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Portaria n.º 413/86

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Portaria 413/86 1986-07-30

Portaria n.º 413/86

de 30 de Julho

Ao abrigo do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Cultura, aprovar o seguinte

1.º O artigo 44.º do Regulamento anexo à Portaria n.º 582-B/84, de 8 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção

Portaria 413/86 1986-07-30

(Limitações quantitativas)

1 - O número máximo de candidatos a admitir a cada curso, ressalvados os casos previstos no n.º 2, não pode exceder um valor a fixar por despacho do Ministro da Educação e Cultura, para esse curso, nos diferentes estabelecimentos que o ministram.

2 - Não estão sujeitas a limitações quantitativas as candidaturas

a) Pelo regime a que se refere a secção VI;

b) Pelo regime a que se refere a secção VII, desde que se trate de bolseiros do Governo Português.

3 - O valor a que se refere o n.º 1 será fixado como percentagem, do numerus clausus estabelecido nesse ano para o regime geral de candidatura, para esse curso, nos diferentes estabelecimentos que o ministram.

4 - A percentagem a que se refere o número anterior não poderá ser superior a 10%, podendo assumir o valor 0.

5 - Se os valores resultantes do cálculo da percentagem a que se refere o n.º 3 tiverem parte decimal, serão arredondados para o inteiro superior.

2.º O anexo I do Regulamento anexo à Portaria n.º 582-B/84 passa a ter a redacção publicada em anexo a esta portaria.

Ministério da Educação e Cultura.

Assinada em 18 de Julho de 1986.

O Ministro de Educação e Cultura, João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

ANEXO I

(ver documento original)

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