Legislator Case Law & Legislation
218572 PT

Decreto-Lei n.º 210/86

6 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Decreto-Lei 210/86 1986-07-30

Decreto-Lei n.º 210/86

de 30 de Julho

O Tratado de Adesão de Portugal às Comunidades Europeias veio instituir regras para a evolução dos preços de cereais, determinando que a diferença entre os preços portugueses e os da Comunidade não deve ser acrescida e limitando-se, na generalidade, os aumentos possíveis à desvalorização do escudo face ao ECU. Simultaneamente, e até ao termo da primeira etapa, torna-se necessário criar condições de funcionamento do mercado interno e inverter o posicionamento relativo dos preços de intervenção e dos preços de revenda pela Empresa Pública de Abastecimento de Cereais - EPAC, de modo que os primeiros deixem de ser superiores aos segundos.

Com estes objectivos e também com o de procurar intensificar o associativismo agrícola e alargar a intervenção do produtor agrícola ao longo do circuito de comercialização, incentivando, simultaneamente, um melhor ajustamento da produção agrícola, no aspecto qualitativo, às necessidades da indústria consumidora, pelo estabelecimento de contacto directo entre o produtor e o utilizador, o Governo decidiu conceder um subsídio ao trigo produzido no território nacional e vendido à indústria transformadora, por intermédio das sociedades cooperativas.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 210/86 1986-07-30

É concedido, para a campanha de comercialização de trigo de 1986-1987, um subsídio de 10$00 por quilograma ao trigo produzido em território continental e vendido à indústria utilizadora de moagem pelas cooperativas do ramo agrícola que se rejam pelo Decreto-Lei n.º 394/82, de 21 de Setembro, e agrupem produtores de cereais.

Decreto-Lei 210/86 1986-07-30

A regulamentação da execução do presente diploma será estabelecida por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio, nomeadamente no que respeita às condições da atribuição, pagamento e controle do subsídio a que se refere o artigo anterior.

Decreto-Lei 210/86 1986-07-30

A fiscalização deste diploma e dos que forem publicados em sua execução será efectuada pelas entidades policiais e administrativas às quais compete, na generalidade, a fiscalização das actividades económicas, por iniciativa própria ou a solicitação da entidade que tiver a seu cargo o pagamento do subsídio referido no artigo 1.º

Decreto-Lei 210/86 1986-07-30

Este decreto-lei não se aplica nas regiões autónomas.

Decreto-Lei 210/86 1986-07-30

Este diploma produz efeitos a partir de 15 de Julho de 1986.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Junho de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Fernando Augusto dos Santos Martins.

Promulgado em 11 de Julho de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 15 de Julho de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →