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Decreto Regulamentar n.º 6/92

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto Regulamentar 6/92 1992-04-18

Decreto Regulamentar n.º 6/92

de 18 de Abril

Alfama e Mouraria são das zonas mais antigas e características da cidade de Lisboa, constituindo um património urbanístico e social de valor inestimável que importa preservar.

São, no entanto, manifestas, em qualquer dessas zonas, as insuficiências ao nível da qualidade do meio urbano, quer no que se refere ao estado físico das construções, quer no que se refere às condições de solidez, segurança, salubridade e conforto. São deficientes as infra-estruturas urbanísticas, nomeadamente ao nível dos acessos e dos espaços livres, o que tem contribuído, sobremaneira, para dar uma maior degradação física, social e ambiental daquelas zonas.

Considerando que parte de cada uma delas foi já classificada como área crítica de recuperação e reconversão urbanística, impõe-se alargar as intervenções já desenvolvidas pela Câmara Municipal de Lisboa às áreas imediatamente envolventes, cada vez mais sujeitas a tendências descaracterizadoras e a pressões ao nível do seu conteúdo funcional, social e urbanístico.

Assim

Ao abrigo do disposto no artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto Regulamentar 6/92 1992-04-18

As áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística de Alfama e Mouraria, delimitadas, respectivamente, pelos Decretos Regulamentares n.os 60/86, de 31 de Outubro, e 61/86, de 3 de Novembro, são alargadas às zonas definidas nas plantas que constituem os anexos I e II do presente diploma.

Decreto Regulamentar 6/92 1992-04-18

1 - É concedido à Câmara Municipal de Lisboa, nos termos do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, o direito de preferência nas transmissões, a título oneroso, entre particulares, de terrenos ou de edifícios situados nas zonas delimitadas nas plantas anexas ao presente diploma e que não estejam abrangidas por zonas de protecção legalmente definidas.

2 - O direito a que se refere o número anterior é concedido por um prazo de três anos a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.

3 - A comunicação a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 862/76, de 22 de Dezembro, deve ser dirigida ao presidente da Câmara Municipal de Lisboa.

Decreto Regulamentar 6/92 1992-04-18

O presente diploma entra em vigor ao dia imediato ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 24 de Fevereiro de 1992.

Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira.

Promulgado em 30 de Março de 1992.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 1 de Abril de 1992.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

(ver documento original)

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