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Decreto-Lei n.º 215/86

15 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (15)

Statutory Text (15 Articles)

Decreto-Lei 215/86 1986-08-04

Decreto-Lei n.º 215/86

de 4 de Agosto

A garantia de coerência das políticas sectoriais dirigidas aos jovens pressupõe o estabelecimento de medidas específicas neste domínio, bem como uma actuação de carácter horizontal, com vista a dar forma e conteúdo ao conceito «política global da juventude».

Com o mesmo fundamento criou-se pelo Decreto-Lei n.º 497/85, de 17 de Dezembro, a Direcção-Geral da Juventude (DGJ), serviço que tem por objectivo a criação de condições técnicas e materiais para o desenvolvimento e concretização de uma política global e integrada da juventude.

A orgânica da DGJ, que este diploma visa estruturar, bem como algumas competências dos seus serviços aí definidas correspondem à realidade actual e serão adaptadas de acordo com as exigências que a experiência determine.

Estrutura-se, assim, a orgânica da DGJ, definindo as suas atribuições e as competências dos seus órgãos e serviços.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Decreto-Lei 215/86 1986-08-04

(Natureza e objectivos)

A Direcção-Geral da Juventude, adiante designada por DGJ, integrada na Presidência do Conselho de Ministros, é um serviço que tem por objectivo a criação de condições técnicas e materiais para o desenvolvimento e concretização de uma política global e integrada da juventude.

Decreto-Lei 215/86 1986-08-04

(Atribuições)

1 - São atribuições da DGJ

a) Elaborar e coordenar os estudos necessários à prossecução da política da juventude;

b) Elaborar, desenvolver e coordenar programas de ocupação de tempos livres para jovens;

c) Estabelecer programas de apoio à participação dos jovens na actividade económica e social;

d) Apoiar o Secretário de Estado da Juventude nas acções de cooperação nacional e internacional;

e) Apoiar o Secretário de Estado da Juventude na coordenação interministerial das políticas sectoriais da juventude;

f) Elaborar programas de turismo juvenil e criar condições que fomentem o intercâmbio juvenil;

g) Fomentar o desporto para jovens;

h) Promover a criação de centros de informação para jovens.

2 - A DGJ colaborará com as entidades competentes nas seguintes áreas dirigidas à juventude

a) Formação e orientação escolar profissional;

b) Primeiro emprego;

c) Reinserção social;

d) Integração de jovens deficientes;

e) Ciência e tecnologia;

f) Actividades empresariais.

CAPÍTULO II

Serviços

Decreto-Lei 215/86 1986-08-04

(Serviços)

A DGJ compreende os seguintes serviços

a) Direcção de Serviços de Estudos e Informação;

b) Divisão de Relações Internacionais;

c) Divisão de Tempos Livres;

d) Secção Administrativa.

Decreto-Lei 215/86 1986-08-04

(Direcção de Serviços de Estudos e Informação)

1 - A Direcção de Serviços de Estudos e Informação compreende

a) Divisão de Estudos e Projectos;

b) Divisão de Informação e Documentação.

2 - Compete à Divisão de Estudos e Projectos

a) Proceder a estudos e inquéritos sobre problemática da juventude em colaboração com outros organismos públicos ou privados;

b) Proceder à recolha e tratamento estatístico de dados sobre as questões da juventude;

c) Promover projectos de investigação sobre questões da juventude;

d) Elaborar relatórios de actividades da DGJ;

e) Proceder à elaboração e coordenação de estudos e projectos que visem o tratamento e a difusão de informações.

3 - Compete à Divisão de Informação e Documentação

a) Promover acções de informação e sensibilização para jovens a nível local, regional e nacional;

b) Desenvolver e coordenar o sistema de base de dados sobre questões da juventude;

c) Desenvolver e coordenar centros de informação e documentação para jovens;

d) Promover a difusão de informação e documentação para os jovens;

e) Manter actualizados os ficheiros de base de dados;

f) Promover a edição de livros, manuais e outros tipos de informação escrita sobre questões sectoriais da juventude.

Decreto-Lei 215/86 1986-08-04

(Divisão de Relações Internacionais)

1 - Compete à Divisão de Relações Internacionais

a) Coordenar e assegurar as relações da DGJ com entidades estrangeiras, públicas ou privadas, e organismos internacionais ligados à juventude;

b) Promover e coordenar as acções de intercâmbio juvenil a nível nacional e internacional;

c) Elaborar, de acordo com uma política previamente definida, planos e programas de cooperação e de relações multilaterais;

d) Colaborar com outras entidades nas acções de cooperação no âmbito da política da juventude.

2 - As competências definidas nas alíneas anteriores serão exercidas sem prejuízo das competências cometidas por lei aos serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Decreto-Lei 215/86 1986-08-04

(Divisão de Tempos Livres)

Compete à Divisão de Tempos Livres

a) Elaborar, coordenar e promover programas de ocupação de tempos livres para jovens;

b) Colaborar com os organismos competentes na promoção de programas para a integração social dos jovens, nomeadamente por acções de formação profissional, orientação escolar e criação e detecção de novas oportunidades;

c) Desenvolver, em colaboração com outros organismos da administração central e com as autarquias locais, programas de ocupação de tempos livres de jovens e de apoio às iniciativas locais de emprego;

d) Propor e coordenar programas visando a integração dos jovens no mundo do trabalho, quer a nível nacional, quer a nível regional;

e) Promover e coordenar programas de desporto para jovens;

f) Desenvolver programas de turismo juvenil apoiar a mobilidade dos jovens.

Decreto-Lei 215/86 1986-08-04

(Secção Administrativa)

Compete à Secção Administrativa

a) Prestar apoio burocrático e administrativo ao funcionamento da DGJ;

b) Prestar apoio de secretariado aos conselhos, comissões e grupos de trabalho que funcionem junto ou na dependência da DGJ;

c) Elaborar e actualizar os mapas e ficheiros de inventário do material existente na DGJ;

d) Elaborar o projecto de orçamento para cada ano económico bem como das alterações que se revelem necessárias;

e) Assegurar o processamento dos vencimentos e outras remunerações devidas ao pessoal;

f) Processar as folhas de despesas, escriturar os livros de contabilidade e assegurar a execução das demais tarefas inerentes à gestão orçamental, bem como elaborar balancetes mensais.

CAPÍTULO III

Do pessoal

Decreto-Lei 215/86 1986-08-04

(Pessoal)

1 - O pessoal da DGJ é o constante do quadro anexo ao presente diploma.

2 - O pessoal constante do referido quadro anexo é agrupado em

a) Pessoal dirigente;

b) Pessoal técnico superior;

c) Pessoal técnico;

d) Pessoal administrativo;

e) Pessoal auxiliar.

3 - O pessoal da DGJ será distribuído pelos diversos serviços mediante despacho do director-geral.

Decreto-Lei 215/86 1986-08-04

(Provimento)

1 - O provimento do pessoal não dirigente a que se refere o presente diploma será feito por nomeação provisória ou em comissão de serviço pelo período de um ano.

2 - Findo o prazo referido no número anterior, o funcionário

a) Será provido definitivamente se tiver revelado aptidão para o lugar;

b) Será exonerado ou regressará ao serviço de origem, conforme se trate de nomeação provisória ou comissão de serviço, se não tiver revelado aptidão para o lugar.

3 - Se o funcionário a nomear já tiver provimento definitivo noutro lugar da função pública, poderá ser desde logo provido definitivamente nos casos em que exerça funções da mesma natureza.

4 - O disposto no número anterior não prejudica a nomeação, em comissão de serviço, por um período a determinar até ao limite fixado no n.º 1, com base na opção do funcionário ou por conveniência da Administração.

5 - O tempo de serviço em regime de comissão de serviço conta para todos os efeitos legais

a) No lugar de origem, quando à comissão se não seguir provimento definitivo;

b) No lugar do quadro em que vier a ser provido definitivamente finda a comissão.

Decreto-Lei 215/86 1986-08-04

(Pessoal dirigente)

Aos lugares de director-geral, director de serviços e chefe de divisão e aplicável o regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho.

Decreto-Lei 215/86 1986-08-04

(Pessoal técnico superior)

1 - O recrutamento para os lugares das categorias da carreira técnica superior faz-se de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Junho, de entre indivíduos habilitados com licenciatura adequada.

2 - Os lugares da carreira técnica superior de informática serão providos nos termos do Decreto-Lei n.º 110-A/80, de 10 de Maio.

3 - As tarefas integrantes das funções adstritas à área de análise funcional e orgânica a exercer pelos técnicos superiores de informática serão as seguintes

a) Analisar as necessidades de informação, tipo e características;

b) Definir e desenvolver, em colaboração com outros técnicos, a estrutura e manutenção da base de dados;

c) Estabelecer fluxogramas de utilização da informação pelos jovens.

4 - Os lugares da carreira técnica superior das áreas de biblioteca, arquivo e documentação (BAD) serão providos nos termos do Decreto-Lei n.º 280/79, de 10 de Agosto.

Decreto-Lei 215/86 1986-08-04

(Pessoal técnico)

O recrutamento para os lugares das categorias da carreira técnica faz-se de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, de entre indivíduos habilitados com o curso superior adequado.

Decreto-Lei 215/86 1986-08-04

(Pessoal administrativo e pessoal auxiliar)

1 - O lugar de chefe de secção é provido nos termos do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho.

2 - O restante pessoal, constante do quadro anexo a este diploma, é provido nos termos das disposições do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Decreto-Lei 215/86 1986-08-04

(Revisão)

A presente Lei orgânica da DGJ será obrigatoriamente revista no prazo de um ano após a sua entrada em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Junho de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 17 de Julho de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 18 de Julho de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Quadro de pessoal a que se refere o artigo 8.º

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