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Decreto-Lei n.º 319-A/77

20 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (20)

Statutory Text (20 Articles)

Decreto-Lei 319-A/77 1977-08-05

Decreto-Lei n.º 319-A/77

de 5 de Agosto

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 319-A/77 1977-08-05

É aditado ao Decreto-Lei n.º 141/77, de 9 de Abril, um artigo, com a seguinte redacção

Decreto-Lei 319-A/77 1977-08-05

Os artigos 207.º, 208.º, 226.º, 233.º, 236.º, 238.º, 240.º, 244.º, 248.º, 252.º, 255.º, 256.º, 257.º, 258.º e 364.º do Código de Justiça Militar passam a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 319-A/77 1977-08-05

Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 3 de Agosto de 1977.

Promulgado em 4 de Agosto de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Decreto-Lei 319-A/77 1977-08-05

Os oficiais desempenhando as funções de juiz militar, promotor de justiça e defensor oficioso nos tribunais militares à data da entrada em vigor deste diploma continuarão no desempenho das mesmas até às correspondentes nomeações nos termos do novo Código de Justiça Militar.

Decreto-Lei 319-A/77 1977-08-05

1. Os crimes culposos de homicídio e ofensas corporais cometidos por militares em acto ou local de serviço serão punidos

a) O homicídio, com a pena de presídio militar de seis meses a dois anos;

b) As ofensas corporais, com a pena de prisão militar.

2. Não haverá lugar a procedimento criminal se as ofensas corporais causarem doença ou impossibilidade para o trabalho por período não superior a dez dias, salvo se o ofendido apresentar queixa ou denúncia.

Decreto-Lei 319-A/77 1977-08-05

O dano culposo e as contravenções cometidas por militar nas mesmas circunstâncias do artigo anterior são punidos disciplinarmente.

Decreto-Lei 319-A/77 1977-08-05

1. ...

2. ...

3. O comandante de região militar do Exército e as entidades equivalentes da Armada e da Força Aérea poderão delegar os poderes atribuídos por este Código nos respectivos segundos-comandantes ou entidades equivalentes.

4. Para os efeitos dos números anteriores, as entidades equivalentes da Armada e da Força Aérea serão definidas pelos Chefes dos Estados-Maiores dos respectivos ramos, mediante portaria publicada no Diário da República.

Decreto-Lei 319-A/77 1977-08-05

1. ...

2. A sua nomeação far-se-á por escolha, através de portaria do Chefe do Estado-Maior competente.

3. ...

Decreto-Lei 319-A/77 1977-08-05

Havendo conveniência para o serviço, poderão ser nomeados juízes militares oficiais dos quadros permanentes na situação de reserva, nos termos referidos no artigo 233.º

Decreto-Lei 319-A/77 1977-08-05

...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) Por doença que produza inaptidão, devidamente comprovada, por prazo não inferior a seis meses;

f) Quando o requeiram e lhes seja deferido.

Decreto-Lei 319-A/77 1977-08-05

1. Os tribunais militares de instância serão normalmente constituídos, no que respeita aos juízes militares e para julgamento de acusados de posto não superior ao de capitão ou primeiro-tenente, por dois oficiais superiores, dos quais o presidente terá o posto de coronel ou capitão-de-mar-e-guerra.

2. Quando houver de ser julgado algum oficial com posto superior ao de capitão ou primeiro-tenente, os juízes militares terão de ter, no mínimo, os postos indicados na tabela seguinte, para o que a composição do tribunal será, somente para esse efeito, e se necessário, modificada de acordo com a mesma

(ver documento original)

3. Os marechais, almirantes da Armada, generais de quatro estrelas ou almirantes, bem como os membros do Conselho da Revolução e os juízes militares do Supremo Tribunal Militar, respondem perante este.

Decreto-Lei 319-A/77 1977-08-05

1. Os juízes militares serão substituídos nas suas faltas ou impedimentos por juiz de igual categoria de outro tribunal militar com a mesma sede, não podendo o exercício cumulativo das duas funções exceder o prazo de trinta dias consecutivos.

2. Se o impedimento for relativo a determinado processo, a substituição do juiz só se verificará em relação a esse processo.

3. Havendo mais de dois tribunais territoriais com a mesma sede, compete ao comandante da respectiva região militar regular a substituição referida nos números anteriores.

4. No Tribunal Militar da Marinha e no da Força Aérea e naqueles que não for possível aplicar-se o disposto no n.º 1, o juiz militar impedido será substituído por outro oficial dos quadros permanentes nomeado pelo comandante da região militar respectiva ou entidade equivalente.

5. Se o impedimento exceder o prazo de trinta dias, será nomeado um substituto, nos termos dos artigos 233.º a 236.º, por despacho do Chefe do Estado-Maior competente.

6. A substituição cessará quando terminar o impedimento, sem prejuízo, porém, da causa cujo julgamento já tiver começado com intervenção do substituto.

Decreto-Lei 319-A/77 1977-08-05

1. Os juízes auditores dos tribunais militares territoriais serão substituídos nas suas faltas ou impedimentos por juiz auditor do tribunal militar territorial com a mesma sede e, havendo mais de um, pelo que for indicado pelo comandante da respectiva região militar, não podendo o exercício cumulativo de duas auditorias exceder o prazo de trinta dias consecutivos.

2.º Não sendo possível efecuar-se a substituição nos termos do número anterior, será requisitado um substituto nos termos previstos no artigo 246.º

Decreto-Lei 319-A/77 1977-08-05

1. O promotor de justiça será um oficial superior dos quadros permanentes do respectivo ramo das forças armadas, na situação do activo.

2. A nomeação far-se-á nos mesmos termos que para os juízes militares e de preferência de entre os que estiverem habilitados com a licenciatura em Direito.

Decreto-Lei 319-A/77 1977-08-05

1. Na falta ou impedimento temporário do promotor de justiça, substituí-lo-á o adjunto mais antigo, se for oficial superior, não podendo, porém, a falta ou impedimento exceder o prazo de trinta dias.

2. Neste último caso, e não havendo adjunto oficial superior, a substituição do promotor de justiça será feita nos mesmos termos que para os juízes militares.

3. ...

Decreto-Lei 319-A/77 1977-08-05

1. O promotor de justiça poderá dispor de um adjunto, oficial dos quadros permanentes de preferência habilitado com a licenciatura em Direito, que o assistirá no exercício das suas funções, intervindo, requerendo e promovendo directamente nos processos em que o réu não possua posto superior ao seu.

2. ...

3. ...

4. ...

5. ...

6. Em casos também ponderosos, poderá ser nomeado por despacho do Chefe do Estado-Maior competente um assessor jurídico do promotor de justiça para determinado processo. O assessor será licenciado em Direito, oficial ou civil, destacado ou contratado para o efeito.

Decreto-Lei 319-A/77 1977-08-05

Havendo conveniência para o serviço, poderão ser nomeados promotores de justiça oficiais dos quadros permanentes na situação de reserva, nos termos referidos nos artigos 252.º e 253.º

Decreto-Lei 319-A/77 1977-08-05

1. Junto de cada tribunal militar de instância haverá um defensor oficioso, que será um oficial superior, capitão ou primeiro-tenente, dos quadros permanentes, na situação do activo ou da reserva, do ramo das forças armadas a que pertence o tribunal.

2. A nomeação far-se-á nos mesmos termos que para os juízes militares e de preferência de entre os que estiverem habilitados com a licenciatura em Direito.

Decreto-Lei 319-A/77 1977-08-05

1. ...

2. Os capturados em flagrante delito por crimes essencialmente militares puníveis com qualquer das penas previstas no n.º 1 do artigo 24.º deste Código ficarão em prisão preventiva sempre que se mostrem insuficientes medidas de liberdade provisória.

3. (O n.º 2 na anterior redacção.)

4. (O n.º 3 na anterior redacção.)

5. (O n.º 4 na anterior redacção.)

6. (O n.º 5 na anterior redacção.)

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