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Lei n.º 26/94

8 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (8)

Statutory Text (8 Articles)

Lei 26/94 1994-08-19

Lei n.º 26/94

de 19 de Agosto

Regulamenta a obrigatoriedade de publicitação dos benefícios concedidos pela Administração Pública a particulares

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte

Lei 26/94 1994-08-19

1 - É obrigatória a publicidade das transferências correntes e de capital que os ministérios, as instituições de segurança social, os fundos e serviços autónomos, os institutos públicos e os executivos municipais efectuam a favor de pessoas singulares ou colectivas exteriores ao sector público administrativo a título de subsídio, subvenção, bonificação, ajuda, incentivo ou donativo.

2 - Serão igualmente objecto de publicação

a) As dilações de dívidas de impostos e de contribuições à segurança social, deferidas por acto administrativo de competência governamental, quando superiores a 90 dias;

b) A concessão por contrato ou por acto administrativo de competência governamental de isenções e outros benefícios fiscais não automáticos cujo acto de reconhecimento implique uma margem de livre apreciação administrativa, não se restringindo à mera verificação objectiva dos pressupostos legais.

3 - A obrigatoriedade de publicitação consagrada no presente artigo não inclui as verbas da segurança social respeitantes às prestações sociais decorrentes da aplicação dos direitos e normas regulamentares vigentes, nem os subsídios, subvenções, bonificações, ajudas, incentivos ou donativos cuja decisão de atribuição se restrinja à mera verificação objectiva dos pressupostos legais.

Lei 26/94 1994-08-19

1 - O disposto no n.º 1 e na alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º só é aplicável quando os montantes em questão excederem o valor equivalente a três anualizações do salário mínimo nacional.

2 - O disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º só é aplicável quando o montante da dívida de imposto exceder o valor equivalente a seis anualizações do salário mínimo nacional.

3 - Não é permitida a cisão dos montantes quando da mesma resulte a inaplicabilidade do disposto no artigo anterior.

Lei 26/94 1994-08-19

1 - Sem prejuízo de outros requisitos que forem legalmente exigíveis, a publicitação prevista nos artigos anteriores, respeitante a actos incluídos na competência dos ministérios, das instituições de segurança social, dos fundos e serviços autónomos e dos institutos públicos, efectua-se através de publicação semestral no Diário da República, com indicação da entidade decisora, do beneficiário, do montante transferido ou do benefício auferido e da data da decisão.

2 - A publicitação a que estão obrigados os executivos municipais deve efectuar-se em jornal local e em boletim municipal ou, na falta deste, em editais afixados nos lugares de estilo.

3 - As publicações far-se-ão até ao fim do mês de Setembro, para os montantes transferidos no 1.º semestre de cada ano civil, e até ao fim do mês de Março, para os respeitantes ao 2.º semestre, através de listagem organizada sectorialmente e contendo as indicações determinadas no n.º 1 do presente artigo.

Lei 26/94 1994-08-19

1 - Os actos de doação de um bem patrimonial registado em nome do Estado ou das autarquias locais a uma pessoa singular ou colectiva privada devem ser publicados com indicação da entidade decisora, do beneficiário, do valor patrimonial estimado e do seu fundamento.

2 - A publicação exigida no n.º 1 far-se-á em conjunto com as listagens previstas no artigo 3.º, independentemente de o acto já ter sido objecto de publicação ao abrigo de outro dispositivo legal.

Lei 26/94 1994-08-19

A Conta Geral do Estado deverá relevar o montante global das indemnizações pagas pelo Estado a entidades privadas, com explicitação autónoma da verba total daquelas cujo valor não tenha sido fixado judicialmente.

Lei 26/94 1994-08-19

As Regiões Autónomas aprovarão, no prazo de 120 dias, por diploma legislativo regional, as medidas e adaptações necessárias à aplicação da presente lei, atentas as especificidades regionais.

Lei 26/94 1994-08-19

A presente lei entra em vigor em 1 de Setembro de 1994.

Aprovada em 23 de Junho de 1994.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

Promulgada em 27 de Julho de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 29 de Julho de 1994.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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