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Resolução do Conselho de Ministros n.º 179/2004

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Statutory Text (1 Articles)

Resolução do Conselho de Ministros 179/2004 2004-12-20

Resolução do Conselho de Ministros n.º 179/2004

O Decreto-Lei n.º 180/2004, de 27 de Julho, transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, a qual, por seu turno, veio reforçar as regras consagradas na Directiva n.º 93/75/CE, do Conselho, de 13 de Setembro, que impôs aos Estados membros a adopção de medidas relativas às condições mínimas exigidas aos navios que, transportando mercadorias perigosas ou poluentes, tivessem destino a portos marítimos da União ou deles saíssem.

Ao abrigo da Directiva n.º 2002/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, o artigo 19.º do referido Decreto-Lei n.º 180/2004, de 27 de Julho, determina que devem ser elaborados planos de acolhimento de navios em dificuldades, a aprovar por resolução do Conselho de Ministros, nos quais se definam as entidades competentes para autorizar, ou não, o acolhimento de um navio e as disposições e os procedimentos necessários para esse efeito.

Por outro lado, exige-se também a instalação de um sistema de acompanhamento e informação do tráfego de navios, designadamente quanto a navios considerados de risco, em articulação com os sistemas de organização de tráfego e com os serviços de tráfego marítimo existentes ou a criar.

Urge, portanto, dar execução ao artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 180/2004, de 27 de Julho.

Assim

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve

1 - Atribuir, ao abrigo do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 180/2004, de 27 de Julho, ao ministro que tutela o Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos (IPTM) a competência para autorizar a entrada de um navio em dificuldade num qualquer local de refúgio em águas sob jurisdição portuguesa e para decidir sobre o destino ou a melhor forma de assistir o navio em dificuldade, tendo em conta a necessidade de protecção dos bens públicos e privados e outras circunstâncias externas, designadamente meteo-oceanográficas, que afectam ou possam afectar o navio.

2 - Determinar que a decisão sobre o acolhimento de um navio em dificuldade é tomada depois de ouvida a Comissão Técnica para Acolhimento de Navios (CTAND), constituída nos termos dos números seguintes.

3 - Estabelecer que a CTAND é constituída por representantes do IPTM, da Direcção-Geral da Autoridade Marítima (DGAM), do Instituto da Conservação da Natureza (ICN), do Instituto Nacional de Investigação Agrária e Pescas (INIAP) e, sendo esse o caso, por um representante da autoridade portuária em cuja jurisdição se localiza o local de refúgio.

4 - Determinar que, em face às matérias envolvidas, a CTAND pode integrar representantes de outras entidades, designadamente do Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil (SNBPC), do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), do Instituto de Meteorologia (IM), do Instituto Hidrográfico (IH), do Centro Nacional de Arqueologia Náutica e Subaquática (CNANS), de uma ou mais administrações portuárias, do Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA), da Direcção-Geral do Turismo (DGT), da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA) e dos órgãos locais da DGAM, com vista à preparação da decisão sobre o acolhimento de navios em dificuldade.

5 - Estabelecer que os membros da CTAND não são remunerados.

6 - Determinar que à CTAND compete emitir parecer sobre as circunstâncias relacionadas com a necessidade de acolhimento de navio, tendo em conta, nomeadamente, os seguintes factores

a) Condições de navegabilidade do navio, em particular a flutuabilidade, estabilidade, disponibilidade de meios de propulsão e produção de energia e capacidade de acostagem;

b) Matérias perigosas ou poluentes existentes a bordo;

c) Distância e tempo estimado para navegação até ao local de refúgio;

d) Número de tripulantes e outras pessoas que se encontrem a bordo e avaliação da sua condição física;

e) Se o navio tem ou não seguro, incluindo danos de responsabilidade civil, e, em caso afirmativo, identificação do segurador e os limites de responsabilidade aplicáveis;

f) Existência de acordo do comandante do navio, do país de bandeira, do operador e da companhia com as propostas da entidade ou entidades responsáveis mencionadas no n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 180/2004, de 27 de Julho, sobre os termos da assistência a prestar pelas autoridades nacionais;

g) Existência de acordo e justificação técnica da sociedade de classificação emissora do correspondente certificado de classe, assim como das entidades que prestem auxílio, se as houver, quanto aos termos da assistência a prestar;

h) Prestação de garantia financeira que seja exigida ou de medidas provisionais associadas;

i) Existência de contratos de salvamento subscritos pelo comandante do navio, operador ou companhia;

j) Informação sobre medida e acções a tomar pelo comandante do navio e ou pela entidade que vai efectuar o salvamento;

l) Identificação do representante da companhia de navegação em Portugal e do respectivo contacto para efeitos de notificação.

7 - Estabelecer que os procedimentos e planos de actuação são elaborados com base na análise objectiva das vantagens e inconvenientes do acesso de navios em dificuldade aos locais de refúgio, tendo em consideração, nomeadamente, os seguintes aspectos

a) Causa da emergência, nomeadamente incêndio, explosão, avaria, incluindo falhas mecânicas ou estruturais, colisão, contaminação, diminuição de estabilidade e encalhe;

b) Avaliação dos riscos associados ao acolhimento do navio num local de refúgio combinando os seguintes factores

i) Humanos, tais como a segurança das pessoas a bordo, distância de zonas povoadas mais próximas e densidade populacional;

ii) Ambientais, tais como zonas de alto valor ecológico, habitats, espécies protegidas e outros factores similares;

iii) Sócio-económicos, tais como a existência de instalações industriais ou actividades comerciais nas proximidades, o interesse turístico da zona, as consequências na sua actividade piscatória e em explorações aquícolas existentes, entre outros factores;

iv) Condicionantes físicas e naturais, como obras marítimas, condições meteorológicas, ventos dominantes e estado do mar, batimetria, variações sazonais, características náuticas, tais como espaço de manobra e restrições impostas pela dimensão do navio, e outras condicionantes similares;

v) Meios de intervenção disponíveis no local de refúgio, designadamente órgãos e entidades administrativas competentes e funções que desempenham, existência ou não de serviço de pilotagem, número e potência dos rebocadores disponíveis, instalações, equipamentos e outros meios de ajuda à navegação e manobra, meios de evacuação e meios de carga e descarga adequados para o tipo de mercadorias a bordo;

vi) Consequências previsíveis da utilização do local de refúgio em função de cada causa de emergência.

8 - Estabelecer que o processo de acolhimento se inicia por solicitação do comandante do navio em dificuldade ao Centro de Coordenação de Busca e Salvamento Marítimo (MRCC, em Lisboa, ou MRSC, no Funchal), na qual constem as razões da necessidade de acolhimento e toda a informação relevante.

9 - Determinar que o MRCC ou MRSC, consoante os casos, informa de imediato o IPTM e a DGAM do pedido recebido nos termos do número anterior, podendo o IPTM solicitar informação complementar, bem como realizar as acções que considerar necessárias, incluindo inspecções ao navio.

10 - Criar um grupo de trabalho ao qual compete elaborar um relatório sobre a definição, a nível nacional, da actuação e dos procedimentos prévios à decisão de acolhimento e a compatibilização entre os planos de contingência já existentes para os portos comerciais e o futuro plano nacional de acolhimento de navios em dificuldade, tendo em conta as restrições de ordem operacional e ambiental e as condicionantes técnico-científicas da orla costeira portuguesa.

11 - Determinar que o grupo de trabalho é constituído pelos membros da CTAND e por

a) Um representante do Ministro de Estado, da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar;

b) Um representante do Ministro da Administração Interna;

c) Um representante do Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas;

d) Um representante da Ministra da Ciência, Inovação e Ensino Superior;

e) Um representante do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações;

f) Um representante da Ministra da Cultura;

g) Um representante do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território;

h) Um representante do Ministro do Turismo.

12 - Determinar que o grupo de trabalho é coordenado pelo representante do IPTM, entidade à qual compete prestar o apoio necessário.

13 - Determinar que os membros do grupo de trabalho não são remunerados.

14 - Estabelecer que o grupo de trabalho pode solicitar apoio técnico especializado em meios e ferramentas informáticas de apoio à decisão a outras entidades mediante a celebração de protocolos ou através da prestação de serviços para a produção de mapas ou outros documentos relevantes para os fins do presente diploma.

15 - Estabelecer que o grupo de trabalho deve apresentar o relatório previsto no n.º 10 no prazo de 120 dias.

Presidência do Conselho de Ministros, 16 de Novembro de 2004. - O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.

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