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Aviso

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Aviso 1963-01-10

Aviso

Por ordem superior se faz público que em 31 de Agosto de 1962 o Governo da Bulgária depositou junto do secretário-geral das Nações Unidas os instrumentos de ratificação da Convenção sobre o mar territorial e zona contígua e da Convenção sobre o alto mar, concluídas em Genebra em 29 de Abril de 1958, e depositou os instrumentos de adesão à Convenção sobre a plataforma continental, concluída em Genebra em 29 de Abril de 1958.

Ao ratificar a Convenção sobre o mar territorial e zona contígua o Governo da Bulgária fez as seguintes reservas

Aviso 1963-01-10

O Governo da República Popular da Bulgária considera que os navios que são propriedade do Governo gozam de imunidade nas águas territoriais de outro Estado e que as medidas determinadas por este artigo só podem, portanto, ser aplicadas a tais navios com o consentimento do Estado da sua bandeira.

SUBSECÇÃO D

Aviso 1963-01-10

Normas aplicáveis a navios de guerra

O Governo da República Popular da Bulgária considera que o Estado costeiro tem o direito de estabelecer o processo para a autorização da passagem de navios de guerra estrangeiros através das suas águas territoriais.

Ao ratificar a Convenção sobre o alto mar o Governo da Bulgária fez a seguinte reserva e declaração

Reserva relativa ao artigo 9. O Governo da República Popular da Bulgária considera que o principio de direito internacional de harmonia com o qual os navios no alto mar estão sujeitos à jurisdição do Estado da sua bandeira é aplicável sem restrições a todos os navios que são propriedade do Governo. Declaração. O Governo da República Popular da Bulgária considera que a definição de pirataria dada pela Convenção não cobre certos actos que à face do direito internacional contemporâneo devam ser considerados actos de pirataria e não serve para assegurar a liberdade de navegação nas vias marítimas internacionais.

Os instrumentos de ratificação da Convenção sobre o alto mar depositados pela Bulgária são os vigésimos segundos instrumentos de ratificação ou de adesão a serem depositados junto do secretário-geral da Organização das Nações Unidas. O artigo 34, parágrafo 1, da Convenção dispõe que

Esta Convenção entrará em vigor no trigésimo dia seguinte ao da data de depósito dos vigésimos segundos instrumentos de ratificação ou de adesão junto do secretário-geral das Nações Unidas.

Direcção-Geral dos Negócios Económicos e Consulares 31 de Dezembro de 1962. - O Director-Geral, Albano Pires Fernandes Nogueira.

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