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Decreto-Lei n.º 384/98

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 384/98 1998-11-27

Decreto-Lei n.º 384/98

de 27 de Novembro

No Ministério da Cultura e em institutos públicos sujeitos à tutela ou à tutela e superintendência do Ministro da Cultura exercem funções, há mais de três anos continuados ou cinco anos interpolados, alguns docentes considerados essenciais à prossecução dos objectivos dos serviços onde se encontram colocados.

Considerando que a integração deste pessoal nas carreiras técnica superior ou técnica dos quadros dos respectivos serviços, através do recurso aos instrumentos de mobilidade previstos na lei geral, nomeadamente a transferência, não é viável, uma vez que não existe correspondência entre a estrutura da carreira docente e a dessas carreiras do regime geral

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 384/98 1998-11-27

Transição do pessoal docente

1 - O pessoal docente que se encontra a prestar serviço no Ministério da Cultura e em institutos públicos sujeitos à tutela ou à tutela e superintendência do Ministro da Cultura poderá ser integrado, se o requerer no prazo de 30 dias após a entrada em vigor do presente diploma, nos quadros dos serviços onde se encontra colocado, nas carreiras técnica superior ou técnica, consoante detenha o grau de licenciatura ou curso superior que não confira o grau de licenciatura e desde que possua, pelo menos, três anos de serviço ininterrupto de exercício de funções nesse Ministério ou nesses institutos, ou cinco anos interpolados, à data da entrada em vigor do presente diploma.

2 - A transição efectuar-se-á na categoria menos elevada das carreiras referidas no número anterior que integre escalão a que corresponda índice com remuneração base igual ou, na falta de coincidência, índice com remuneração base superior mais aproximada na carreira de origem.

3 - O tempo de serviço prestado na carreira e escalão de origem será contado para efeitos de promoção e antiguidade na nova carreira.

Decreto-Lei 384/98 1998-11-27

Quadros de pessoal

O referido pessoal transitará para lugares vagos existentes nos respectivos quadros de pessoal ou, caso não existam vagas, para lugares a criar mediante portaria conjunta do Ministro das Finanças, do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública e do Ministro da Cultura, a extinguir quando vagarem.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Agosto de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Eduardo Carrega Marçal Grilo - Manuel Maria Ferreira Carrilho.

Promulgado em 16 de Novembro de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 19 de Novembro de 1998.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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