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Portaria n.º 19614

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Portaria 19614 1963-01-02

Portaria n.º 19614

Convindo adaptar às condições económicas locais, e bem assim aos hábitos aquisitivos das populações autóctones, as normas de fabrico e as embalagens de margarina destinadas às províncias ultramarinas

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do n.º III da base LXXXVIII da Lei Orgânica do Ultramar Português, de 27 de Julho de 1953, que na sua aplicação às províncias de Angola e Moçambique, em cumprimento do estabelecido pela Portaria n.º 19101, de 28 de Março de 1962, o Decreto n.º 42354, de 2 de Julho de 1959, seja executado com as seguintes alterações

Os artigos 3.º e 9.º passam a ter a seguinte redacção

Portaria 19614 1963-01-02

Na fabricação de margarina é obrigatória a junção de amido como desnaturante ou revelador.

§ 1.º A junção de leite à margarina é facultativa.

§ 2.º O teor da margarina em amido deve ser igual a 0,5 por cento.

...

Portaria 19614 1963-01-02

A margarina só pode ser vendida ao público em embalagens fechadas, originárias das fábricas e com os pesos líquidos de 1 kg, 500 g, 250 g, 125 g e 100 g.

A margarina destinada às províncias ultramarinas para venda ao público pode ser fornecida em embalagens de 10 kg, sendo proibida a indicação de outras unidades de peso.

A margarina que se destina à indústria pode ser fornecida pelas fábricas em embalagens de 5 kg e 10 kg, sob condição de não ser corada.

§ 1.º ...

§ 2.º ...

Ministério do Ultramar, 2 de Janeiro de 1963. - O Ministro do Ultramar, António Augusto Peixoto Correia.

Para ser publicada no Boletim Oficial de Angola e Moçambique. - Peixoto Correia.

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