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Decreto Legislativo Regional n.º 27/92/A

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto Legislativo Regional 27/92/A 1992-10-30

Decreto Legislativo Regional n.º 27/92/A

Audição da Associação de Municípios da Região Autónoma dos Açores

Considerando que a Associação de Municípios da Região Autónoma dos Açores (AMRAA) tem por objecto a aprovação, representação e valorização, na Região Autónoma dos Açores, dos interesses autárquicos que não sejam por lei ou por natureza de exercício local exclusivo;

Considerando que o Governo Regional dos Açores, no uso dos poderes que constitucional e estatutariamente lhe foram cometidos, decide, por vezes, matérias de interesse vital para os municípios sem que para tal os mesmos sejam ouvidos ou participem na formação da decisão;

Considerando que em termos operacionais e de eficácia se torna mais fácil recolher o parecer de uma entidade em lugar da consulta individual dos 19 municípios

A Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte

Decreto Legislativo Regional 27/92/A 1992-10-30

Audição dos municípios

Os órgãos de governo próprio da Região ouvirão sempre, relativamente às questões da sua competência respeitantes à administração local nos Açores, ou com repercussões na actuação desta, a Associação de Municípios da Região Autónoma dos Açores (AMRAA).

Decreto Legislativo Regional 27/92/A 1992-10-30

Participação em estruturas consultivas da Região

Sem prejuízo da representação directa que couber por legislação nacional ou da Região aos municípios, serão asseguradas formas de representação da AMRAA em todas as estruturas de natureza consultiva da Região em que se justifique ou esteja prevista consulta às autarquias locais.

Decreto Legislativo Regional 27/92/A 1992-10-30

Cooperação com AMRAA

O Governo Regional, visando o reforço e a valorização da administração local, poderá celebrar com a AMRAA protocolos de colaboração em áreas de estudo e formação autárquica e de participação, no quadro da representação externa da Região, em organismos, instâncias ou iniciativas de carácter internacional.

Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 9 de Setembro de 1992.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Alberto Romão Madruga da Costa.

Assinado em Angra do Heroísmo em 29 de Setembro de 1992.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.

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