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Portaria n.º 24459

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Portaria 24459 1969-12-09

Portaria n.º 24459

Tornando-se necessário alterar as condições estabelecidas pelo Regulamento de Uniformes e Pequeno Equipamento para Sargentos e Praças da Armada, aprovado e mandado pôr em execução pelo Decreto n.º 42508, de 16 de Setembro de 1959, em que é permitido o uso de trajo civil, quando fora das unidades e outros organismos e em actos que não impliquem serviço, pelas praças da Armada;

De acordo com o estabelecido no artigo 6º do mesmo decreto, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto n.º 44441, de 2 de Julho de 1962

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, o seguinte

O artigo 209.º do Regulamento de Uniformes e Pequeno Equipamento para Sargentos e Praças da Armada, aprovado e mandado pôr em execução pelo Decreto n.º 42508, de 16 de Setembro de 1959, toma a seguinte redacção

Portaria 24459 1969-12-09

É permitido o uso de trajo civil, mas decente, quando fora das unidades e outros organismos e em actos que não impliquem serviço

1) Aos sargentos;

2) Às praças dos quadros permanentes;

3) Às restantes praças

a) No uso de licença para convalescer ou da Junta de Saúde Naval;

b) No uso de licença registada;

c) No uso de qualquer licença igual ou superior a trinta dias.

§ único. Nas unidades e outros organismos não poderão os sargentos e praças ter ou guardar artigos de trajo civil.

Ministério da Marinha, 9 de Dezembro de 1969. - O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.

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