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Decreto Legislativo Regional n.º 13/86/M

10 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (10)

Statutory Text (10 Articles)

Decreto Legislativo Regional 13/86/M 1986-08-04

Decreto Legislativo Regional n.º 13/86/M

Criação do Conselho Coordenador da Gestão dos Recursos Hídricos da Região Autónoma da Madeira

O povoamento da Madeira, essencialmente estruturado numa economia agrícola, esteve intimamente ligado à utilização da água, necessária à irrigação das terras de cultivo, ao accionamento dos primitivos moinhos e engenhos e ao consumo doméstico.

O progressivo aumento da área cultivada originou a construção de uma extensa rede de levadas, que captavam e conduziam as águas das nascentes até as lançar no regadio. Data de 1461 o aparecimento das primeiras providências de ordem jurídica visando a protecção dos interesses em jogo.

À iniciativa particular, responsável pela construção e exploração das primeiras levadas, veio juntar-se a iniciativa do Estado, que teve a sua maior expressão na realidade de um vasto conjunto de aproveitamentos hidroagrícolas e hidroeléctricos, de acordo com o plano aprovado pelo Decreto-Lei n.º 33158, de 21 de Outubro de 1943, cuja execução esteve confiada à extinta Comissão Administrativa dos Aproveitamentos Hidráulicos da Madeira.

No que diz respeito aos abastecimentos de água para uso doméstico, temos assistido a um aumento sensível das ligações domiciliárias, em substituição do recurso a fontenários ou simples «bicas», situação da qual decorre uma crescente exigência quanto à disponibilidade de água.

Nos problemas relativos aos recursos hídricos há a considerar a sua interligação com outros domínios, onde assumem particular relevância o da saúde e o da qualidade de vida das populações. Há ainda que atender a outros aspectos, como sejam as cheias, as secas, os impactes ambientais, a drenagem e destino final das águas residuais e a poluição.

É óbvio que uma gestão racional dos recursos hídricos da Região constitui imperativo urgente, para o que se torna necessária a institucionalização de uma estrutura que se pretende simples e adequada.

Caracterizando a sua situação actual, verifica-se que a solução dos problemas que dizem respeito à água está compartimentada em diversos sectores orgânicos bastante diferenciados, sem a devida estrutura de coordenação intersectorial.

É esta situação que se pretende corrigir com a criação de um órgão técnico-consultivo, o Conselho Coordenador da Gestão dos Recursos Hídricos (CCGRH), com a participação obrigatória dos organismos directamente ligados ao estudo e aproveitamento dos recursos hídricos da Região.

Será assim possível fundamentar as decisões intersectoriais que terão como objectivo a resolução dos problemas relativos à água, considerada como um recurso insubstituível, a exigir soluções quanto possível integradas, visando optimizar os benefícios com minimização de eventuais inconvenientes.

Assim

A Assembleia Regional da Madeira, decreta, nos termos da alínea a) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte

Decreto Legislativo Regional 13/86/M 1986-08-04

(Criação)

1 - É criado, na Região Autónoma da Madeira, o Conselho Coordenador da Gestão dos Recursos Hídricos, adiante abreviadamente designado por CCGRH.

2 - O CCGRH terá natureza eminentemente técnica e consultiva.

Decreto Legislativo Regional 13/86/M 1986-08-04

(Competências)

1 - Com vista a assegurar uma correcta gestão dos recursos hídricos da Região, ao CCGRH competirá, nomeadamente

a) Participar no planeamento das acções a desenvolver por parte das entidades competentes no domínio dos recursos hídricos, propondo a realização de acções programadas ou a realização de outras;

b) Estudar a coordenação de todas as acções a desenvolver por parte das entidades competentes neste domínio, propondo a sua adequada compatibilização e atribuição de prioridades;

c) Elaborar pareceres e propostas que permitam fundamentar as decisões a tomar por parte das entidades competentes.

2 - A acção coordenadora do CCGRH faz-se sem prejuízo do planeamento, execução, fiscalização e exploração das obras, no domínio dos recursos hídricos, da responsabilidade das entidades para o efeito competentes.

Decreto Legislativo Regional 13/86/M 1986-08-04

(Âmbito de actuação)

1 - A actividade do CCGRH limitar-se-á ao âmbito de utilização dos recursos hídricos.

2 - Em casos devidamente justificados, com relevância para os projectos de fins múltiplos, o CCGRH poderá propor as soluções mais adequadas quanto às prioridades a estabelecer e encargos a assumir por cada entidade interveniente no processo.

Decreto Legislativo Regional 13/86/M 1986-08-04

(Composição)

1 - O CCGRH é composto pelas seguintes entidades

a) Director regional da Agricultura;

b) Director do Laboratório Regional de Engenharia Civil;

c) Director regional de Obras Públicas;

d) Presidente do conselho de gerência da Empresa de Electricidade da Madeira;

e) Director regional do Saneamento Básico.

2 - Os directores regionais e o presidente da Empresa de Electricidade da Madeira poderão fazer-se representar por técnicos directamente ligados à gestão dos recursos hídricos no âmbito dos respectivos serviços.

3 - O director regional da Agricultura poderá, no entanto, fazer-se representar por dois técnicos, um ligado aos serviços florestais e o outro aos serviços hidroagrícolas.

Decreto Legislativo Regional 13/86/M 1986-08-04

(Nomeação do presidente)

O CCGRH designará o seu presidente, que exercerá o cargo em regime de rotatividade por cada ano civil.

Decreto Legislativo Regional 13/86/M 1986-08-04

(Tomada de decisão)

Todos os pareceres ou propostas do CCGRH serão remetidos às secretarias regionais da tutela das entidades descritas no artigo 4.º, devendo o departamento governamental competente promover a tomada de decisão pelo Conselho do Governo Regional ou, quando tal não seja necessário, por simples despacho, que será conjunto quando a decisão a tomar diga respeito a outras secretarias regionais.

Decreto Legislativo Regional 13/86/M 1986-08-04

(Regulamento interno)

O CCGRH elaborará o seu regulamento interno de funcionamento, a aprovar por portaria conjunta dos secretários regionais da tutela das entidades descritas no artigo 4.º

Decreto Legislativo Regional 13/86/M 1986-08-04

(Possibilidade de reuniões alargadas)

O regulamento interno poderá prever a realização de reuniões do CCGRH alargadas a entidades nele não representadas e que de algum modo se relacionem com a gestão dos recursos hídricos da Região.

Decreto Legislativo Regional 13/86/M 1986-08-04

(Entrada em vigor)

Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária de 17 de Junho de 1986.

O Presidente da Assembleia Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.

Assinado em 4 de Julho de 1986.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

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