Juízo, os da 1.ª Secção do extinto 6.º Juízo;

b) Para o 2.º Juízo, os da 2.ª Secção do extinto 6.º Juízo;

c) Para o 3.º Juízo, os da 1.ª Secção do extinto 7.º Juízo;

d) Para o 4.º Juízo, os da 2.ª Secção do extinto 7.º Juízo;

e) Para o 5.º Juízo, os da 1.ª Secção do extinto 8.º Juízo.

5 - Os processos pendentes na 2.ª Secção do extinto 8.º Juízo, bem como os da 1.ª e 2.ª Secções do extinto 9.º Juízo, são redistribuídos pelos 1.º a 5.º Juízos.

6 - (Anterior n.º 4.)

7 - Os secretários judiciais dos 1.º a 5.º Juízos mantêm-se nos mesmos, ficando os dos 6.º a 9.º Juízos na situação de supranumerários.

8 - O restante pessoal é colocado, segundo a antiguidade e desde que haja vaga, no quadro do Tribunal, ficando na situação de supranumerário nos restantes casos.

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