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Portaria n.º 24456

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Portaria 24456 1969-12-06

Portaria n.º 24456

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Comunicações, de harmonia com o disposto no artigo 96.º do Estatuto das Juntas Autónomas dos Portos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 37754, de 18 de Fevereiro de 1950, manter em vigor as tarifas provisórias da Junta Autónoma do Porto de Aveiro, aprovadas pela Portaria n.º 15601, de 8 de Novembro de 1955, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 18917, 20694, 21656 e 23297, respectivamente de 27 de Dezembro de 1961, 22 de Julho de 1964, 8 de Novembro de 1965 e 5 de Abril de 1968, e mais as seguintes

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TÍTULO II

Embarcações

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CAPÍTULO V

Defensas

Art. 31.º-B. Pela utilização de defensas móveis, da Junta, de qualquer tipo, cobra-se, por defensa e período de vinte e quatro horas indivisível, a taxa de 50$00.

Art. 31.º-C. Pela utilização de defensas da Junta, fixas às obras acostáveis, de qualquer tipo, cobram-se as taxas que se seguem, correspondentes a períodos indivisíveis de vinte e quatro horas

a) Navios até 50 m de comprimento de fora a fora ... 50$00

b) Navios até 100 m de comprimento de fora a fora ... 100$00

c) Navios até 150 m de comprimento de fora a fora ... 150$00

d) Navios até 200 m de comprimento de fora a fora ... 200$00

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TÍTULO V

Prestação de serviços e autorizações diversas

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CAPÍTULO II

Utilização de embarcações com motor

Portaria 24456 1969-12-06

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CAPÍTULO IV

Básculas e balanças

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Art. 63.º-F. Cobra-se a taxa de 1$00 por cada pesagem efectuada em balanças da Junta.

§ único. Entende-se por pesagem - tanto no caso das básculas como no das balanças - a operação ou conjunto de operações mediante a qual, ou as quais, se avalia um peso que se pretende determinar.

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CAPÍTULO VI

Entrada em recintos reservados

Art. 66.º-A. Pela entrada em recintos reservados do porto de Aveiro - com excepção dos do porto de pesca costeira - cobram-se as taxas seguintes, por cada entrada

a) Por pessoa ... $50

b) Por velocípede sem motor ... $50

c) Por velocípede com motor (até 50 cm3) ... 1$00

d) Por ciclomotor ou motociclo ... 1$50

e) Por automóvel ligeiro de passageiros ... 2$50

f) Por automóvel pesado de passageiros ... 5$00

g) Por veículo motorizado de carga ... 5$00

h) Por carroça ou carro de mão ... 1$50

i) Por atrelado ou reboque ... 5$00

§ 1.º As taxas pagas pelos veículos abrangem os passageiros transportados por eles.

§ 2.º Os funcionários do Estado, dos organismos corporativos e de coordenação económica e das autarquias locais, quando em serviço - e os veículos que os conduzam - estão isentos de pagamento das taxas referidas no corpo deste artigo.

§ 3.º A comissão administrativa, por intermédio da direcção do porto, pode conceder isenções de pagamento das taxas referidas no corpo deste artigo a pessoas e entidades estranhas à actividade portuária.

Art. 66.º-B. Podem ser concedidas avenças anuais, para entrada nos recintos reservados, sendo aquelas determinadas pela multiplicação das taxas do artigo anterior pelo factor 150.

Art. 66.º-C. Estão isentos do pagamento das taxas do artigo 66.º-A todos os agentes das autoridades e das entidades com jurisdição nos locais reservados, os passageiros e os tripulantes das embarcações e todo o pessoal operário empregado no tráfego, estiva e e desestiva de mercadorias e em quaisquer obras a realizar em terra e nas embarcações.

Art. 66.º-D. A comissão administrativa da Junta determinará, caso por caso, os recintos reservados nos quais se aplicarão as taxas do artigo 66.º-A e as datas para início da sua aplicação ou da sua cessação.

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TÍTULO VII

Licenças

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Art. 86.º-J. Para a afixação de anúncios, reclamos e letreiros

a) Nas zonas portuárias: Taxas por metro quadrado e por ano, indivisíveis, a fixar pela comissão administrativa, tendo em atenção os locais, os interesses em jogo, as características dos anúncios, reclamos e letreiros e os custos correntes de publicidade e propaganda;

b) Nas restantes zonas de jurisdição da Junta: Taxa de licenciamento, paga de uma só vez, de 50$00 por metro quadrado.

§ único. Os anúncios, reclamos e letreiros já existentes nas zonas portuárias passarão a pagar taxas a partir de 1 de Janeiro de 1970.

Ministério das Comunicações, 6 de Dezembro de 1969. - O Ministro das Comunicações, Fernando Alberto de Oliveira.

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