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Decreto-Lei n.º 221/94

8 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (8)

Statutory Text (8 Articles)

Decreto-Lei 221/94 1994-08-23

Decreto-Lei n.º 221/94

de 23 de Agosto

O presente decreto-lei prevê a instituição de um regime sancionatório próprio no domínio do regime fiscal aplicável aos tabacos manufacturados, dando-se execução à autorização legislativa concedida pelo artigo 39.º da Lei n.º 75/93, de 20 de Dezembro.

Procede-se ainda à adequação da redacção de alguns normativos do Decreto-Lei n.º 325/93, de 25 de Setembro, à nova estrutura orgânica da Direcção-Geral das Alfândegas, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 324/93, de 25 de Setembro.

Assim

No uso das autorizações legislativas concedidas pelas alíneas a) a j) do artigo 39.º da Lei n.º 75/93, de 20 de Dezembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 221/94 1994-08-23

Os artigos 52.º, 58.º, 59.º e 61.º do Decreto-Lei n.º 325/93, de 25 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 221/94 1994-08-23

É aditado ao Decreto-Lei n.º 325/93, de 25 de Setembro, um artigo 61.º-A, com a seguinte redacção

Decreto-Lei 221/94 1994-08-23

Promoção de vendas

1 - Podem ser fabricadas ou introduzidas no consumo, em quantidades limitadas, embalagens miniaturas ou outras de marca já existente ou a introduzir, com vista à promoção de vendas.

2 - ...

Decreto-Lei 221/94 1994-08-23

[...]

1 - ...

2 - O valor a atribuir ao tabaco será objecto de proposta dos directores das alfândegas a homologar pelo director-geral das Alfândegas.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

Decreto-Lei 221/94 1994-08-23

[...]

1 - ...

2 - No caso de mercadoria sujeita a processo fiscal, poderão as alfândegas proceder à sua venda ou inutilização, no prazo de 60 dias após a apreensão ou abandono, mesmo que não tenha sido ainda proferida a sentença.

3 - Para os efeitos do número anterior, no prazo de 15 dias, contados a partir da data da apreensão, deverá a entidade apreensora comunicar o facto à alfândega competente, enviando para o efeito os elementos identificativos necessários.

4 - O produto da venda será depositado à ordem do tribunal respectivo, deduzindo-se previamente as importâncias relativas a recursos próprios comunitários e outras que sejam devidas, designadamente de transporte, análises e armazenagem.

5 - Os montantes calculados como recursos próprios comunitários manter-se-ão em depósito na alfândega respectiva, à ordem do processo, só se efectuando o registo de liquidação para efeitos de colocação à disposição da Comissão, nos termos da regulamentação comunitária específica, após decisão do tribunal.

6 - ...

Decreto-Lei 221/94 1994-08-23

Contrabando qualificado

1 - Constitui contrabando qualificado, para efeitos do disposto na alínea a) do artigo 23.º e no artigo 25.º do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 376-A/89, de 25 de Outubro, a produção de tabaco manufacturado fora dos entrepostos fiscais de produção e transformação, bem como a respectiva venda.

2 - Constitui igualmente contrabando qualificado, para efeitos do disposto na alínea a) dos artigos 23.º e no artigo 25.º do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 376-A/89, de 25 de Outubro, a introdução no consumo do tabaco saído dos entrepostos fiscais com isenção de imposto e do tabaco destinado a consumo noutra parcela do território nacional com fiscalidade diferenciada.

3 - Constitui ainda crime de contrabando qualificado a colocação ou tentativa de colocação no consumo de tabaco sem a posição da estampilha especial para selagem de tabaco manufacturado.

Decreto-Lei 221/94 1994-08-23

Contra-ordenações fiscais aduaneiras

1 - Constitui contra-ordenação fiscal aduaneira

a) Punível com coima de 200000$00 a 4000000$00, a obstrução, pelos operadores económicos ou seus representantes, à fiscalização das condições do exercício da sua actividade;

b) Punível com coima de 10000$00 a 500000$00, a não prestação de informação prevista na lei ao serviço fiscalizador;

c) Puníveis com coima igual ao décuplo do imposto de consumo devido, a subtracção ou tentativa de subtracção do tabaco à fiscalização, à saída dos entrepostos fiscais de produção e transformação;

d) Punível com coima igual ao décuplo da diferença do imposto em causa, a comercialização de tabaco manufacturado a preço diferente do preço homologado constante da estampilha especial;

e) Punível com coima de 100000$00 a 1000000$00, a comercialização de embalagens de tabaco sem os dizeres obrigatórios previstos na lei;

f) Punível com coima de 100000$00 a 1000000$00, as menções incorrectas quanto aos teores de condensado e nicotina.

2 - Ao processamento das contra-ordenações fiscais aduaneiras são aplicáveis as disposições do Decreto-Lei n.º 376-A/89, de 25 de Outubro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Julho de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga.

Promulgado em 28 de Julho de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 29 de Julho de 1994.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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