Decreto n.º 44842
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Decreto n.º 44842
Visto o n.º 8.º do artigo 4.º e o § único do artigo 3.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 31665, de 22 de Novembro de 1941;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte
É autorizada a importação, sob regime de draubaque, de fosfatos aluminocálcicos naturais já sujeitos a tratamento térmico, destinados a ser exportados, depois de moídos.
Por cada 100 kg (peso real) de fosfatos aluminocálcicos exportados moídos restituir-se-ão os direitos referentes à importação de 100 kg do mesmo produto por moer.
É permitido aos importadores, sem dependência de prévio despacho ministerial, usar da faculdade de garantir os direitos, nos termos do artigo 443.º-A do Regulamento das Alfândegas.
É revogado o Decreto n.º 43312, de 14 de Novembro de 1960.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 4 de Janeiro de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Manuel Pinto Barbosa.