Legislator Case Law & Legislation
217937 PT

Decreto-Lei n.º 369/98

34 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Table of Provisions (34)

Statutory Text (34 Articles)

Decreto-Lei 369/98 1998-11-23

Decreto-Lei n.º 369/98

de 23 de Novembro

Com a publicação do Decreto-Lei n.º 133/93, de 26 de Abril, ao Departamento do Ensino Superior cabe assegurar, ao nível do ensino superior, a concepção, a coordenação e o acompanhamento do sistema educativo, nas vertentes pedagógico-científica, de organização e de funcionamento.

A designação, perfil institucional, organização e competências corresponderam a uma certa visão do que devia ser o serviço no quadro autonómico entretanto desenhado para as universidades públicas e do que se desenhava para os institutos politécnicos públicos e hoje se encontra consagrado em lei.

Porém, a experiência vivida ao longo destes anos demonstra que o grande crescimento do sistema, tanto público como particular e cooperativo, e a necessidade de introduzir novos instrumentos de acompanhamento do desenvolvimento do sistema e de contratualização com as instituições exigem uma alteração qualitativa da intervenção, com novos tipos de tarefas, mais exigentes de um ponto de vista técnico, e não a simples redução das funções atribuídas a este serviço.

Impõe-se, assim, proceder à alteração da sua organização interna e a uma definição mais adequada das suas competências, em consonância com as funções e responsabilidades que são exigidas.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, nos termos do n.º 5 do artigo 112.º da Constituição, o seguinte

CAPÍTULO I

Criação, natureza e competências

Decreto-Lei 369/98 1998-11-23

Natureza

1 - É criada a Direcção-Geral do Ensino Superior, adiante designada por DGESup.

2 - A DGESup é um serviço central do Ministério da Educação dotado de autonomia administrativa.

Decreto-Lei 369/98 1998-11-23

Competências

1 - À DGESup compete preparar e executar, sem prejuízo da autonomia dos estabelecimentos de ensino superior, as decisões que ao Ministério da Educação pertença tomar no que respeita a essas instituições.

2 - A competência referida no número anterior respeita ao conjunto do ensino superior, independentemente de se tratar de ensino público, de ensino particular e cooperativo ou de ensino concordatário.

3 - Compete especialmente à DGESup

a) Contribuir para a definição das políticas para o ensino superior;

b) Assegurar a concepção, coordenação e acompanhamento do sistema de ensino superior;

c) Promover a qualidade e o desenvolvimento do ensino superior;

d) Coordenar as acções relativas ao acesso e ingresso no ensino superior;

e) Instruir os processos do ensino superior particular e cooperativo;

f) Colaborar com a Inspecção-Geral de Educação na fiscalização dos estabelecimentos de ensino superior;

g) Colaborar com o Fundo de Apoio ao Estudante nas matérias relativas à acção social e empréstimos para estudantes das instituições de ensino superior;

h) Executar a política de intercâmbio internacional no que respeita ao ensino superior, nomeadamente no quadro do reconhecimento de habilitações, sem prejuízo das competências legalmente conferidas ao Gabinete de Assuntos Europeus e Relações Internacionais;

i) Realizar estudos sobre o ensino superior e apoiar experiências e inovações, tendo em vista o desenvolvimento do sistema e a melhoria da qualidade;

j) Promover uma política de desenvolvimento do desporto no ensino superior;

k) Colaborar com os demais serviços do Ministério da Educação nas acções e políticas relativas ao ensino superior com incidência nesses serviços.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços

SECÇÃO I

Estrutura geral

Decreto-Lei 369/98 1998-11-23

Órgãos

São órgãos da DGESup

a) O director-geral;

b) O conselho administrativo.

Decreto-Lei 369/98 1998-11-23

Serviços

A DGESup integra os seguintes serviços

a) A Direcção de Serviços do Acesso ao Ensino Superior;

b) A Direcção de Serviços Pedagógicos;

c) A Direcção de Serviços de Recursos;

d) A Direcção de Serviços de Apoio Técnico;

e) O Gabinete Jurídico;

f) A Repartição Administrativa.

SECÇÃO II

Órgãos

SUBSECÇÃO I

Director-geral

Decreto-Lei 369/98 1998-11-23

Director-geral

1 - A DGESup é dirigida pelo director-geral, ao qual compete dirigir todos os serviços que a integram, bem como executar as funções que lhe sejam superiormente cometidas.

2 - O director-geral é coadjuvado no exercício das suas funções por dois subdirectores-gerais.

3 - O director-geral é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo subdirector-geral por ele designado para o efeito.

4 - O director-geral é recrutado preferencialmente de entre professores do ensino superior, tem o estatuto de reitor, salvo para efeitos remuneratórios, e precedência protocolar em relação aos reitores das universidades e presidentes dos institutos politécnicos, excepto quando se trate de actos que digam respeito à própria instituição

5 - Um dos subdirectores-gerais é recrutado preferencialmente de entre professores do ensino superior público

6 - É equiparado, para todos os efeitos legais, ao exercício da função própria o serviço prestado pelo pessoal docente como director-geral e subdirector-geral.

SUBSECÇÃO II

Conselho administrativo

Decreto-Lei 369/98 1998-11-23

Conselho administrativo

O conselho administrativo é o órgão de gestão financeira da DGESup, competindo-lhe

a) Aprovar os projectos de orçamento e controlar a sua execução, propondo as alterações julgadas convenientes;

b) Aprovar os planos financeiros adequados aos programas anuais e plurianuais das actividades da DGESup;

c) Verificar e controlar a realização de despesas e autorizar o respectivo pagamento;

d) Proceder à verificação dos fundos em cofre e em depósito e fiscalizar a escrituração da contabilidade;

e) Superintender na organização anual da conta de gerência, aprová-la e submetê-la ao Tribunal de Contas;

f) Deliberar sobre o montante dos fundos de maneio;

g) Fixar o preço dos produtos e serviços;

h) Assegurar a arrecadação de receitas e promover o seu depósito no sistema bancário;

i) Autorizar a venda de material, equipamento e outros bens móveis, considerados inoperacionais ou dispensáveis, após a desafectação do património;

j) Autorizar dotações e subsídios, dentro da competência fixada pelo Ministro da Educação;

l) Apreciar, permanentemente, a situação financeira da DGESup.

Decreto-Lei 369/98 1998-11-23

Composição e funcionamento do conselho administrativo

1 - O conselho administrativo tem a seguinte composição

a) O director-geral, que preside;

b) Os subdirectores-gerais a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º;

c) O chefe da Repartição Administrativa.

2 - O conselho administrativo é secretariado por um funcionário da DGESup, a designar pelo conselho, que elabora as respectivas actas.

3 - O conselho administrativo reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente ou a solicitação de qualquer dos seus membros

SECÇÃO III

Serviços

SUBSECÇÃO I

Direcção de Serviços do Acesso ao Ensino Superior

Decreto-Lei 369/98 1998-11-23

Direcção de Serviços do Acesso ao Ensino Superior

1 - Compete genericamente à Direcção de Serviços do Acesso ao Ensino Superior desenvolver acções relativas ao acesso e ingresso no ensino superior que sejam asseguradas a nível da DGESup, em articulação com o Departamento do Ensino Secundário e as direcções regionais de educação.

2 - A Direcção de Serviços do Acesso ao Ensino Superior compreende

a) A Divisão de Candidaturas do Regime Geral;

b) A Divisão de Candidaturas do Regime Especial.

Decreto-Lei 369/98 1998-11-23

Divisão de Candidaturas do Regime Geral

À Divisão de Candidaturas do Regime Geral compete, designadamente

a) Organizar e assegurar todas as acções que devam ser realizadas a nível central conducentes à concretização do concurso nacional para acesso ao ensino superior;

b) Colaborar com as direcções regionais de educação e o Departamento do Ensino Secundário em todas as acções que lhes sejam cometidas no âmbito do acesso ao ensino superior;

c) Organizar e manter actualizada uma base de dados das condições de acesso ao ensino superior;

d) Proceder à recolha e tratamento da informação indispensável à edição de guias de candidatura.

Decreto-Lei 369/98 1998-11-23

Divisão de Candidaturas do Regime Especial

À Divisão de Candidaturas do Regime Especial compete, designadamente

a) Organizar e assegurar todas as acções que devam ser realizadas a nível central relativas aos regimes especiais de acesso ao ensino superior;

b) Proceder à organização dos exames especiais de avaliação de capacidade para acesso ao ensino superior de maiores de 25 anos;

c) Organizar a divulgação das condições de candidatura através dos regimes especiais de acesso ao ensino superior junto de todos os organismos que, de algum modo, possam veicular a informação junto dos interessados;

d) Assegurar a análise das candidaturas ao concurso nacional de acesso ao ensino superior apresentadas através do contingente especial para emigrantes portugueses e seus familiares.

SUBSECÇÃO II

Direcção de Serviços Pedagógicos

Decreto-Lei 369/98 1998-11-23

Direcção de Serviços Pedagógicos

1 - Compete genericamente à Direcção de Serviços Pedagógicos o acompanhamento do sistema de ensino superior nas suas vertentes pedagógica e científica e de intercâmbio internacional.

2 - A Direcção de Serviços Pedagógicos compreende

a) A Divisão de Ensino Superior Público;

b) A Divisão de Ensino Superior Particular e Cooperativo;

c) A Divisão de Reconhecimento e Intercâmbio

Decreto-Lei 369/98 1998-11-23

Divisão de Ensino Superior Público

1 - À Divisão de Ensino Superior Público compete, designadamente

a) Assegurar o depósito e o registo dos planos de estudo dos cursos ministrados nas instituições de ensino superior público universitário;

b) Instruir os processos de criação, alteração e extinção de instituições de ensino superior público;

c) Instruir os processos de criação, alteração e extinção de cursos do ensino superior público politécnico;

d) Instruir o processo de fixação das vagas para acesso às instituições de ensino superior público;

e) Manter actualizada uma base de dados de instituições, cursos e planos de estudos do ensino superior público;

f) Colaborar na elaboração dos guias gerais do ensino superior público;

g) Colaborar no apoio pedagógico a prestar aos estabelecimentos de ensino superior público, em articulação com a Inspecção-Geral de Educação;

h) Assegurar a prestação de informações sobre reconhecimento académico de diplomas e equivalências;

i) Colaborar com a Inspecção-Geral de Educação na fiscalização dos estabelecimentos de ensino superior público.

2 - As competências referidas no número anterior serão exercidas, com as devidas adaptações, relativamente ao ensino concordatário.

Decreto-Lei 369/98 1998-11-23

Divisão do Ensino Superior Particular e Cooperativo

À Divisão do Ensino Superior Particular e Cooperativo compete, designadamente

a) Instruir os processos sobre os pedidos de reconhecimento de interesse público de estabelecimentos, bem como de autorização de funcionamento de cursos do ensino superior particular e cooperativo e de reconhecimento de graus e respectivas alterações;

b) Instruir o processo de fixação de vagas para acesso às instituições de ensino superior particular e cooperativo;

c) Manter actualizada uma base de dados de instituições, cursos e planos de estudos do ensino superior particular e cooperativo;

d) Colaborar na elaboração do guia de candidatura ao ensino superior particular e cooperativo;

e) Apoiar em termos pedagógicos as instituições de ensino superior particular e cooperativo e pronunciar-se sobre as actividades das mesmas;

f) Colaborar com a Inspecção-Geral de Educação na fiscalização dos estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo.

Decreto-Lei 369/98 1998-11-23

Divisão de Reconhecimento e Intercâmbio

À Divisão de Reconhecimento e Intercâmbio compete, designadamente

a) Assegurar a prestação de informações sobre equivalência ou reconhecimento de habilitações, nomeadamente no quadro das redes internacionais no âmbito da União Europeia (NARIC - National Information Recognition Centre) e do Conselho da Europa/UNESCO (ENIC - European Network of National Information Centres on Academic Recognition and Mobility);

b) Colaborar com as instituições de ensino superior na uniforme aplicação das normas legais sobre equivalência ou reconhecimento de habilitações estrangeiras;

c) Organizar e manter actualizada uma base de dados dos pedidos de equivalência ou reconhecimento de habilitações estrangeiras;

d) Assegurar a prestação de informações a cidadãos nacionais e não nacionais, nomeadamente no âmbito da mobilidade profissional e da aplicação das correspondentes directivas comunitárias;

e) Assegurar a prestação de informações no âmbito dos acordos culturais bilaterais e multilaterais;

f) Participar na prestação internacional de informações sobre o sistema de ensino superior português, incluindo a acção social escolar;

g) Proceder à divulgação de eventos internacionais junto das instituições de ensino superior.

SUBSECÇÃO III

Direcção de Serviços de Recursos

Decreto-Lei 369/98 1998-11-23

Direcção de Serviços de Recursos

1 - Compete genericamente à Direcção de Serviços de Recursos o acompanhamento do sistema de ensino superior no que se refere a pessoal, instalações e financiamento.

2 - Compete ainda à Direcção de Serviços de Recursos, no âmbito da acção social escolar, colaborar com o Fundo de Apoio ao Estudante, designadamente

a) Na programação da rede de infra-estruturas de acção social do ensino superior e na preparação e execução dos programas relativos a instalações e equipamentos dos serviços de acção social do ensino superior;

b) No processo de apresentação do orçamento de funcionamento e do PIDDAC para os serviços de acção social das instituições de ensino superior público, de acordo com os critérios e metodologias aprovados.

3 - A Direcção de Serviços de Recursos compreende

a) A Divisão de Pessoal Docente e não Docente;

b) A Divisão de Recursos Físicos;

c) A Divisão de Recursos Financeiros.

Decreto-Lei 369/98 1998-11-23

Divisão de Pessoal Docente e não Docente

À Divisão de Pessoal Docente e não Docente compete, nomeadamente

a) Analisar as necessidades de pessoal docente e não docente, proceder a estudos sobre regimes de pessoal, sistemas de organização e funcionamento e estabelecer indicadores de gestão para os estabelecimentos de ensino superior público;

b) Organizar e manter actualizada uma base de dados do pessoal docente e não docente dos estabelecimentos de ensino superior;

c) Lançar inquérito anual aos estabelecimentos de ensino superior público relativo ao pessoal docente e não docente e elaborar relatório sobre os dados recolhidos em colaboração com a Divisão de Recursos Financeiros;

d) Colaborar, com entidades públicas e privadas de formação de pessoal, tendo em conta as necessidades nacionais e regionais nos respectivos domínios;

e) Analisar as necessidades de descongelamento de pessoal não docente dos estabelecimentos de ensino superior público e participar no processo legislativo respectivo;

f) Participar na definição do conteúdo funcional das carreiras do pessoal não docente com especificidade própria ao subsistema do ensino superior.

Decreto-Lei 369/98 1998-11-23

Divisão de Recursos Físicos

À Divisão de Recursos Físicos compete, designadamente

a) Elaborar indicadores e normas para o planeamento das instalações de ensino superior;

b) Colaborar na programação da rede de instalações de instituições de ensino superior público;

c) Apoiar a preparação e execução dos programas preliminares relativos a instalações e equipamentos dos estabelecimentos de ensino superior público, bem como acompanhar a elaboração dos respectivos projectos;

d) Criar uma base de dados das instalações do ensino superior público, em articulação com os respectivos estabelecimentos, que permita manter actualizado o correspondente cadastro;

e) Elaborar e acompanhar a execução dos planos anual e plurianual de investimentos, devidamente enquadrados na política geral de investimento do sector, em colaboração com a Divisão de Recursos Financeiros;

f) Participar na gestão e acompanhamento dos investimentos com apoios comunitários nas infra-estruturas do ensino superior;

g) Proceder a vistorias das instalações dos estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo.

Decreto-Lei 369/98 1998-11-23

Divisão de Recursos Financeiros

À Divisão de Recursos Financeiros compete, designadamente

a) Acompanhar a execução orçamental das instituições de ensino superior público e avaliar a adequação dos investimentos aos objectivos pretendidos, em colaboração com o Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Educação;

b) Colaborar com os estabelecimentos de ensino superior público na avaliação sistemática dos recursos financeiros necessários à execução da política definida para o ensino superior;

c) Colaborar no processo de apresentação do orçamento de funcionamento para todo o subsector do ensino superior público e acompanhar a sua execução;

d) Colaborar com a Divisão de Recursos Físicos na elaboração do programa de investimentos do sector do ensino superior público;

e) Participar na gestão e acompanhamento dos investimentos aprovados com apoios comunitários para as acções de formação de apoio ao ensino superior.

SUBSECÇÃO IV

Direcção de Serviços de Apoio Técnico

Decreto-Lei 369/98 1998-11-23

Direcção de Serviços de Apoio Técnico

À Direcção de Serviços de Apoio Técnico compete, designadamente

a) Recolher e tratar sistematicamente a informação necessária ao apoio aos processos de decisão relativos às instituições de ensino superior;

b) Conceber e coordenar uma base de dados global do sistema de ensino superior, em colaboração com as demais direcções de serviços, integrando os contributos das bases de dados sectoriais;

c) Elaborar estudos, em colaboração com as demais direcções de serviços, tendo em vista o estabelecimento de medidas referentes ao desenvolvimento do ensino superior;

d) Elaborar indicadores e estudos de diagnóstico que permitam caracterizar as instituições do ensino superior;

e) Participar na prestação internacional de informações e facultar o apoio documental acerca do sistema de ensino superior português;

f) Elaborar e manter actualizado, utilizando processos informáticos, o inventário da documentação bibliográfica existente na DGESup, promovendo a sua difusão e consulta;

g) Coordenar, em colaboração com as outras direcções de serviços, a produção e divulgação de publicações da DGESup.

SUBSECÇÃO V

Gabinete Jurídico

Decreto-Lei 369/98 1998-11-23

Gabinete Jurídico

1 - Ao Gabinete Jurídico compete, designadamente

a) Preparar e organizar os processos administrativos relativos a recursos, designadamente contenciosos, e acompanhar o respectivo andamento, nomeadamente em tribunais de círculo e no Supremo Tribunal Administrativo;

b) Emitir pareceres, elaborar informações, proceder a estudos de natureza jurídica e apreciar e elaborar projectos de diplomas legais e de quaisquer outros actos jurídicos que lhe sejam solicitados;

c) Colaborar na emissão de instruções, regulamentos ou circulares normativas;

d) Prestar apoio técnico-jurídico aos serviços da DGESup;

e) Assegurar o patrocínio judiciário nas acções em que a DGESup seja parte;

f) Promover a organização de uma base de dados de legislação e jurisprudência e de toda a documentação jurídica com interesse para a sua actividade;

g) Intervir em inspecções, inquéritos, sindicâncias ou procedimentos disciplinares.

2 - O Gabinete Jurídico é coordenado por um técnico superior designado por despacho do director-geral.

SUBSECÇÃO VI

Repartição Administrativa

Decreto-Lei 369/98 1998-11-23

Repartição Administrativa

1 - A Repartição Administrativa é o serviço de apoio administrativo nas áreas do expediente geral, do pessoal, da administração financeira e patrimonial e do economato e património.

2 - A Repartição Administrativa compreende

a) A Secção de Pessoal e Expediente Geral;

b) A Secção de Administração Financeira;

c) A Secção de Economato e Património.

Decreto-Lei 369/98 1998-11-23

Secção de Pessoal e Expediente Geral

À Secção de Pessoal e Expediente Geral compete

a) Promover a gestão de todo o pessoal afecto à DGESup, mantendo actualizados os correspondentes processos individuais;

b) Assegurar o controlo da assiduidade de todo o pessoal da DGESup e elaborar os respectivos mapas mensais;

c) Apoiar, nomeadamente em colaboração com a Secretaria-Geral, a frequência de cursos de formação do pessoal, tendo em vista a sua valorização e aperfeiçoamento profissionais;

d) Proceder à recepção, classificação, registo e distribuição de toda a correspondência e demais documentos, bem como assegurar a expedição da correspondência a enviar pela DGESup.

Decreto-Lei 369/98 1998-11-23

Secção de Administração Financeira

À Secção de Administração Financeira compete

a) Elaborar, em articulação com o serviço competente do Ministério da Educação e tendo em consideração o plano anual de actividades da DGESup, a proposta de orçamento;

b) Organizar a conta anual de gerência e preparar os elementos necessários à elaboração de relatórios de execução financeira;

c) Assegurar uma contabilidade que possa constituir um instrumento de apoio à gestão;

d) Instruir os processos relativos a despesas e informar quanto à sua legalidade e cabimento, efectuando processamentos, liquidações e pagamentos;

e) Processar as requisições mensais de fundos por conta das dotações orçamentais, consignadas no Orçamento do Estado à DGESup.

Decreto-Lei 369/98 1998-11-23

Secção de Economato e Património

À Secção de Economato e Património compete

a) Proceder ao apetrechamento dos serviços da DGESup e manter actualizado o respectivo inventário e cadastro;

b) Assegurar os aprovisionamentos para a DGESup, procedendo ao controlo da qualidade dos bens e produtos adquiridos;

c) Organizar na sua globalidade os processos de aquisição e distribuição de bens e serviços e assegurar a gestão do armazém, mantendo em depósito o material necessário ao seu funcionamento;

d) Assegurar a gestão de viaturas ao serviço da DGESup;

e) Providenciar para que fiquem assegurados os serviços de limpeza e o serviço de vigilância das instalações da DGESup.

CAPÍTULO III

Regime financeiro

Decreto-Lei 369/98 1998-11-23

Receitas

Constituem receitas da DGESup

a) As dotações provenientes do Orçamento do Estado;

b) O produto da venda de publicações e impressos, bem como de outros documentos;

c) As quantias cobradas por actividade ou serviço prestados;

d) O produto da venda, nos termos da lei, de bens patrimoniais que não sejam necessários ao seu funcionamento;

e) Os juros de depósitos bancários;

f) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título;

g) Os saldos das receitas consignadas.

CAPÍTULO IV

Pessoal

Decreto-Lei 369/98 1998-11-23

Equipas de projecto

1 - Sempre que a natureza dos objectivos o aconselhe, poderão ser constituídas, com carácter transitório, equipas de projecto integradas por pessoal das carreiras técnica e técnica superior e das carreiras docentes ou de investigação do ensino superior.

2 - As equipas de projecto, até ao número máximo de seis, serão constituídas por despacho dos ministros respectivos.

3 - O despacho referido no número anterior define os objectivos, os prazos, o chefe do projecto e os participantes e, se o houver, o orçamento de cada projecto.

4 - As equipas de projecto ficam na dependência do respectivo chefe do projecto, que se subordina ao director-geral.

5 - O chefe do projecto, quando se trate de equipas de projecto de carácter interdepartamental, e enquanto exercer essas funções, aufere uma gratificação mensal correspondente a 20% do vencimento de técnico superior principal do regime geral, escalão 1, a qual não releva para efeitos de atribuição de subsídios de férias e de Natal.

Decreto-Lei 369/98 1998-11-23

Quadros de pessoal

1 - A DGESup dispõe do pessoal dirigente constante do quadro anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

2 - O restante pessoal consta de um quadro de afectação, integrado por pessoal do quadro único e fixado por despacho do Ministro da Educação.

3 - A afectação à DGESup do pessoal do quadro único é feita por despacho do secretário-geral mediante proposta do director-geral.

Decreto-Lei 369/98 1998-11-23

Requisição de docentes do ensino superior

1 - Por despacho do Ministro da Educação poderão ser requisitados docentes de instituições de ensino superior tuteladas pelo Ministério da Educação, para prestação de serviço na DGESup, tendo em vista ocuparem-se de estudos e outros trabalhos visando o desenvolvimento do ensino superior.

2 - Aos docentes referidos no número anterior aplicam-se as disposições previstas nos respectivos estatutos de carreira referentes à prestação de serviço noutras funções públicas, nomeadamente no que se refere à suspensão de prazos para apresentação de relatórios curriculares e de contratos.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Decreto-Lei 369/98 1998-11-23

Estádio Universitário de Lisboa

1 - No âmbito da DGESup funciona o Estádio Universitário de Lisboa, que se rege por lei orgânica própria.

2 - Ao director do Estádio Universitário de Lisboa, para além das funções que são consignadas pela correspondente lei orgânica, compete

a) Coadjuvar o director-geral nos assuntos respeitantes ao desporto no ensino superior;

b) Elaborar propostas visando desenvolver o desporto no ensino superior;

c) Exercer as demais competências que lhe venham a ser delegadas pelo director-geral.

3 - O director do Estádio Universitário de Lisboa é equiparado, para todos os efeitos, a subdirector-geral, aplicando-se-lhe o disposto no n.º 6 do artigo 5.º

Decreto-Lei 369/98 1998-11-23

Transição de pessoal

O pessoal do quadro único do Ministério da Educação que, afectado ao Departamento do Ensino Superior, exercia funções no âmbito das competências atribuídas pelo presente diploma à DGESup passa a estar afecto a esta Direcção-Geral, de acordo com lista nominativa a aprovar pelo secretário-geral do Ministério da Educação.

Decreto-Lei 369/98 1998-11-23

Assunção de posições jurídicas e verbas orçamentais

1 - As posições jurídicas assumidas pelo Departamento do Ensino Superior transferem-se para a DGESup, de acordo com as suas competências e sem dependência de quaisquer formalidades.

2 - No presente ano económico, os encargos decorrentes do exercício de competências pela DGESup são suportados pelas verbas orçamentais que estavam consignadas ao exercício de funções do Departamento do Ensino Superior.

Decreto-Lei 369/98 1998-11-23

Comercialização de documentos

A DGESup pode assegurar a comercialização de

a) Publicações, documentos editados por si, pela Editorial do Ministério da Educação, pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P., ou por outros serviços;

b) Impressos;

c) Informações sobre o sistema educativo em suporte informático ou escrito.

Decreto-Lei 369/98 1998-11-23

Norma revogatória

São revogados

a) A alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º e o artigo 7.º, ambos do Decreto-Lei n.º 133/93, de 26 de Abril;

b) O Decreto-Lei n.º 136/93, de 26 de Abril;

c) A Portaria n.º 568/93, de 2 de Julho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Outubro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Eduardo Carrega Marçal Grilo.

Promulgado em 10 Novembro de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 13 de Novembro de 1998.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO

(ver quadro no documento original)

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →