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Decreto-Lei n.º 49425

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Decreto-Lei 49425 1969-11-29

Decreto-Lei n.º 49425

Considerando a conveniência de adoptar para os agentes técnicos de engenharia e para os desenhadores do quadro de pessoal da Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações, do Ministério do Ultramar, as designações e categorias que foram fixadas pelo Decreto-Lei n.º 48498, de 24 de Julho de 1968, com o fim de estabelecer justa equiparação e uniformização;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 49425 1969-11-29

No mapa VII anexo ao Decreto-Lei n.º 47743, de 2 de Junho de 1967, que fixa os quadros de pessoal da Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações, do Ministério do Ultramar, são aumentados os seguintes lugares

1 adjunto técnico principal ... H

2 adjuntos técnicos de 1.ª classe ... J

3 adjuntos técnicos de 2.ª classe ... K

1 desenhador-chefe ... L

1 desenhador principal ... H

e suprimidos os seguintes

3 agentes técnicos de 1.ª classe ... L

3 agentes técnicos de 2.ª classe ... M

2 desenhadores de 2.ª classe ... Q

Decreto-Lei 49425 1969-11-29

Os cargos de adjuntos técnicos serão providos por indivíduos com a habilitação mínima correspondente aos cursos de agente técnico de engenharia ou de condutor de obras públicas.

Decreto-Lei 49425 1969-11-29

Os agentes técnicos de 1.ª e 2.ª classes do quadro de pessoal da Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações, do Ministério do Ultramar, presentemente em serviço, transitam, conforme a sua antiguidade, para os cargos de adjuntos técnicos criados, mediante despacho do Ministro do Ultramar, sem carência de qualquer outra formalidade ou visto.

Decreto-Lei 49425 1969-11-29

Para o cargo de desenhador-chefe transita o funcionário que prese temente desempenha as funções de desenhador principal, mediante despacho do Ministro do Ultramar, sem necessidade de qualquer outra formalidade ou visto.

Decreto-Lei 49425 1969-11-29

Enquanto não se efectivar o provimento dos lugares aumentados ao quadro nos termos do artigo 1.º, o pessoal dos actuais quadros continuará a ser abonado dos seus vencimentos e outras remunerações pelas verbas orçamentais que presentemente suportam os respectivos encargos.

Marcello Caetano - Alfredo de Queirós Ribeiro Vaz Pinto - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas - José Manuel Bethencourt Conceição Rodrigues - Manuel Pereira Crespo - Rui Alves da Silva Sanches - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Hermano Saraiva - Fernando Alberto de Oliveira - José João Gonçalves de Proença - Lopo de Carvalho Cancella de Abreu.

Promulgado em 19 de Novembro de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 29 de Novembro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

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