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Decreto-Lei n.º 239/92

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Decreto-Lei 239/92 1992-10-29

Decreto-Lei n.º 239/92

de 29 de Outubro

Considerando a necessidade de transpor para a ordem jurídica interna as Directivas do Conselho n.os 66/404/CEE, de 14 de Junho, com as alterações introduzidas pelas Directivas n.os 69/64/CEE, de 18 de Fevereiro, 88/332/CEE, de 13 de Junho, e 71/161/CEE, de 30 de Março, com a alteração introduzida pela Directiva n.º 73/13/CEE, de 4 de Dezembro, relativas à comercialização de materiais florestais de reprodução com o objectivo de produção de madeira e às normas de qualidade exterior dos materiais florestais de reprodução comercializados no interior da Comunidade;

Considerando o interesse em incluir neste diploma as espécies florestais que revestem particular interesse para a arborização em Portugal;

Considerando que a regeneração das florestas assim como a criação de novas arborizações necessitam de uma quantidade crescente de materiais florestais de reprodução de alta qualidade genética;

Considerando a necessidade de definir as condições de comercialização dos materiais florestais de reprodução que desempenham um papel importante nas arborizações destinadas à produção de madeira e de garantir a qualidade genética desses materiais florestais, bem como a sua identificação aquando da comercialização

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 239/92 1992-10-29

O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas do Conselho n.os 66/404/CEE, de 14 de Junho, com as alterações introduzidas pelas Directivas do Conselho n.os 69/64/CEE e 88/332/CEE, de 18 de Fevereiro e 13 de Junho, respectivamente, e a Directiva do Conselho n.º 71/161/CEE, de 30 de Março, com as alterações introduzidas pela Directiva do Conselho n.º 73/13/CEE, de 4 de Dezembro, relativas à comercialização dos materiais florestais de reprodução e às normas de qualidade exterior dos materiais florestais de reprodução comercializadas no interior da Comunidade.

Decreto-Lei 239/92 1992-10-29

As normas técnicas de execução do presente diploma são objecto de portaria conjunta dos Ministros da Agricultura e do Comércio e Turismo.

Decreto-Lei 239/92 1992-10-29

Para efeitos do presente diploma a autoridade nacional é a Direcção-Geral das Florestas, a quem compete, nomeadamente

a) Certificar os materiais florestais de reprodução de acordo com o esquema de certificação de sementes e plantas a estabelecer nos termos do artigo anterior;

b) Assegurar a fiscalização do cumprimento das normas constantes do presente diploma e do referido no artigo anterior, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.

Decreto-Lei 239/92 1992-10-29

1 - As infracções às normas técnicas referidas no artigo 2.º do presente diploma constituem contra-ordenações puníveis com coima, a aplicar pelo director-geral das Florestas, cujo montante mínimo é de 500$00 e máximo de 500000$00.

2 - As coimas aplicáveis às pessoas colectivas poderão elevar-se até ao montante máximo de

a) 6000000$00, em caso de dolo;

b) 3000000$00, em caso de negligência.

Decreto-Lei 239/92 1992-10-29

O produto das coimas reverte

a) Em 30% para a Direcção-Geral das Florestas;

b) Em 10% para a entidade autuante;

c) Em 60% para o Estado.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Agosto de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Arlindo Marques da Cunha - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.

Promulgado em 8 de Outubro de 1992.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 9 de Outubro de 1992.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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