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Decreto Legislativo Regional n.º 10/92/M

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto Legislativo Regional 10/92/M 1992-04-21

Decreto Legislativo Regional n.º 10/92/M

Adaptação à Região do regime do balanço social

O regime do balanço social encontra-se estabelecido na Lei n.º 141/85, de 14 de Novembro, que foi recentemente revista pelo Decreto-Lei n.º 9/92, de 22 de Janeiro, sem que na referida legislação se contemple a situação específica da realidade regional, nomeadamente quanto às entidades competentes para intervir no respectivo processo.

Nestes termos, a presente legislação regional vem colmatar tal lacuna, dando assim expressão às competências dos correspondentes serviços regionais na matéria, obviando-se eventuais equívocos na tramitação inerente ao preenchimento e entrega do balanço social na Região.

Assim

A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea e) do n.º 1 do artigo 29.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, o seguinte

Decreto Legislativo Regional 10/92/M 1992-04-21

A Lei n.º 141/85, de 14 de Novembro, com a redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 9/92, de 22 de Janeiro, aplica-se à Região Autónoma da Madeira com as adaptações constantes dos artigos seguintes.

Decreto Legislativo Regional 10/92/M 1992-04-21

O balanço social será remetido até 15 de Maio aos Serviços de Estatística da Direcção Regional do Trabalho pelas empresas que tenham sede na Região e estejam a tal obrigadas nos termos legais.

Decreto Legislativo Regional 10/92/M 1992-04-21

O Secretário Regional da Administração Pública poderá autorizar, a requerimento das empresas, a entrega do balanço social em suporte informático, em substituição dos impressos próprios.

Decreto Legislativo Regional 10/92/M 1992-04-21

A Direcção Regional do Trabalho promoverá, com o Departamento de Estatística do Ministério do Emprego e da Segurança Social, o intercâmbio e tramitação da informação estatística do balanço social.

Aprovado em sessão plenária de 13 de Março de 1992.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Jorge Nélio P. Ferraz Mendonça.

Assinado em 7 de Abril de 1992.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.

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