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Decreto-Lei n.º 70/92

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 70/92 1992-04-27

Decreto-Lei n.º 70/92

de 27 de Abril

Nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 282/88, de 12 de Agosto, com a redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 56/90, de 13 de Fevereiro, o INGA - Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola tem como atribuições a execução das acções necessárias à aplicação dos instrumentos de orientação e regularização dos mercados agrícolas, no âmbito e como interlocutor nacional do FEOGA-Garantia.

As exigências de celeridade das medidas de intervenção, fundadas na necessidade de dar pronta resposta às orientações das autoridades comunitárias competentes, aliadas à perecibilidade dos produtos em causa, não se compadecem com a necessária morosidade dos mecanismos nacionais legalmente estabelecidos para a realização de despesas com obras e aquisição de bens e serviços pelos organismos estatais, cujo regime consta do Decreto-Lei n.º 211/79, de 12 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 227/85, de 4 de Julho.

Entende-se, assim, que, nesta matéria, o interesse público de defesa da concorrência, imparcialidade, isenção e igualdade de oportunidades que se visa prosseguir com tal regulamentação, nomeadamente a submissão das mencionadas despesas a concursos públicos ou limitados, deverá ser compatibilizado necessariamente com outro interesse, igualmente relevante, qual seja o do eficaz cumprimento das determinações comunitárias em sede de gestão dos mercados agrícolas, e rápida resposta às necessidades de escoamento dos produtos, embora sempre no estrito respeito do Decreto-Lei n.º 24/92, de 25 de Fevereiro.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 70/92 1992-04-27

Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 24/92, de 25 de Fevereiro, é dispensada a realização de concurso público ou limitado, na realização de despesas respeitantes às acções de intervenção nos mercados agrícolas da competência do INGA - Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola, quando a entrega à intervenção de produtos agrícolas ou pecuários exigir celeridade não compatível com os prazos necessários à realização de concurso público ou limitado, na aquisição de serviços de armazenagem, incluindo locação de instalações, recepção, transporte, movimentação, expedição e análises laboratoriais.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Março de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Arlindo Marques da Cunha.

Promulgado em 9 de Abril de 1992.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 11 de Abril de 1992.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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