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Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/2004

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Resolução do Conselho de Ministros 45/2004 2004-04-05

Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/2004

Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Valença aprovou, em 30 de Abril de 2003, o estabelecimento de medidas preventivas de salvaguarda da revisão do Plano de Pormenor da Área Central da Vila de Valença pelo prazo de dois anos, bem como a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Valença na mesma área até à entrada em vigor da respectiva revisão.

Para a área abrangida pelas medidas preventivas e pela suspensão parcial encontra-se em vigor o Plano Director Municipal de Valença, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 78/94, de 7 de Setembro, e alterado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 35/98, de 6 de Março, e o Plano de Pormenor da Área Central da Vila de Valença, aprovado por despacho do Secretário de Estado da Habitação e Urbanismo de 17 de Abril de 1985 e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 172, suplemento, de 28 de Julho de 1992.

O estabelecimento de medidas preventivas na referida área destina-se a evitar a alteração das circunstâncias e das condições de facto existentes que possa limitar a liberdade de planeamento ou comprometer ou tornar mais onerosa a execução da revisão do mencionado Plano de Pormenor, actualmente em curso.

Nos últimos quatro anos não foram estabelecidas medidas preventivas para a mesma área.

Verifica-se a conformidade das medidas preventivas com o disposto no Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.

Importa esclarecer que o disposto na alínea b) do n.º 5 do artigo 2.º do texto das medidas preventivas apenas se aplica às obras não abrangidas pelas prescrições constantes dos n.os 1, 2, 3 e 4 do mesmo preceito.

O município de Valença fundamenta a suspensão do respectivo Plano Director Municipal na verificação de circunstâncias excepcionais resultantes da alteração significativa das perspectivas de desenvolvimento económico e social local, encontrando-se aquele Plano desadequado relativamente às necessidades da gestão urbanística local e às soluções em estudo para a mesma área que irão ser contempladas na respectiva revisão, em consonância com a futura revisão do Plano de Pormenor da Área Central da Vila de Valença.

A suspensão parcial foi objecto de parecer favorável da ex-Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Norte.

Considerando o disposto no n.º 3 do artigo 109.º e na alínea b) do n.º 2 do artigo 100.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro

Assim

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve

1 - Ratificar as medidas preventivas estabelecidas para a área delimitada na planta anexa, cujo texto se publica também em anexo, ambos fazendo parte integrante da presente resolução.

2 - As medidas preventivas vigoram pelo prazo de dois anos, caducando com a entrada em vigor da revisão do Plano de Pormenor da Área Central da Vila de Valença se esta ocorrer primeiro.

3 - Ratificar a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Valença, na área referida no n.º 1 da presente resolução, até à entrada em vigor da respectiva revisão.

Presidência do Conselho de Ministros, 11 de Março de 2004. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

Medidas preventivas

Resolução do Conselho de Ministros 45/2004 2004-04-05

Âmbito territorial

A área identificada na planta anexa, que corresponde à área de intervenção da revisão do Plano de Pormenor da Área Central da Vila de Valença, dividida em zona 1, zona 2, zona 3 e zona 4, fica sujeita a medidas preventivas.

Resolução do Conselho de Ministros 45/2004 2004-04-05

Âmbito material

As medidas preventivas referidas no artigo anterior consistem

1 - Para a zona 1, na proibição das obras de construção civil, ampliação e alteração das quais resultem edificações com cércea superior a rés-do-chão mais cinco pisos ou com área de implantação superior a 60% da área total da parcela.

2 - Para a zona 2, na proibição das obras de construção civil, ampliação e alteração das quais resultem edificações com cércea superior a rés-do-chão mais três pisos ou com área de implantação superior a 50% da área total da parcela.

3 - Para a zona 3, na proibição das obras de construção civil, ampliação e alteração das quais resultem edificações com cércea superior a rés-do-chão mais um piso ou com área de implantação superior a 40% da área total da parcela.

4 - Para a zona 4, na proibição de quaisquer obras de construção civil, ampliação e alteração, com excepção das destinadas às funções de equipamentos colectivos.

5 - Para a totalidade da área sujeita a medidas preventivas, na obrigatoriedade de sujeição a parecer vinculativo da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, sem prejuízo de outros pareceres legalmente exigíveis, das seguintes acções

a) Operações de loteamento e obras de urbanização;

b) Obras de construção civil, ampliação, alteração e reconstrução, com excepção das que estejam sujeitas apenas a um procedimento de comunicação prévia à Câmara Municipal;

c) Trabalhos de remodelação de terrenos;

d) Obras de demolição de edifícios existentes, excepto as que, por regulamento municipal, possam ser dispensadas de licença ou autorização;

e) Derrube de árvores em maciço ou destruição do solo vivo e do coberto vegetal.

Resolução do Conselho de Ministros 45/2004 2004-04-05

Âmbito temporal

As medidas preventivas vigoram pelo prazo de dois anos a contar da data da respectiva publicação, caducando com a entrada em vigor da revisão do Plano de Pormenor da Área Central da Vila de Valença.

(ver planta no documento original)

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