Legislator Case Law & Legislation
218699 PT

Despacho Normativo n.º 613/94

1 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Statutory Text (1 Articles)

Despacho Normativo 613/94 1994-08-23

Despacho Normativo n.º 613/94

Considerando que o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 240-A/89, de 27 de Julho, prevê que o Estado assegure anualmente uma contribuição para as despesas de funcionamento da Fundação de Serralves;

Considerando que foi decidido, por acordo entre o Secretário de Estado da Cultura e o conselho de fundadores daquela instituição, um maior envolvimento e empenhamento do Estado nas suas actividades;

Considerando que o Estado passará, assim, em virtude de alterações estatutárias, a figurar como fundador;

Considerando, por último, a necessidade de optimizar os recursos disponíveis e viabilizar a gestão racional da Fundação de Serralves

Determino o seguinte

1 - O subídio anual a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 240-A/89 é atribuído em quatro prestações trimestrais de igual montante, vencidas respectivamente em Março, Junho, Setembro e Dezembro de cada ano.

2 - O pagamento das prestações referidas no número anterior será efectuado até ao dia 15 do mês seguinte ao do vencimento.

3 - A taxa de actualização do subsídio é igual à taxa de inflação, com base nos índices oficiais publicados pelo Instituto Nacional de Estatística, reportada a 31 de Dezembro de cada ano.

4 - O subsídio anual a que se refere o n.º 1 deste despacho normativo é fixado em 190000 contos para o ano de 1994.

5 - A aplicação do disposto no n.º 3 com efeitos retroactivos será acordada entre o conselho de administração da Fundação de Serralves e o conselho administrativo do Fundo de Fomento Cultural, devendo a importância correspondente ser liquidada em três prestações anuais e sucessivas, a realizar até ao dia 30 de Junho de cada ano, vencendo-se a primeira em 1995, sem prejuízo do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 211/79, de 12 de Julho.

Presidência do Conselho de Ministros, 19 de Julho de 1994. - O Secretário de Estado da Cultura, Pedro Miguel Santana Lopes.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →