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Decreto-Lei n.º 212/86

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 212/86 1986-08-01

Decreto-Lei n.º 212/86

de 1 de Agosto

O Decreto-Lei n.º 136/79, de 18 de Maio, que alterou o regime de constituição e funcionamento das caixas económicas com sede no continente, impôs a estas instituições a proibição de deter participações financeiras.

Reconhece-se hoje, sem dificuldade, a excessiva rigidez desta norma. Decorridos quase sete anos, grandes modificações se operaram ao sistema financeiro português, cujo desenvolvimento se tem vindo a processar, quer mediante a criação de novas instituições, quer pela introdução de novos instrumentos financeiros.

Nestes termos, considera-se inteiramente justificado suprimir a referida proibição, sujeitando, nesta matéria, as caixas económicas ao limite definido para os bancos comerciais.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 212/86 1986-08-01

A participação no capital de empresas por parte das caixas económicas fica sujeita aos limites estabelecidos no artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 42641, de 12 de Novembro de 1959.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Julho de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 17 de Julho de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 18 de Julho de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Decreto-Lei 212/86 1986-08-01

O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 136/79, de 18 de Maio, passa a ter a seguinte redacção

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