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Portaria n.º 1463/2004

24 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (24)

Statutory Text (24 Articles)

Portaria 1463/2004 2004-12-15

Portaria n.º 1463/2004

de 15 de Dezembro

Através da Portaria n.º 936/2003, de 4 de Setembro, foi aprovado o Regulamento de Aplicação da Medida n.º 6, «Engenharia Financeira», do Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural, abreviadamente designado por Programa AGRO.

Com o lançamento das primeiras iniciativas, foi desde logo possível identificar a necessidade de proceder a algumas alterações ao regime de ajudas estabelecido, o que foi concretizado através da publicação da Portaria n.º 678/2004, de 19 de Junho.

Com a alteração do Decreto-Lei n.º 319/2002, de 28 de Dezembro, que cria o regime jurídico do capital de risco, pelo Decreto-Lei n.º 151/2004, de 29 de Junho, os fundos de capital de risco deixaram de estar associados aos fundos de investimento mobiliário em termos de remissão normativa. Assim, pretende-se acrescentar a constituição de fundos de capital de risco aos tipos de projectos a apoiar por esta medida, bem como adaptar as condições de acesso às características específicas deste tipo de fundos.

Assim

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 163-A/2000, de 27 de Julho

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, o seguinte

1.º Os artigos 2.º, 4.º, 6.º, 7.º e 8.º do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 936/2003, de 4 de Setembro, com a redacção dada pela Portaria n.º 678/2004, de 19 de Junho, passam a ter a seguinte redacção

«Artigo 2.º

[...]

...

a) Contribuir para a organização e lançamento de fundos de investimento mobiliário, imobiliário e de capital de risco, vocacionados para o sector agro-florestal, colmatando as deficiências de mercado neste domínio;

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

Portaria 1463/2004 2004-12-15

Objecto

O presente Regulamento estabelece o regime de aplicação da medida n.º 6, «Engenharia financeira», do Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural, abreviadamente designado por Programa AGRO.

Portaria 1463/2004 2004-12-15

Forma e valores das ajudas

1 - As ajudas previstas neste Regulamento são atribuídas sob a forma de incentivo não reembolsável aos beneficiários referidos no n.º 1 do artigo 6.º nos seguintes casos e com os valores a seguir indicados

a) 45% quando se trate de entidades privadas e das despesas a que se referem as subalíneas i) e ii) da alínea a) e a alínea b) do n.º 1 do artigo anterior;

b) 45% sempre que se trate da despesa a que se refere a subalínea iii) da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior;

c) 75% das despesas realizadas com a elaboração de estudos e projectos no caso de entidades privadas;

d) 100% quando se trate de entidades públicas.

2 - No caso dos beneficiários referidos no n.º 2 do artigo 6.º, o valor das ajudas é de 20% do custo de aquisição de unidades de participação.

Portaria 1463/2004 2004-12-15

Limites das ajudas

O valor global das ajudas atribuídas no âmbito desta medida não pode exceder os seguintes valores por projecto

a) Tipo A - 12 milhões de euros;

b) Tipo B - 20 milhões de euros;

c) Tipos C e E - (euro) 150000;

d) Tipo D - 4 milhões de euros;

e) Tipo F - 15 milhões de euros.

Portaria 1463/2004 2004-12-15

Apresentação das candidaturas

1 - As candidaturas são formalizadas junto da estrutura de apoio técnico do Programa AGRO, em formulário próprio acompanhado de todos os documentos exigidos nas respectivas instruções.

2 - No caso referido no n.º 2 do artigo 6.º, as candidaturas são apresentadas através da sociedade gestora do fundo de investimento, nos termos do número anterior.

Portaria 1463/2004 2004-12-15

Análise das candidaturas

A análise das candidaturas e a formulação das propostas de decisão competem ao gestor do Programa AGRO, sem prejuízo da faculdade de delegação dessa competência.

Portaria 1463/2004 2004-12-15

Parecer da unidade de gestão

As propostas de decisão são submetidas a parecer da unidade de gestão.

Portaria 1463/2004 2004-12-15

Decisão das candidaturas

1 - A decisão das candidaturas compete ao Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, sem prejuízo da faculdade de delegação dessa competência.

2 - As candidaturas são decididas no prazo máximo de 90 dias a contar da respectiva apresentação.

3 - São recusadas as candidaturas que não reúnam as condições estabelecidas neste Regulamento.

4 - São, ainda, recusadas as candidaturas que não tenham cobertura orçamental assegurada.

Portaria 1463/2004 2004-12-15

Contrato de atribuição das ajudas

1 - A atribuição das ajudas previstas neste Regulamento faz-se ao abrigo de contratos celebrados entre o IFADAP e os beneficiários, no prazo máximo de 30 dias a contar da notificação da decisão de aprovação.

2 - Pode ser exigida a constituição de garantias a favor do IFADAP para segurança do reembolso das ajudas atribuídas.

Portaria 1463/2004 2004-12-15

Obrigações dos beneficiários

Constituem, nomeadamente, obrigações dos beneficiários

a) Cumprir o plano de investimentos agro-florestais e o protocolo que venha a ser celebrado ao abrigo do n.º 2 do artigo 8.º;

b) Iniciar, realizar e concluir a execução do projecto nos prazos aprovados;

c) Manter, quando for o caso, as unidades de participação durante, pelo menos, três anos, quando outro prazo não resulte da regulamentação específica aplicável;

d) Manter a posição no capital social da sociedade gestora durante, pelo menos, seis anos, quando forem beneficiárias as entidades referidas na subalínea i) da alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º

Portaria 1463/2004 2004-12-15

Execução do projecto

1 - A execução material do projecto deve iniciar-se no prazo máximo de seis meses a contar da data de celebração do contrato de atribuição da ajuda e estar concluído no prazo estabelecido naquele.

2 - Em casos excepcionais e devidamente justificados, o gestor do Programa AGRO pode autorizar a prorrogação dos prazos referidos no número anterior.

Portaria 1463/2004 2004-12-15

Pagamentos

O pagamento das ajudas é efectuado pelo IFADAP, nos termos das cláusulas contratuais, podendo haver lugar à concessão de adiantamentos.

Portaria 1463/2004 2004-12-15

Objectivos

O regime de ajudas a que se refere o presente Regulamento tem como objectivo geral apoiar a criação de um conjunto de novos instrumentos financeiros de canalização do investimento privado para o sector agro-florestal, tendo como objectivos específicos os seguintes

a) Contribuir para a organização e lançamento de fundos de investimento mobiliário, imobiliário e de capital de risco, vocacionados para o sector agro-florestal, colmatando as deficiências de mercado neste domínio;

b) Apoiar o processo de concepção, de estudos de implementação e de viabilidade dos fundos mencionados na alínea anterior e respectivas sociedades gestoras;

c) Contribuir para a constituição de sociedades de garantia mútua, especialmente vocacionadas para apoio a micro, pequenas e médias empresas do sector agro-florestal, ou entidades representativas de qualquer destas categorias de empresas;

d) Apoiar o processo de concepção, de estudos de implementação e de viabilidade das sociedades de garantia mútua a constituir ou do reforço do capital social de sociedades já constituídas;

e) Contribuir para o reforço do Fundo de Contragarantia Mútuo, criado pelo Decreto-Lei n.º 229/98, de 22 de Julho.

Portaria 1463/2004 2004-12-15

Definição

Para efeitos deste Regulamento, considera-se sector agro-florestal o conjunto das actividades económicas específicas da actividade rural, integrando os subsectores agrícola, florestal, pecuário, agro-industrial e de preservação ambiental, ou a conjugação destes.

Portaria 1463/2004 2004-12-15

Projectos a apoiar

No âmbito do presente Regulamento, podem ser concedidas ajudas aos seguintes tipos de projectos

a) Tipo A - constituição de fundos de investimento mobiliário (FIM) e fundos de capital de risco (FCR), bem como das respectivas sociedades gestoras;

b) Tipo B - constituição de fundos de investimento imobiliário (FII), bem como das respectivas sociedades gestoras;

c) Tipo C - elaboração de estudos de viabilidade, de concepção e de implementação de FIM ou FII;

d) Tipo D - constituição de sociedades de garantia mútua (SGM) ou reforço do respectivo capital social;

e) Tipo E - elaboração de estudos de viabilidade, de concepção e de implementação de SGM;

f) Tipo F - reforço do Fundo de Contragarantia Mútuo.

Portaria 1463/2004 2004-12-15

Âmbito dos projectos

1 - Para efeitos do presente Regulamento, os fundos de investimento e as SGM a constituir devem estar vocacionados para o sector agro-florestal.

2 - Os FII devem ter por objectivo o investimento em prédios rústicos, incluindo a parte urbana de prédios mistos em que aqueles se integrem.

3 - As SGM têm por objectivo reforçar a capacidade de acesso ao crédito por parte de micro, pequenas e médias empresas do sector agro-florestal, ou entidades representativas de qualquer destas categorias de empresas, nomeadamente para apoio a necessidades de investimento e de reforço dos capitais permanentes.

Portaria 1463/2004 2004-12-15

Beneficiários

1 - Podem beneficiar das ajudas previstas neste Regulamento as seguintes entidades

a) Projectos dos tipos A e B

i) Entidades sem fins lucrativos do sector agro-florestal;

ii) Empresas públicas, municipais, intermunicipais e de capitais maioritariamente públicos;

iii) Municípios e suas associações;

iv) Organismos da administração central;

b) Projectos do tipo C

i) As entidades referidas na alínea anterior;

ii) Sociedades gestoras de fundos;

c) Projectos do tipo D

i) Micro, pequenas e médias empresas do sector agro-florestal ou associações empresariais de qualquer destas categorias de empresas;

ii) Organismos da administração central;

d) Projectos do tipo E

i) Sociedade gestora do Fundo de Contragarantia Mútuo;

ii) Outras entidades com particular vocação e experiência na gestão, desenvolvimento e implementação do sistema nacional de garantia mútua;

iii) Organismos da administração central;

e) Projectos do tipo F - organismos da administração central e Fundo de Contragarantia Mútuo, representado pela sua sociedade gestora.

2 - Podem ainda beneficiar de ajudas no âmbito de projectos do tipo B os proprietários de prédios rústicos ou de prédios urbanos integrados nos prédios mistos em que aqueles se integrem, que permutem esse prédios por unidades de participação do fundo imobiliário.

Portaria 1463/2004 2004-12-15

Condições de acesso

1 - Para efeitos de acesso às ajudas, os projectos dos tipos A e B devem integrar

a) Um acordo de parceria entre os proponentes para a constituição de uma sociedade gestora do fundo de investimento;

b) Um plano estratégico e um estudo de viabilidade do fundo e da sociedade gestora de fundos;

c) Um plano de investimentos agro-florestais, ou, quando se trate de FCR, um plano previsional de investimentos;

d) A demonstração da compatibilidade dos apoios financeiros concedidos através do presente Regulamento ou de outros regimes de ajudas aos investimentos previstos no plano referido na alínea anterior face à regulamentação nacional e comunitária aplicável;

e) O regulamento de gestão e demais documentos e informações necessários à formulação do pedido de autorização de constituição à autoridade competente nos termos da legislação aplicável;

f) O contrato de sociedade e demais documentos e informações necessários à formulação do pedido de autorização de constituição à autoridade competente nos termos da legislação aplicável.

2 - Para efeitos de acesso às ajudas, os projectos do tipo D devem integrar

a) Um plano estratégico e um estudo de viabilidade da SGM;

b) O projecto de contrato de sociedade da SGM a constituir e demais documentos e informações necessários à formulação do pedido de autorização de constituição às autoridades competentes nos termos da legislação aplicável;

c) A demonstração da compatibilidade dos apoios financeiros concedidos através do presente Regulamento face à regulamentação nacional e comunitária aplicável;

d) Declarações de intenção de subscrição de capital por parte de micro, pequenas e médias empresas do sector agro-florestal ou entidades representativas de qualquer destas categorias de empresas representativas de pelo menos 25% do capital social da SGM a constituir.

3 - Para efeitos de acesso às ajudas, os projectos do tipo F devem integrar

a) A demonstração/justificação da necessidade do reforço do Fundo de Contragarantia Mútuo;

b) A minuta do contrato a celebrar com o Fundo de Contragarantia Mútuo.

4 - As candidaturas dos projectos dos tipos C e E devem integrar uma memória descritiva dos objectivos do estudo a elaborar e a forma e quantificação do seu contributo para a concretização de investimentos agro-florestais, bem como a orçamentação justificada dos trabalhos a desenvolver.

5 - Em qualquer caso, os projectos não podem ter início antes da apresentação da candidatura.

Portaria 1463/2004 2004-12-15

Plano de investimentos agro-florestais

1 - O plano de investimentos agro-florestais a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo anterior deverá estabelecer um quadro de investimentos a concretizar, coerente com os objectivos do instrumento financeiro a criar e incluir

a) Os indicadores físicos de investimento;

b) O mapa com identificação das fontes de financiamento;

c) O cronograma físico e financeiro dos investimentos.

2 - O plano de investimentos agro-florestais referido no número anterior será a base da celebração de um protocolo de apoio a investimentos agro-florestais, a estabelecer entre a sociedade gestora e o gestor do Programa AGRO e o Programa RURIS, especificando os investimentos e prazos de concretização por cada medida dos Programas.

Portaria 1463/2004 2004-12-15

Despesas elegíveis

No âmbito deste Regulamento, são elegíveis as seguintes despesas

a) Projectos dos tipos A e B

i) Subscrição de participações no capital social de sociedades gestoras de fundos de investimento;

ii) Subscrição de unidades de participação de fundos de investimento;

iii) Despesas com comissões às sociedades gestoras de fundos e à entidade reguladora;

iv) Elaboração de estudos de implementação de fundos de investimento e das respectivas sociedades gestoras;

b) Projectos do tipo D - subscrição de participações no capital social de SGM;

c) Projectos dos tipos C e E - despesas imputáveis directamente à elaboração dos estudos e projectos, bem como até ao limite de 10% do total das despesas elegíveis, as despesas gerais e imprevistas associadas à sua concretização, sem prejuízo das limitações impostas nos normativos comunitários aplicáveis, designadamente no Regulamento (CE) n.º 1685/2000, da Comissão, de 28 de Julho, com a redacção dada pelo Regulamento (CE) n.º 1145/2003, da Comissão, de 27 de Junho;

d) Projectos do tipo F - montante do reforço.

Portaria 1463/2004 2004-12-15

[...]

...

a) Tipo A - constituição de fundos de investimento mobiliário (FIM) e fundos de capital de risco (FCR), bem como das respectivas sociedades gestoras;

b) Tipo B - constituição de fundos de investimento imobiliário (FII), bem como das respectivas sociedades gestoras;

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

Portaria 1463/2004 2004-12-15

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) Projectos do tipo F - organismos da administração central e Fundo de Contragarantia Mútuo, representado pela sua sociedade gestora.

2 - ...

Portaria 1463/2004 2004-12-15

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) Um plano de investimentos agro-florestais, ou, quando se trate de FCR, um plano previsional de investimentos;

d) ...

e) ...

f) ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

Portaria 1463/2004 2004-12-15

[...]

1 - O plano de investimentos agro-florestais a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo anterior deverá estabelecer um quadro de investimentos a concretizar, coerente com os objectivos do instrumento financeiro a criar e incluir

a) ...

b) ...

c) ...

2 - ...»

2.º O Regulamento de Aplicação da Medida n.º 6, «Engenharia Financeira», do Programa AGRO, aprovado pela Portaria n.º 936/2003, de 4 de Setembro, com a redacção dada pela Portaria n.º 678/2004, de 19 de Junho, e pela presente portaria, é republicado em anexo ao presente diploma, dele fazendo parte integrante.

O Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, Carlos Henrique da Costa Neves, em 5 de Novembro de 2004.

ANEXO

REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DA MEDIDA N.º 6, «ENGENHARIA FINANCEIRA»

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