Portaria n.º 1001/98
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Portaria n.º 1001/98
de 27 de Novembro
O Código das Custas Judiciais prevê a instituição de um mecanismo que permite o pagamento por transferência electrónica ou em qualquer balcão da Caixa Geral de Depósitos.
Com a presente portaria leva-se à prática essa previsão, possibilitando que o pagamento das coimas e custas judiciais aplicadas pela Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e pela Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria de Publicidade seja feito por transferência electrónica.
Trata-se de mais um passo na via da desburocratização e da simplificação dos serviços da Administração Pública, com os inerentes reflexos na comodidade dos respectivos utilizadores.
Assim
Nos termos do n.º 4 do artigo 127.º do Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro
Manda o Governo, pelos Ministros da Justiça e da Economia, o seguinte
1.º O pagamento das coimas e respectivas custas judiciais aplicadas pela Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica ou pela Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria de Publicidade pode ser efectuado
a) Em terminais de pagamento automático da Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica ou da Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria de Publicidade;
b) Em qualquer caixa Multibanco, desde o 1.º dia útil posterior ao da emissão das guias até às 24 horas do último dia do respectivo prazo;
c) Em qualquer balcão da Caixa Geral de Depósitos.
2.º Para os efeitos previstos no n.º 1, as guias respeitantes às coimas em matéria económica e de publicidade e respectivas custas judiciais devem
a) Conter o respectivo número sequencial, a importância a pagar e os códigos da Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica ou da Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria de Publicidade;
b) Ser emitidas em duplicado.
3.º Ao operador Multibanco é comunicado o número das guias, a data da emissão e do termo do prazo de pagamento, a importância a pagar, os números de referência da Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica ou da Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria de Publicidade e, ainda, o número da secção de processos emitente.
4.º Diariamente, a Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica ou a Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria de Publicidade procede ao lançamento de todas as operações de pagamento.
5.º Realizados o pagamento e o lançamento, é emitido recibo, que é de imediato junto ao respectivo processo.
Ministérios da Justiça e da Economia.
Assinada em 7 de Novembro de 1998.
O Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim. - O Ministro da Economia, Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura.