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Decreto-Lei n.º 373/98

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 373/98 1998-11-23

Decreto-Lei n.º 373/98

de 23 de Novembro

A estrutura orgânica da Academia Portuguesa da História foi fixada pelo Decreto-Lei n.º 357/84, de 31 de Outubro.

Estando consagrada nesse diploma a estrutura administrativa de apoio à Academia, designada por secretaria, não ficou completamente definida a quem era atribuída a coordenação desse sector, circunstância que urge corrigir, tendo em vista assegurar, eficazmente, as tarefas de gestão administrativa indispensáveis ao regular funcionamento da Academia.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 373/98 1998-11-23

Os artigos 41.º e 42.º do Decreto-Lei n.º 357/84, de 31 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção

«Artigo 41.º

1 - ...

2 - ...

3 - A secretaria é chefiada por um chefe de secção.

Decreto-Lei 373/98 1998-11-23

O quadro de pessoal da Academia Portuguesa da História, aprovado pela Portaria n.º 653/87, de 27 de Julho, com as alterações constantes da Portaria n.º 718/94, de 11 de Agosto, passa a ser o constante do mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Outubro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Manuel Maria Ferreira Carrilho.

Promulgado em 9 de Novembro de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 13 de Novembro de 1998.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

MAPA

Quadro de pessoal da Academia Portuguesa da História

(ver quadro no documento original)

Decreto-Lei 373/98 1998-11-23

1 - Incumbe ao chefe de secção elaborar e submeter ao conselho académico o plano de distribuição das tarefas que à mesma pertencem, assim como a orientação directa do seu desempenho.

2 - Quando convocado, o chefe de secção assiste às reuniões do conselho académico, com o objectivo de prestar esclarecimentos sobre assuntos das suas atribuições.»

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